Ato Declaratório COSAR/COTEC nº 5 de 17/02/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1995

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF.

Os Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e de Tecnologia e Sistemas de Informação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, declaram:

1 - Ficam atualizados os Anexos I, II, III, IV e V da Instrução Normativa SRF nº 073, de 19 de setembro de 1994, que ora se republicam com as alterações da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

2 - No preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF deverá observar-se que os valores dos tributos e contribuições a serem declarados serão informados:

2.1. Em UFIR, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;

2.2. Em REAIS, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995. Aldanir Silva Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação Substituto;

Luiz Carlos Rocha de Oliveira

Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação

ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

1. QUEM DEVE APRESENTAR A DCTF

A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada pelos contribuintes pessoas jurídicas ou a elas equiparadas na forma da legislação pertinente para prestar, mensalmente, em REAIS, informações relativas à obrigação principal dos tributos e/ou contribuições relacionados a seguir, desde que se enquadrem nas condições de obrigatoriedade previstas no art. 2º da IN/SRF nº 073, de 19 de setembro de 1994:

a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;

e) Contribuição Social sobre o Lucro - CSL;

f) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

g) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

h) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

1.1 - As pessoas jurídicas consideradas microempresas, nos termos da Lei nº 7.256/84, devem apresentar a DCTF informando o valor da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Parecer Normativo CST nº 04, de 22.04.92) e o valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando tiverem que efetuar o seu recolhimento.

1.1.1 - Quando a microempresa exceder o limite de receita bruta e continuar enquadrada como microempresa, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.256/84, alterado pelo art. 42 da Lei nº 8.383/91, informará, também, na DCTF, o valor dos tributos e/ou contribuições incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.256/84.

1.2 - As informações relativas aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento está sendo efetuado de forma centralizada, nos termos da IN/SRF nº 128/92, serão apresentadas na DCTF do estabelecimento centralizador, juntamente com as informações referentes aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento é de responsabilidade deste.

1.2.1 - Neste caso, deverá ser apresentada, também, pelo estabelecimento centralizador, a Declaração de Recolhimento Centralizado, devendo ser observados os procedimentos previstos na IN/SRF nº 128/92.

1.2.2 - Nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizados para efetuar os recolhimentos destes tributos e/ou contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC do estabelecimento centralizador.

1.2.3 - Nos casos em que todos os tributos e contribuições sejam recolhidos de forma centralizada, os estabelecimentos não centralizadores estarão desobrigados da apresentação da DCTF.

2. QUEM ESTÁ DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

2.1 - As matrizes e estabelecimentos, exceto Instituições Financeiras, contribuintes ou responsáveis pelos tributos e contribuições federais constantes da DCTF, desde que satisfaçam, cumulativamente, as duas condições abaixo:

a) valor mensal a declarar inferior a 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência);

b) faturamento mensal (da empresa) inferior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência).

2.1.1 - A partir do mês em que qualquer um dos limites fixados no subitem 2.1 for ultrapassado, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF, devendo manter essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último mês do ano-calendário em curso.

2.1.2 - A dispensa da apresentação da declaração, conforme disposto no subitem 2.1, não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento dos tributos e/ou contribuições que constariam dessa declaração.

2.2 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, relativamente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título.

2.2.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.2, não as desobriga da apresentação dessa declaração nos demais casos, e da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF Anual.

2.3 - Os cartórios, clubes de investimentos e condomínios em edificações, mesmo que estejam obrigados à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na forma da legislação vigente.

2.3.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.3, não as dispensa do pagamento dos tributos e/ou contribuições, nem do cumprimento das demais obrigações.

OBSERVAÇÃO 1: os limites estabelecidos no subitem 2.1 não se aplicam às DCTF que visem retificar informações já prestadas.

OBSERVAÇÃO 2: O faturamento mensal será igual ao valor:

a) das rendas e receitas operacionais, quando se tratar de instituições financeiras e equiparadas;

b) das receitas operacionais e patrimoniais, quando se tratar de sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas;

c) da receita bruta mensal das vendas e serviços, ou seja, o produto da venda de bens, nas operações de conta própria, e o preço dos serviços prestados, para as demais empresas. Na receita bruta não se inclui o imposto não-cumulativo cobrado do comprador (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do qual o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário. Igualmente, não se computa no custo de aquisição das matérias-primas e das mercadorias para revenda, o imposto mencionado acima que deva ser recuperado;

c.1) Imposto não-cumulativo é aquele em que se abate, em cada operação, o montante do imposto cobrado nas operações anteriores.

3. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

3.1 - A DCTF deverá ser entregue, obrigatoriamente, na unidade da Receita Federal à qual o estabelecimento responsável pela entrega do disquete estiver jurisdicionado, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

3.1.1 - No disquete que contém a(s) declaração(ões) gerada(s) pelo programa deverá ser aposta, no canto superior direito, uma etiqueta datilografada com os seguintes dados:

a) CGC - do estabelecimento para contato em caso de devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da empresa jurisdicionados ao órgão da Receita Federal onde for efetuada a entrega;

b) RAZÃO SOCIAL - do estabelecimento para contato em caso de devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da empresa jurisdicionados ao órgão da Receita Federal onde for efetuada a entrega;

c) NÚMERO DO TELEFONE - número do telefone a ser utilizado para contato;

d) Nº DE CONTROLE - o número de controle, único para cada disquete, gerado automaticamente pelo programa, encontra-se impresso no canto superior direito do (s) Recibo (s) de Entrega e da Relação de Declarações Existentes no Disquete.

3.2 - Aos contribuintes obrigados a apresentar a DCTF em disquete que, por motivos operacionais, não puderem preencher diretamente a sua declaração, faculta-se o preenchimento em outro estabelecimento da mesma empresa, inclusive em outra Região Fiscal, e, também, a entrega em unidade da Receita Federal à qual este outro estabelecimento estiver jurisdicionado.

3.2.1 - Neste caso, poderão ser aceitas cópias dos documentos enumerados no item 4 deste Anexo.

3.3 - A DCTF que vise retificar informações já prestadas somente poderá ser entregue antes de o débito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União.

3.3.1 - Não produzirá efeitos legais a DCTF apresentada com o intuito de reduzir valores anteriormente declarados, após os débitos constantes da mesma terem sido inscritos como Dívida Ativa da União.

3.4 - Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a DCTF contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do evento, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente, na unidade da Receita Federal da jurisdição, em nome da sucedida.

3.4.1 - Nos DARF utilizados para o recolhimento/pagamento destes tributos e contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC da sucedida.

3.4.2 - As DCTF, contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido após a data do evento, deverão ser entregues nos prazos previstos no subitem 3.1 deste Anexo, em nome da sucessora.

3.5 - No caso de encerramento de atividades a DCTF deverá ser apresentada em nome da própria empresa/estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se última. a liquidação da pessoa jurídica.

4. DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS NA ENTREGA DA DCTF

4.1 - Por ocasião da entrega da DCTF, deverá ser exibido o cartão CGC, para confronto dos dados cadastrais com aqueles que constam do recibo de entrega.

4.2 - No caso de não possuir o cartão CGC, por se tratar de inscrição recente, deverá ser exibida a Ficha de Inscrição - FIE/FIES.

4.3 - Em caso de extravio do cartão CGC, deverá ser exibido o Formulário de Solicitação de 2ª via do Cartão CGC - SOCART.

4.4 - Em caso de cartão CGC com data de validade vencida, deverá ser exibido o Formulário Pedido de Restabelecimento de Inscrição - PRI.

4.5 - Em caso de cartão CGC com dados divergentes daqueles que constam do recibo de entrega da DCTF, deverá ser exibida a Ficha de Alteração - FA, juntamente com o cartão CGC.

4.6 - Por ocasião da entrega da DCTF que vise retificar informações já prestadas, deverá ser exibida a 2ª via do Recibo de Entrega da DCTF que se deseja retificar.

4.7 - No ato da entrega da DCTF fora do prazo previsto, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa prevista em legislação específica, mediante a exibição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF respectivo, preenchido na forma das instruções contidas no item 5 do Anexo III deste Ato Declaratório.

5. PENALIDADES APLICÁVEIS

5.1 - Serão aplicadas as penalidades previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065/83, observadas as alterações do art. 27 da Lei nº 7.730/89, art. 66 da Lei nº 7.799/89, parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.177/91, art. 21 da Lei nº 8.178/91, do art. 10 da Lei nº 8.218/91; do art. 3º, inciso I da Lei nº 8.383/91; do art. 46, caput da MP nº 785/94; e do art. 2º da Lei 8.981/95, que correspondem a:

a) multa de 6,92 UFIR para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas ex-officio nas declarações referentes a cada período de apuração;

b) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea anterior, se a declaração não for apresentada ou se for apresentada fora do prazo;

c) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea a, para a DCTF entregue em disquete no prazo previsto no subitem 3.1 deste Anexo, não aceito por apresentar problemas de ordem física ou técnica que impossibilitaram a leitura dos dados nele contidos e não substituído no prazo estipulado pela Receita Federal. Cada nova rejeição do disquete, independente da data original de sua apresentação, implicará o pagamento da multa correspondente ao período compreendido entre a última e a nova reapresentação intempestiva.

5.2 - As multas cabíveis serão lançadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando a declaração ou a informação for apresentada (§ 3º, art. 11 do DL 1.968, de 23.11.82):

a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio; ou

b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.

5.3 - Nos casos de lançamento de ofício, a pessoa jurídica que deixar de apresentar declaração, omitir informações ou prestar informações falsas, com vistas a eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto ou contribuição, ficará sujeita à penalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29.08.91 , sem prejuízo das sanções penais cabíveis, previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.90.

5.4 - Os valores das contribuições e/ou tributos não declarados e não pagos, apurados ex-officio, estarão sujeitos aos acréscimos legais pertinentes.

ANEXO II
FORMAS DE UTILIZAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS

1. FORMAS DE UTILIZAÇÃO

A DCTF deverá ser utilizada para:

a) prestar, MENSALMENTE, em REAIS, informações relativas aos tributos e contribuições mencionados no item 1 do Anexo I deste Ato Declaratório;

b) retificar declaração apresentada incorretamente.

2. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

2.1 - Considerações Gerais

Para utilização do disquete-programa aprovado pela IN/SRF nº 073/94, é necessário:

a) um microcomputador PC ou compatível com, no mínimo, 640 Kbytes de memória;   

b) uma unidade de disquete de 5 1/4", dupla densidade e dupla face;

c) uma unidade de disco rígido winchester com 1 Mb (um megabyte) de área disponível;

d) uma impressora;

e) sistema operacional MS-DOS versão 3.30 (ou posterior), como único programa residente.

Ao digitar a palavra DCTF, conforme indicado na etiqueta do disquete-programa, aparecerão telas que orientarão como "INSTALAR O PROGRAMA". Após instalado, o programa possibilita obter, através da opção AJUDA, explicações gerais sobre como digitar dados da declaração, gerar declaração em disquete, imprimir recibo e relação das declarações existentes no disquete, fazer cópia de segurança da declaração (back-up), eliminar, imprimir, exibir e relacionar declarações em arquivo e incluir outros Tributos/Contribuições.

Para utilização da versão 4.0 do programa em disquete da DCTF poderão ser utilizados micros ligados em rede local.

Um mesmo disquete a ser entregue à Receita Federal poderá conter até cinqüenta declarações de um ou mais estabelecimentos de uma mesma empresa, relativas a vários meses de ocorrência dos fatos geradores. No entanto, um mesmo disquete, não poderá conter mais de uma DCTF por mês de ocorrência dos fatos geradores para um mesmo estabelecimento.

ATENÇÃO:

1) A Secretaria da Receita Federal se reserva o direito de não considerar como recebida a declaração, caso o disquete em questão apresente quaisquer problemas de ordem física ou técnica que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nessa hipótese, o disquete deverá ser substituído por outro.

2) O contribuinte deverá comparecer à unidade da Receita Federal que recepcionou o disquete rejeitado, munido do(s) recibo(s) de entrega e dentro do prazo estipulado, sob pena de arcar com as sanções cabíveis.

OBSERVAÇÕES:

1 - Nos casos em que o tributo e/ou contribuição apurado esteja sub-judice, amparado por liminar em mandado de segurança ou depósito judicial de seu montante integral, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) no campo "Imposto a Pagar", informar o valor apurado conforme a interpretação do contribuinte;

b) no campo "Valor Sub-Judice", informar a diferença entre o valor apurado de acordo com a legislação em vigor e o valor apurado conforme a interpretação do contribuinte;

c) no campo "Total Declarado" o Sistema mostrará o somatório dos valores informados nos campos "Imposto a Pagar" e "Valor Sub-Judice", que corresponde ao valor devido do imposto ou contribuição.

2 - Nos casos em que não tenha sido efetuado o recolhimento dos tributos e contribuições em virtude do valor ter resultado em importância inferior a 2,5 UFIR (Port. MF nºs 649/92 e 690/92), o valor apurado não deverá ser informado na DCTF.

3 - No caso de impostos com período de apuração inferior a um mês, quando a soma dos valores apurados, referentes a cada código de um mesmo imposto, for superior a 2,5 UFIR, o valor total deverá ser informado no código cujo valor seja mais significativo.

4 - Nos casos em que for efetuada a compensação da diferença negativa entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual, e a importância paga nos termos do art. 39 da Lei nº 8.383/91, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração, deverá ser informado na DCTF o valor a pagar apurado após os ajustes decorrentes da compensação.

4.1 - O disposto no item 4 aplica-se, também, à Contribuição Social sobre o Lucro - CSL.

5 - Nos casos em que for efetuada a compensação de pagamento indevido ou a maior com o valor do tributo e/ou contribuição a ser declarado (art. 66 da Lei nº 8.383/91, disciplinado pela IN RF nº 67/92), será informado o valor total apurado conforme a legislação em vigor, não devendo ser considerados eventuais ajustes decorrentes da compensação.

6 - Quando se tratar de fusão, cisão, incorporação, desenquadramento (das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada) ou encerramento de atividades, deverá ser informada a data de ocorrência do evento no campo respectivo.

7 - Ao serem incluídos novos códigos de tributos e/ou contribuições através da opção Tabela do Menu Principal, deverá ser informada, também, a variação correspondente, cuja finalidade é a de identificar, para o Sistema que processa as informações fornecidas através da DCTF, à qual ocorrência de um mesmo código o declarante se refere.

Consideram-se ocorrências distintas a existência de mais de um prazo de recolhimento para um mesmo código, ou a utilização de um mesmo código para o recolhimento/pagamento de tributos ou contribuições diferentes.

A variação, a ser divulgada pela Receita Federal sempre que necessário, será utilizada única e exclusivamente para o preenchimento da DCTF, não devendo, portanto, ser utilizada no preenchimento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

8 - Nos casos em que a ocorrência do fato gerador seja diária e o prazo para pagamento seja semanal, decendial, quinzenal ou mensal, os valores correspondentes aos fatos geradores ocorridos em cada semana, decêndio, quinzena ou mês deverão ser somados e os totais informados no campo correspondente ao último dia de cada semana, decêndio, quinzena ou mês.

9 - Nos casos em que o início e o término do período de apuração recaírem em meses diferentes, os valores correspondentes deverão ser informados na DCTF referente ao mês do encerramento do período de apuração (Exemplo: para o IRRF cujas retenções ocorram na semana de 29.01.1995 a 04.02.95, os valores serão informados na DCTF referente ao mês de fevereiro/95, no campo correspondente ao dia 4).

2.2 - Utilização da DCTF para fornecimento de informações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro/91:

2.2.1 - As informações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro/91, bem como as retificações de informações prestadas relativamente a esse período de apuração, deverão ser fornecidas somente através do FORMULÁRIO AZUL, modelo aprovado pela IN RF nº 120/89, podendo ser utilizada, inclusive, cópia do mesmo, não sendo permitida a utilização do disquete-programa aprovado pelas IN RF nº 47, de 17.07.91, IN SRF nº 68, de 02.08.1993 e IN SRF nº 073/94.

2.2.2 - As informações relativas a fatos geradores ocorridos entre janeiro/91 e dezembro/91, bem como as retificações de informações prestadas relativamente a esse período de apuração, deverão ser fornecidas através do disquete-programa DCTF aprovado pela IN RF nº 47, de 17.07.91.

2.2.3 - As informações relativas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993, bem como as retificações de informações já prestadas, deverão ser fornecidas através do disquete-programa DCTF aprovado pela IN/SRF nº 073/94.

2.2.4 - O preenchimento das DCTF referentes a períodos de apuração anteriores a janeiro/95 deverá obedecer a legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme tabela abaixo:


Períodos de apuração constantes da DCTF 
Instrumento legal a ser consultado 
de 07/89 a 03/90

de 04/90 a 12/90

de 01/91 a 12/91

de 01/93 a 02/93

de 03/93 a 10/93

de 11/93 a 06/94

de 07/94 a 12/94 

IN RF nº 120/89

    AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº 07/90

IN/RF nº 93/91

IN/RF nº 20/93 e AD nº 009/93

IN/SRF nº 68/93

AD/COSAR/COTEC nº 005/94

IN/SRF nº 073/94 

2.2.5 - Nos casos de correção de informações, além dos documentos exigidos no item 4 do Anexo I, deverá ser entregue, juntamente com a DCTF correta, cópia do recibo de entrega da DCTF que se deseja retificar. 

2.2.6 - Está dispensada a entrega das DCTF cujos valores totais a declarar sejam inferiores a: 

a) 200 BTNF, nos períodos de apuração de julho de 1989 a dezembro de 1990; 

b) Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), nos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1991; 

c) 15.000 UFIR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), nos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1993, desde que o faturamento mensal seja inferior a 1.000.000 de UFIR (hum milhão de Unidades Fiscais de Referência); 

d) 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência), nos períodos de apuração de janeiro a junho de 1994, desde que o faturamento mensal seja inferior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência). 

OBSERVAÇÃO 1: está dispensada a entrega das DCTF referentes a fatos geradores ocorridos no período de janeiro a dezembro de 1992, qualquer que seja o valor total a declarar. 

OBSERVAÇÃO 2: aos casos de "Retificação de Declaração" não se aplicam esses limites. 

2.3 - Retificar DCTF com mês de ocorrência dos fatos geradores a partir de janeiro/93: 

Neste caso, retificar os valores que haviam sido informados incorretamente e repetir os que estavam corretos, constantes da DCTF anteriormente apresentada. 

OBSERVAÇÃO: para retificar DCTF referentes a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, elaboradas através da utilização do disquete - programa aprovado pela IN SRF nº 20, de 12 de fevereiro de 1993 (versão 2.0), e do disquete-programa aprovado pela IN SRF nº 68, de 02 de agosto de 1993 (versão 3.0), deverá ser utilizado o disquete-programa aprovado pela IN/SRF nº 073/94 (versão 4.0). 

ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS DECLARADOS NA DCTF

IMPORTANTE: para pagamento/recolhimento das contribuições e tributos declarados na DCTF, relativos a fatos geradores anteriores a 01.01.95, deverão ser consultadas as instruções constantes dos atos abaixo indicados:


Períodos de apuração constantes da DCTF 
Instrumento legal a ser consultado 
de 07/89 a 03/90

de 04/90 a 12/90

de 01/91 a 12/91

de 01/93 a 02/93

de 03/93 a 10/93

de 11/93 a 06/94

de 07/94 a 12/94 
IN RF nº 120/89

AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº 07/90

IN/RF nº 93/91

IN/RF nº 20/93 e AD nº 009/93

IN/SRF nº 68/93

AD/COSAR/COTEC nº 005/94

IN/SRF nº 073/94 

1. CONFISSÃO DE DÍVIDA

Pela confissão de dívida constante do Recibo de Entrega subscrito pelo declarante, ficará este ciente de que, não efetuado o pagamento/recolhimento dos tributos e contribuições declarados nos prazos previstos em legislação, estará notificado a pagá-los ou recolhe-los monetariamente atualizados, acrescidos da multa e juros de mora, calculados conforme instruções constantes dos sub-itens 5.5.1 e 5.5.2 deste Anexo.

1.1 - O débito não pago/recolhido no prazo determinado, será objeto de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União e conseqüente cobrança judicial, exceto nos casos em que o valor declarado esteja subjudice, amparado por liminar em mandado de segurança ou depósito judicial de seu montante integral, caso em que a exigibilidade ficará suspensa até a decisão favorável à União.

2. RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento de forma centralizada deverão fazê-lo, obrigatoriamente, através de DARF do estabelecimento centralizador.

3. DlSPENSA DO RECOLHIMENTO DE lMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Está dispensado o recolhimento de impostos e contribuições federais cujo valor, de cada imposto ou contribuição, resultar importância igual ou inferior a 2,5 UFIR, observados os procedimentos previstos nas Port. MF nºs 649/92 e 690/92.

4. DOCUMENTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO E/OU RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

O contribuinte efetuará o pagamento/recolhimento dos tributos e/ou contribuições declarados na DCTF, das penalidades decorrentes de sua apresentação fora do prazo regular e da existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

5. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF

5.1 - O mesmo DARF não poderá ser utilizado para pagamento/recolhimento de tributos e/ou contribuições com códigos distintos, exceto nos casos de impostos com período de apuração inferior a um mês, quando a soma dos valores apurados, referentes a cada código de um mesmo imposto, for superior a 2,5 UFIR. Neste caso, os valores deverão ser somados e pagos/recolhidos utilizando-se o código do imposto cujo valor seja mais significativo.

5.2 - A cada valor relativo aos códigos de IRRF e IOF, poderá corresponder um ou mais DARF, a critério do contribuinte, tendo em vista a data para pagamento ou o período de ocorrência do fato gerador.

5.3 - Como preencher o DARF

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido em duas vias, à máquina ou em letra de forma, exceto nos casos de remessa para o exterior com benefício pecuniário, quando será preenchido em três vias.

5.3.1 - Campo 01 - Carimbo Padronizado do CGC

O carimbo deverá estar de conformidade com as especificações contidas na IN RF nº 024/73.

Os 14 algarismos do carimbo deverão ser exatamente os constantes do recibo de entrega da DCTF correspondente.

A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões.

IMPORTANTE: para os contribuintes que efetuarem o recolhimento centralizado, o carimbo padronizado do CGC aposto deverá, obrigatoriamente, ser do estabelecimento centralizador.

5.3.2 - Campo 02 - Data de Vencimento

Preencher com a data limite em que o tributo e/ou contribuição deva ser pago/recolhido a fim de evitar a incidência de multa e juros de mora, independentemente de o pagamento/recolhimento estar sendo efetuado antes ou após essa data.

Preencher com a data em que a DCTF será entregue, no caso de pagamento de penalidade decorrente da sua apresentação fora do prazo previsto na legislação.

Preencher com a data do pagamento, quando se tratar de penalidade decorrente da existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas.

5.3.3 - Campo 03 - CGC

Preencher com o número do CGC.

5.3.4 - Campo 04 - Código da Receita

Preencher com o código correspondente ao tributo ou contribuição a ser pago/recolhido. Não informar a variação correspondente ao código utilizado.

Quando se tratar do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Federal direta e pelas autarquias e fundações que instituir ou mantiver, deverá ser observado o procedimento descrito na alínea e do Anexo IV.1 deste Ato Declaratório.

No caso do pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF e da multa por existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o código 1345.

5.3.5 - Campo 05 - Nº do Processo

Não preencher.

5.3.6 - Campo 06 - Nº da Referência

No caso de IOF-Ouro, informar o código do município produtor constante de relação aprovada pela Secretaria da Receita Federal. Neste caso, deverão ser preenchidos tantos DARF quantos forem os municípios produtores, embora na DCTF deva constar o somatório dos DARF pagos no período.

5.3.7 - Campo 07 - Valor da Receita

Preencher com o valor apurado conforme a legislação em vigor, em moeda corrente, correspondente ao tributo ou contribuição a pagar/recolher.

No pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF ou pela existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o valor, em moeda corrente, calculado conforme subitem 5.5.4 deste Anexo.

5.3.8 - Campo 10 - Valor Total (em moeda corrente)

Repetir o valor informado no campo 07.

5.3.9 - Campo 13 - Telefone

Informar o número do telefone, para eventual contato.

5.4 - Preenchimento do DARF para pagamento em atraso (após os prazos estabelecidos na legislação específica)

5.4.1 - Campos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 13

Preencher de acordo com as instruções do subitem 5.3 deste Anexo.

5.4.2 - Campo 08 - Valor da Multa

Será preenchido com o valor da multa, calculado conforme as instruções contidas no subitem 5.5.1 deste Anexo.

5.4.3 - Campo 09 - Valor dos Juros de Mora

Será preenchido com o valor dos juros de mora, calculado conforme as instruções contidas no subitem 5.5.2 deste Anexo.

5.4.4 - Campo 10 - Valor Total

Será preenchido com a soma dos valores constantes dos campos 07, 08 e 09.

5.4.5 - Campo 14 - Valor Original do Imposto e Outras Informações Previstas em Instruções

Escrever: Cálculos válidos para pagamento até / /

5.5 - Instruções para cálculo dos acréscimos legais e da multa por atraso na entrega da declaração

5.5.1 - Multa de Mora

Só incidirá multa de mora quando o pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica de cada tributo/contribuição.

O valor da multa corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o valor do imposto ou da contribuição informado no campo 07, que será reduzido para 20% (vinte por cento) caso o pagamento/recolhimento seja efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento, e para 10% (dez por cento), caso o pagamento/recolhimento se verifique no próprio mês do vencimento (inc. II, art. 84, da Lei nº 8.981/95).

5.5.2 - Juros de Mora

Só incidirá juros de mora quando o pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica de cada tributo/contribuição.

O valor dos juros de mora corresponde ao percentual obtido através do somatório das taxas médias mensais de captação do Tesouro Nacional relativas à dívida mobiliária federal interna, a serem divulgadas mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional, a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto ou da contribuição até o mês do pagamento/recolhimento, inclusive (inc. I, art. 84 da Lei nº 8.981/95).

O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento/recolhimento estiver sendo efetuado será de 1% (§ 2º, art. 84 da Lei nº 8.981/95).

5.5.4 - Multa por atraso na apresentação da DCTF e pela existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas

O valor em moeda corrente da multa será obtido através da multiplicação de seu valor em quantidade de UFIR, pelo valor da UFIR no trimestre do pagamento.

5.6 - Local de Pagamento/Recolhimento

O pagamento/recolhimento será efetuado em qualquer estabelecimento bancário do domicílio fiscal do contribuinte.

ANEXO IV
TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - IMPOSTOS

IV.1 - Imposto sobre a Renda - IR; IV.1.1 - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; IV.1.1.1 - Rendimentos do Trabalho de Residentes ou Domiciliados no País;IV.1.1.2 - Rendimentos de Capital de Residentes ou Domiciliados no País; IV.1.1.3 - Outros Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no País; IV.1.1.4 - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior; IV.1.2 - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; IV.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; IV.3 - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

1- IRRF

a) Os prazos de recolhimento contidos nas TABELAS a seguir serão observados quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995.

b) Para o código 0297 (nos casos de rendimentos distribuídos no encerramento das atividades, cisão total, fusão e incorporação), quando os prazos de recolhimento recaírem em dia não útil ou em dia em que não houver expediente bancário, ficarão automaticamente prorrogados para o dia útil imediatamente posterior.

c) Na contagem dos prazos para recolhimento, observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

d) O prazo de recolhimento no caso de encerramento de atividades por extinção da pessoa jurídica, é até o 10º dia subseqüente ao da extinção, quando o fim deste prazo ocorrer antes dos vencimentos previstos na tabela a seguir (art. 22 da Lei nº 7.738/89 e art. 28 da Lei nº 8.218/91).

e) A partir de 1º de janeiro de 1994, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Federal direta e pelas autarquias e fundações que instituir ou mantiver, deverá ser recolhido sob o código de receita 4371. Na DCTF, no entanto, os valores deverão ser informados nos campos referentes aos códigos correspondentes a cada rendimento específico (ex.: se o rendimento se referir ao trabalho assalariado, deverá ser informado no campo referente ao código 0561).

2 - IRPJ

a) Os prazos para pagamento contidos nas TABELAS a seguir serão observados quanto aos meses dos anos-calendários a partir de 1995.

b) O prazo para pagamento no caso de fusão, cisão, incorporação e encerramento de atividades, é até o 10º dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 28 da Lei nº 8.213/91).

c) As informações devem ser fornecidas pelo estabelecimento matriz na DCTF referente ao mês em que os lucros forem auferidos, no caso de pagamento com base em balancete mensal, ou ao mês de competência, no caso de pagamento por estimativa, independentemente dos prazos para pagamento do imposto.

d) Nos casos em que for efetuada a compensação da diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual, e o imposto estimado de cada mês do ano-calendário anterior, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração, deverá ser informado na DCTF o valor a pagar apurado após os ajustes decorrentes da compensação.

3 - IPI

a) Os prazos de recolhimento contidos na TABELA a seguir serão observados quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1993.

b) Na contagem dos prazos observa-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

c) O prazo de recolhimento no caso de encerramento de atividades por extinção da pessoa jurídica, é até o 10º dia subseqüente ao da extinção (art. 22 da Lei nº 7.738/89), quando o fim deste prazo ocorrer antes dos vencimentos previstos na Tabela a seguir.

4 - IOF

a) Os prazos de pagamento/recolhimento contidos na TABELA a seguir serão observados quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995.

b) O prazo de pagamento/recolhimento no caso de encerramento de atividades por extinção da pessoa jurídica, é até o 10º dia subseqüente ao da extinção, quando o fim deste prazo ocorrer antes dos vencimentos previstos na tabela a seguir (art. 22 da Lei nº 7.738/89).

IV.1.1.1 - RENDIMENTOS DO TRABALHO DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS


DENOMINAÇÃO DO ENDIMENTO  
CÓDIGO/ VARIAÇÃO  
PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO  
SEM MULTA E JUROS DE MORA
(A) 
ACRESCIDO DE MULTA DE MORA
(B) 
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA
(C) 
Trabalho assalariado. 
0561/1 
Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.  
A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.  
A patir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na coluna (A).  
Trabalho sem vínculo empregatício. 
0588/1 
Importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho. 
3280/1 
Remuneração indireta. 
2063/1 
Na data da ocorrência do fato gerador. 
A partir do 1º dia subseqüente a data de ocorrência do fato gerador. 
A partir do 1º dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.     
IV.1.1.2 - RENDIMENTOS DE CAPITAL DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS

DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO     CÓDIGO/ VARIAÇÃO     PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO    
SEM MULTA E JUROS DE MORA
(A)   
ACRESCIDO DE MULTA DE MORA
(B)   
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA
(C)   
Fundo de Aplicação Financeira (FAF).    2103/1    Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.     A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.     A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na coluna (A).    
Operações Financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia (Day-Trade).    0730/1   
Operações de Longo Prazo - Pessoa Física.    8053/1   
Operações de Longo Prazo - Pessoa Jurídica.    3426/1   
Aplicações Financeiras em Fundos de Renda Fixa.    3674/1   
Aplicações Financeiras ao Portador Endossáveis e Fundos de Curto Prazo ao Portador. (art. 3º, Lei nº 8.021/90)    1283/1   
Fundo de Renda Variável.    5232/1   
Dividendos, bonificações e lucros. (art. 2º, Lei nº 8.849/94)    4424/1    Até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.    A partir do 1º dia útil do 2º mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.    A partir do 1º dia útil do 2º mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.     

DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO     CÓDIGO/ VARIAÇÃO     PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO    
SEM MULTA E JUROS DE MORA
(A)   
ACRESCIDO DE MULTA DE MORA
(B)   
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA
(C)   
Rendimentos auferidos por sócios de sociedades civis de profissão legalmente regulamentada, pagos ou entregues no decorrer do período-base.    0297/1     Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.    A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.    A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na coluna (A).   
Rendimentos auferidos por sócios de sociedades civis de profissão legalmente regulamentada considerados automaticamente distribuídos no encerramento do período-base, no caso decisão parcial e desenquadramento do regime previsto no art. 1º do DL 2397/87.    Até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros.    A partir do 1º dia útil do 2º mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros.    A partir do 1º dia útil do 2º mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros.   
Rendimentos auferidos por sócios de sociedades civis de profissão legalmente regulamentada no encerramento de atividades, inclusive nos casos de fusão, cisão total e incorporação. (1)    Até o 10º dia subseqüente ao da extinção da sociedade civil.    A partir do 11º dia subseqüente ao da extinção da sociedade civil.    A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na 4ª coluna.   
Rendimentos distribuídos por empresas tributadas pelo lucro presumido. (art. 20, Lei nº 8.541/92)    2281/1    Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.    A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.    A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na coluna (A).   
Demais Rendimentos de Capital:

- Financiamento de operações realizadas em bolsas de valores;

- Resgate de Planos PAIT;

- Fundo mútuo de investimentos, clubes de ações e fundos de commodities.   
0924/1    Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.     A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.     A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na coluna (A).    
Aluguéis e Royalties pagos à pessoa física.    3208/1   
Resgate de previdência privada.    3223/1   
Operações de mútuo e compra vinculada à revenda no mercado secundário de ouro - ativo financeiro.    3249/1     

(1) Os valores apurados deverão ser informados na DCTF referente ao mês de extinção da Sociedade Civil. 

IV.1.1.2 - RENDIMENTOS DE CAPITAL DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS (cont.) 

DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO     CÓDIGO/ VARIAÇÃO     PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO    
SEM MULTA E JUROS DE MORA
(A)   
ACRESCIDO DE MULTA DE MORA
(B)   
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA
(C)   
Juros de caderneta de poupança e de letras hipotecárias - Pessoa Jurídica.    3251/1    Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.     A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.     A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na coluna (A).    
Juros não especificados.    3264/1   
Lucro arbitrado.    0764/2   
Lucro automaticamente distribuído.    0764/1    
Rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital - lucros apurados até 31.12.88.   
Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador:

- Títulos nominativos - Pessoa Física;

- Títulos nominativos - Pessoa Jurídica.   
3277/1     

IV.1.1.3 - OUTROS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS 

DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO     CÓDIGO/ VARIAÇÃO     PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO    
SEM MULTA E JUROS DE MORA
(A)   
ACRESCIDO DE MULTA DE MORA
(B)   
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA
(C)   
Remuneração de serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas ou sociedades civis.    1708/1    Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.     A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.     A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na coluna (A).    
Rendimentos não especificados:

- Comissões e corretagens pagas a PJ;

- Serviços de propaganda prestados por PJ

(art. 53, Lei 7.450/85);

- Condenações judiciais;

- Multas e quotas-partes de multas e

vantagens;

- Pecúlios da previdência privada.   
8045/1   
- Prêmios de proprietários e criadores de cavalos de corrida;

- Prêmios e sorteios em geral;

- Títulos de capitalização.   
0916/1   
Juros e indenizações de lucros cessantes e remuneração de franquia empresarial.    5204/1   
Pagamento a beneficiário não identificado.    5217/1    Na data da ocorrência do fato gerador.    A partir do 1º dia subseqüente à data de ocorrência do fato gerador.    A partir do 1º dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.     

IV.1.1.4 - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR 

DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO     CÓDIGO/ VARIAÇÃO     PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO    
SEM MULTA E JUROSDE MORA
(A)   
ACRESCIDO DE MULTA DE MORA
(B)   
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA
(C)   
- Renda e proventos de qualquer natureza.

- Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo empregatício, auferidos por: estrangeiros; estrangeiros nos 12 primeiros meses de permanência no País; residentes no País, ausentes no exterior por mais de 12 meses, salvo quando a serviço do governo brasileiro ou quando tenha optado pela condição de residente no País, nos casos previstos em Lei.

- Aluguel de imóveis ou arrendamento.

- Rendimentos da exploração de películas cinematográficas.

- Rendimentos decorrentes da transmissão de competições desportivas.   
0473/1    Na data da ocorrência do fato gerador.     A partir do 1º dia subseqüente à data de ocorrência do fato gerador.     A partir do 1º dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.    
Remessas para o exterior com benefício pecuniário.    0430/1   
Aplicações financeiras no Brasil.    0473/2    Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.    A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.    A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na coluna (A).   
Lucros remetidos à matriz. (1)    0490/1    Até o último dia útil do mês subseqüente ao da remessa.    A partir do 1º dia útil do 2º mês subseqüente ao da remessa.    A partir do 1º dia útil do 2º mês subseqüente ao da remessa.   
Lucros, bonificações e dividendos.    0490/2     Na data da ocorrência do fato gerador.     A partir do 1º dia subseqüente à data da ocorrência do fato gerador.     A partir do 1º dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.    
Rendimentos de aplicações em sociedades de investimentos isentas.   
Royalties e pagamento de assistência técnica.    0422/1   
Juros e Comissões em geral.    0481/1   
Juros de empréstimos externos.
(art. 12, DL nº 2.303/86)   
0481/2    Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.    A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.    A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na coluna (A).     

(1) Caso a remessa seja efetuada antes do prazo acima descrito, o imposto deverá ser recolhido na data em que esta ocorrer.

IV.1.2 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ 

DENOMINAÇÃO     CÓDIGO/ VARIAÇÃO PRAZOS DE PAGAMENTO
SEM MULTA E JUROS DE MORA ACRESCIDO DE MULTA DE MORA   ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA  
Imposto sobre a renda das entidades financeiras, pagamento com base em balancete mensal.  1599/1

(1) 
Até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período mensal.   A partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao de encerramento do período mensal.   A partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao de encerramento do período mensal.  
Imposto sobre a renda das demais pessoas jurídicas obrigadas à apuração pelo lucro real, pagamento com base em balancete mensal.  0220/1

(1) 
Imposto sobre a renda das demais pessoas jurídicas não obrigadas à apuração pelo lucro real, pagamento com base em balancete mensal.  3373/1

(1) 
   Imposto sobre a renda das entidades financeiras, pagamento por estimativa.  2319/1  Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fatos geradores.   A partir do 1º dia do 3º decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.   A partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.  
   Imposto sobre a renda das demais pessoas jurídicas obrigadas à apuração pelo lucro real, pagamento por estimativa.  2362/1 
Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas não obrigadas à apuração pelo lucro real, pagamento por estimativa ou com base no lucro presumido.  2089/1 
   Imposto sobre a renda mensal calculado sobre rendas variáveis.  3317/1  Até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração.  A partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao de apuração.  A partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao de apuração. 
Imposto sobre o lucro inflacionário acumulado.  3320/1  Até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização.  A partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao da realização.  A partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao da realização. 

   (1) As empresas que, na Declaração de Ajuste Anual, optarem pela destinação de parte do imposto de renda recolhido para aplicação em incentivos fiscais, deverão informar na DCTF o valor total do imposto apurado em cada mês.

A parte do imposto destinada à aplicação em incentivos fiscais, deverá ser recolhida em DARF específico, no qual será informado o código correspondente: 1800 (FINOR), 1825 (FINAM) ou 1838 (FUNRES).

IV.2 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI


DENOMINAÇÃO  
CÓDIGO/ VARIAÇÃO  
PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO  
SEM MULTA E JUROS DE MORA 
ACRESCIDO DE MULTA DE MORA  
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA  
IPI - Bebidas (cap. 22 da TIPI). 
0668/1 
Até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.  
A partir do 4º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.  
A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na 4ª coluna.  
IPI - Cigarros (operações com os produtos classificados nos códigos: 2402.20.9900 e 2402.90.0399. 
1020/1 
IPI - Automóveis. 
0676/1 
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. 
A partir do 1º dia útil do 2º decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. 
IPI - Demais produtos. 
1097/1 
 
 

IV.3 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF


DENOMINAÇÃO  
CÓDIGO/ VARIAÇÃO  
PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO  
SEM MULTA E JUROS DE MORA
(A) 
ACRESCIDO DE MULTA DE MORA
(B) 
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA
(C) 
Operações de crédito. 
1150/1 
Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de cobrança ou registro contábil do imposto.  
A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de cobrança ou registro contábil do imposto.  
A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na coluna (A).  
Aplicações financeiras. 
1458/1 
Operações de seguro. 
3467/1 
Resgate ou cessão de quotas de fundos de investimento.
(art. 3º, Decreto nº 1.031/93) 
4465/1 
Operações externas. 
4290/1 
Operações de câmbio. 
5220/1 
Operações com ouro - ativo financeiro. 
4028/1

Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.

A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.

ANEXO V
TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO - CONTRIBUIÇÕES

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

a) Os prazos de pagamento das contribuições para o programa de integração social - PIS e para o programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP contidos na TABELA a seguir, serão observados quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995.

b) Os prazos de pagamento da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS contidos na TABELA a seguir, serão observados quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994.

c) Os prazos de pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL contidos na TABELA a seguir, serão observados quanto aos meses dos anos-calendário a partir de 1995.

d) O prazo de pagamento, no caso de encerramento de atividades por extinção da pessoa jurídica, é até o 10º dia subseqüente ao da extinção, quando o fim deste prazo ocorrer antes dos vencimentos previstos na tabela a seguir (art. 22 da Lei nº 7.738/89 e art. 28 da Lei nº 8.218/91).

e) As informações referentes à Contribuição Social sobre o Lucro - CSL deverão ser fornecidas pelo estabelecimento matriz na DCTF referente ao mês em que os lucros foram auferidos, no caso de pagamento com base em balancete mensal, ou ao mês de competência, no caso de pagamento por estimativa, independentemente dos prazos para pagamento da contribuição.

f) A sociedade civil que abdicar do regime de tributação previsto no artigo 1º do DL nº 2.397/87 e optar pelo lucro real ou presumido, sujeita-se à contribuição sobre o faturamento - COFINS de que trata a Lei Complementar nº 70/91 (Parecer Normativo COSIT nº 3, de 25 de março de 1994).

g) As sociedades civis que permanecerem sob a égide do DL nº 2.397/87, não deverão informar o valor da Contribuição Social sobre o Lucro na DCTF e, sim, na Declaração de Ajuste Anual prevista no artigo 43 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

h) Nos casos em que for efetuada a compensação da diferença entre a contribuição social devida, apurada na declaração de ajuste anual, e a contribuição social estimada de cada mês do ano-calendário anterior, com a contribuição social mensal a ser paga nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração, deverá ser informado, na DCTF, o valor a pagar apurado após os ajustes decorrentes da compensação.

V.1 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS/PASEP/COFINS


DENOMINAÇÃO  
CÓDIGO/ VARIAÇÃO  
PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO  
SEM MULTA E JUROS DE MORA
(A) 
ACRESCIDO DE MULTA DE MORA
(B) 
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA
(C) 
PASEP- Receita operacional. 
3084/1 
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.  
A partir do 1º dia útil da 2º quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.  
A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na coluna (A).  
PASEP- Folha de pagamento. 
3092/1 
PASEP - Receita Orçamentária. 
3703/1 
PASEP- Entidades Financeiras. 
4574/2 
PIS - Folha de Pagamento. 
8301/1 
PIS - Receita Operacional. 
3885/1 
PIS - Substituição.
(Art. 7º e 8º DL 2445/88) 
3885/1 
PIS - Entidades Financeiras. 
4574/1
(1) 
COFINS 
2172/1 
Até o último dia útil do 1º decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. 
A partir do 1º dia útil do 2º decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.     

V.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO


DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO  
CÓDIGO/ VARIAÇÃO  
PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO  
SEM MULTA E JUROS DE MORA 
ACRESCIDO DE MULTA DE MORA  
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA  
Contribuição social sobre o lucro das entidades financeiras, pagamento com base em balancete mensal. 
2030/1 
Até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período mensal. 
A partir do 1º dia útil do 2º mês subseqüente ao de encerramento do período mensal. 
A partir do 1º dia útil do 2º mês subseqüente ao de encerramento do período mensal.  
Contribuição social das demais pessoas jurídicas, pagamento com base em balancete mensal. 
2372/1 
 
 
 
Contribuição social sobre o lucro das entidades financeiras, pagamento por estimativa. 
2469/1 
Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. 
A partir do 1º dia do 3º decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. 
A partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. 
Contribuição social sobre o lucro das demais pessoas jurídicas, pagamento por estimativa. 
2484/1