Ato Declaratório SEFAZ nº 9 DE 21/02/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 mar 2018

Aprova o Regime Especial para a empresa W. S. SERVIÇOS & COMÉRCIO EIRELI - ME relativo ao benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão.

O Secretário de Estado da Fazenda, com base na autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 400/1997 -CTE c/c com o inciso II do art. 415 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 e,

Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 100 , de 28 de setembro de 2012, que autorizou o Estado do Amapá a reduzir a base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão;

Considerando o disposto no art. 1º , do Decreto nº 1.869 , de 03 de abril de 2013, que concede redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;

Considerando, ainda, o contido no Processo nº 28730.0014662018-6, bem como o disposto no Parecer Fiscal 2018.01.00.00031 - COTRI/SRE,

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa W.S. SEVIÇOS & COMÉRCIO EIRELI - ME, CNPJ nº 21.506.333/0001-67 e CAD/ICMS nº 03.050.195-4, localizada na Rodovia Juscelino Kubitschek, 370-A, Bairro Jardim Equatorial, cidade de Macapá/AP, a usufruir dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 1.869 , de 03 de abril de 2013, nos termos deste Ato Declaratório.

2 - Cláusula segunda. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do porcentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.

3 - Cláusula terceira. Deverá constar no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nas condições deste Ato Declaratório, a seguinte expressão: "REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 9/2018 - COTRI".

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (ano) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

6 - Cláusula sexta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

7 - Cláusula sétima. O benefício previsto neste Ato Declaratório fica condicionado à vedação de utilização de qualquer crédito fiscal.

8 - Cláusula oitava. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 21 de fevereiro de 2018.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda