Ato Declaratório SEFAZ nº 7 DE 20/03/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 abr 2017
Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 012/2016-SEFAZ, que aprova Regime Especial para a empresa SOREIDOM BRASIL TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA., referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, tendo em vista as disposições do artigo 251 , da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 c/c com os artigos 505 do Decreto nº 2269/1998 - RICMS;
Considerando o disposto no art. 415 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 2269/1998 - RICMS e Decreto Estadual nº 5769/2013.
Considerando, ainda, o disposto no Parecer Fiscal nº 2017.01.00.00030-COTRI, objeto do pedido formulado por meio do processo nº 28730.0025932017-0;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 012/2016-SEFAZ, até 31 de março de 2018, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS à empresa Soreidom Brasil Transporte Marítimo LTDA, CNPJ nº 08.779.424/0004-50 e Inscrição Estadual nº 03.049.650-0. (Redação da cláusula dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 45 DE 22/08/2017).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 012/2016-SEFAZ, até 31 de março de 2018, que aprova o regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS à empresa SOREIDOM BRASIL TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA, CNPJ nº 08.636.424/0004-50 e Inscrição Estadual nº 03.049.650-0.
2 - Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
4 - Cláusula quarta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos retroativos a 18 de março de 2017.
Macapá, 20 de março de 2017.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda