Ato Declaratório SEFAZ nº 70 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 dez 2018

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa Axa Oil Petróleo Ltda, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.

Nota: Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 070/2018-SEFAZ, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais na forma que menciona, à empresa à empresa AXA OIL PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ/MF 22.588.256/0001-02, Inscrição Estadual (CAD- ICMS) nº 03.059728-5, com endereço na Av. FAB, nº 1070, Edifício Macapá Office Center, sala 605, Centro, Macapá-AP para operar com a importação de mercadorias estrangeiras, sem os favores fiscais previstos na Lei nº 8.387/1991 e legislação complementar, para adotar os procedimentos fiscais autorizados na legislação pertinente, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 54 DE 11/12/2020.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando a necessidade de se estabelecer controles para operações de importação de produtos do exterior sem os benefícios previstos na Lei nº 8.387/1991 e no Dec. nº 517/1992, conforme estabelecido nos artigos 127 a 132 do Código Tributário do Estado do Amapá , Lei nº 400/1997 , e no Dec. 4.098/2011;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00275, objeto do pedido formulado nos processos nº 28730.0162502018-0 e 28730.0168212018-0;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Concedido Regime Especial à empresa AXA OIL PETROLEO LTDA, sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Maceió, Estado do Alagoas, na Avenida Doutor Gomes de Barros, nº 725, Bairro Jatiuca, CEP 57.036-001, inscrita no CNPJ/MF 22.588.256/0001-02 e estabelecimento filial em Macapá, Estado do Amapá, com CNPJ sob o nº 22.588.256/0002-85 e na Inscrição Estadual (CAD-ICMS) nº 03.056.377-1, na Av. FAB, nº 1.070, Edifício Macapá Office Center, sala 605, Centro, Macapá - AP, para operar com a importação de mercadorias estrangeiras, sem os favores fiscais previstos na Lei nº 8.387/1991 e legislação complementar, conforme disposto neste Ato Declaratório.

2 - Cláusula segunda. A beneficiária fica autorizada por este Ato Declaratório a importar do exterior, os produtos "Outras Naftas" (NAFTAS-NCM/SH 2710.12.49), "Outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha" (AROMÁTICOS-NCM/SH 2707.99.90), "Óleo de petróleo parcialmente refinado" (NCM/SH 2710.19.99)-produto retificado pelo processo de retificação nº 28730.0168212018-0; "Condensado", produto descrito como "Outros Óleos Brutos de Petróleo ou Minerais" (NCM/SH 2709.00.10) e "N-Metilanilina" (NCM/SH 2921.42.90), devendo seguir as regras constantes das respectivas normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP, para a importação destes produtos.

3 - Cláusula terceira. Para a importação dos produtos autorizados na forma estabelecida no art. 127 , da Lei nº 400/1997 - CTE/AP , a requerente deste regime especial deverá adotar os seguintes procedimentos, na circulação do produto:

I - obter inscrição cadastral específica, solicitada previamente à Secretaria de Estado da Fazenda, para efetuar tais operações;

II - utilizar Notas Fiscais distintas e exclusivamente para as operações com essas mercadorias;

III - efetuar, em separado, a escrituração dessas operações em livros fiscais à elas destinados e, igualmente, a apresentação dos documentos de informação fiscal.

§ 1º As Notas Fiscais referidas no inciso II devem conter em destaque e tipograficamente impressa a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA", conforme Ato Declaratório nº 70/2018-SEFAZ.

§ 2º A mercadoria importada na forma deste Regime Especial poderá ser desembaraçada em qualquer Unidade da Federação, diversa da ALCMS, devendo, neste caso, para sua liberação, ser emitida Guia para Liberação de Mercadoria sem Comprovação de Recolhimento do Imposto, apresentada ao Fisco para carimbo da autoridade fiscal do Estado do Amapá, juntamente com a Declaração de Importação.

4 - Cláusula quarta. Para a movimentação dos produtos "Outras Naftas" (NAFTAS-NCM/SH 2710.12.49), "Outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha" (AROMÁTICOS-NCM/SH 2707.99.90), "Óleo de petróleo parcialmente refinado" (NCM/SH 2710.19.99)-produto retificado pelo processo de retificação nº 28730.0168212018-0; "Condensado", produto descrito como "Outros Óleos Brutos de Petróleo ou Minerais" (NCM/SH 2709.00.10) as notas fiscais serão emitidas pela requerente na sequência autorizada e explicitada no Fluxograma I e no Fluxograma II para o Produto Metilanilina (NCM/SH 2921.42.90) Parecer Fiscal 2018.01.00.00275:

FLUXOGRAMA I

I - Nota Fiscal de Entrada de Importação - ICMS Diferido CFOP Venda (3101) e CFOP - Conta Ordem (3949);

II - Nota Fiscal de Venda - ICMS destacado e pago 4% - Terminal de Grandes Líquidos (SP) - Cliente Final - CFOP Venda (6102) - CFOP Conta Ordem (6949);

III - Remessa Simbólica para Armazenagem ICMS 4% - Terminal de Grandes Líquidos - CFOP Venda (6934) e CFOP - Conta Ordem (6905);

IV - Remessa para armazenagem - Terminal de Grandes Líquidos por Conta e Ordem-lCMS suspenso - CFOP Venda (6923) - CFOP Conta Ordem (6923);

V - Retorno de Armazenamento - ICMS 4% - Cliente Final - REFIT (RJ) - CFOP Venda (6906) - CFOP Conta Ordem (6906);

FUXOGRAMA II

I - Nota Fiscal de Entrada de Importação - ICMS Diferido CFOP Venda (3101) e CFOP - Conta Ordem (3949);

II - Nota Fiscal de Venda - ICMS destacado 12% e pago 4% - Terminal de Grandes Líquidos (SP) - Cliente Final - CFOP Venda (6102) - CFOP Conta Ordem (6949);

III - Remessa Simbólica para Armazenagem ICMS 12% - Terminal de Grandes Líquidos - CFOP Venda (6905) e CFOP - Conta Ordem (6905);

IV - Retorno para armazenagem ICMS 12% - Terminal de Grandes Líquidos por Conta e Ordem-lCMS 12% - CFOP Venda (6906) - CFOP Conta Ordem (6906);

V - Nota Fiscal de Entrada para apropriação de crédito presumido - ICMS 8% - CFOP Venda (1949) - CFOP Conta Ordem (1949).

5 - Cláusula quinta. O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias importadas do exterior, para outra unidade da Federação, na forma do artigo 128 da Lei nº 400/1997 e do Decreto nº 4.098/2011 , nos termos deste Regime, será até 60 (sessenta) dias subsequentes ao da operação de saída final do produto e sob a especificação do Código de Receita 1.8.2.0 - ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA.

§ 1º O não recolhimento do imposto no prazo previsto nesta cláusula implicará na imediata revogação do Regime Especial concedido.

§ 2º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da importação do produto sem que ocorra a respectiva saída, o imposto deverá ser recolhido na forma e prazo estabelecidos no artigo 64 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída à beneficiária deste Regime Especial.

6 - Cláusula sexta. A apropriação do crédito fiscal presumido de 8% será calculada sobre o valor da operação do produto METILANILINA (NMA) de que decorrer a saída final da mercadoria, a ser deduzido do valor do débito do imposto incidente sobre a operação interestadual, com alíquota de 12% de forma que a carga tributária final seja equivalente a 4%.

7 - Cláusula sétima. A mercadoria importada nos termos deste Ato Declaratório que não atenderem às exigências da legislação para sua comercialização e que forem internadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS devem submeter-se ao regime normal de tributação, observado o disposto no artigo 1º do Decreto nº 4.098/2011 , para efeito de aproveitamento de crédito fiscal, sem prejuízo de sanções previstas na legislação.

8 - Cláusula oitava. As regras estabelecidas neste Regime Especial não se aplicam nas importações de mercadorias submetidas ao Regime de Substituição Tributária, que obedecem as normas de Convênios e Protocolos ICMS assinados pelo Estado do Amapá.

9 - Cláusula nona. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Clausula décima. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas por este Regime Especial;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

11 - Cláusula décima primeira. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

12 - Cláusula décima segunda. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá (AP), 17 de dezembro de 2018.

Josenildo dos Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda