Ato Declaratório SRE nº 47 DE 17/10/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 nov 2013

Aprova Regime Especial para a empresa SOUZA E FERREIRA LTDA, relativo ao benefício fiscal à empresa extratora de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá.

A Secretária da Receita Estadual, com base na autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com o inciso II do art. 415 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 e,

Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 80 , de 26 de julho de 2013, que autorizou o Estado do Amapá a conceder benefício fiscal à empresa extratora de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.766 , de 07 de outubro de 2013,

Considerando, ainda, o contido no Processo nº 5000369/2011.

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa SOUZA E FERREIRA LTDA, CNPJ nº 03.806.022/0001-31 e CAD/ICMS nº 03.020.959-5, localizada na BR 156, Rural, Porto Grande, CEP 68.997-000, a usufruir dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.766 , de 07 de outubro de 2013, nos termos deste Ato Declaratório.

2 - Cláusula segunda. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em 75% (setenta e cinco per cento) do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo de origem nacional, listados no Anexo Único deste Ato à empresa extratora de pedra britada e de mão citada na Cláusula Primeira.

3 - Cláusula terceira. O interessado no tratamento tributário previsto neste Ato Declaratório, estará sujeito ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:

I - de caráter sócio-econômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;

c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;

III - de caráter espacial:

a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou re-localização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

4 - Cláusula quarta. Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata a Cláusula Segunda para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput desta Cláusula acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

5 - Cláusula quinta. Deverá constar no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nas condições deste Ato Declaratório, a seguinte expressão: "REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 047/2013 - COTRI/SRE"

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo:

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá vigência até 31 de dezembro de 2014 a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento, condicionado à prorrogação do Decreto mencionado na Cláusula Segunda deste Ato Declaratório.

8 - Cláusula oitava. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

9 - Cláusula nona. A fruição do benefício previsto na Cláusula Segunda fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

10 - Cláusula décima. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 17 de outubro de 2013

Jucinete Carvalho de Alencar

Secretária da Receita Estadual