Ato Declaratório SRF nº 6 de 30/01/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 1997

Dispõe sobre os lucros e dividendos oriundos de investimentos em Portugal.

O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entre o Brasil e Portugal, promulgada pelo Decreto nº 69.393, de 21 de outubro de 1971, e os arts. 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, declara:

Art. 1º Deverão ser computados na determinação do lucro real da empresa domiciliada no Brasil, quando oriundos de qualquer parte do território de Portugal, inclusive da Ilha da Madeira:

I - os lucros e dividendos decorrentes de filial e sucursal ou de empresa controlada ou coligada, disponibilizados de conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 038, de 27 de junho de 1996;

II - os rendimentos e ganhos de capital pagos ou creditados por pessoa física ou jurídica, decorrentes de operações efetuadas diretamente pela própria empresa domiciliada no Brasil.

Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará a empresa domiciliada no Brasil ao pagamento do Imposto de Renda, acrescido de juros de mora e das penalidades previstas na legislação deste tributo.

Art. 3º Este ato declaratório aplica-se aos fatos geradores do Imposto de Renda ocorridos a partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995.

Everardo Maciel