Decreto nº 5766 DE 07/10/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 out 2013

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá.

Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.

Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.

Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/54649,e

Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 80 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,

Decreta;

Art. 1º Fica concedido, às empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizadas no Estado do Amapá, redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo listados no Anexo Único deste Decreto, de origem nacional.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 2º A fruição do benefício previsto no art. 1º, fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.

Macapá, 07 de outubro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO

NCM DESCRIÇÃO
8474.20.90 Britador cônico OMNI CRUSHING OC1350
8474.20.90 Peneira vibratória inclinada/horizontal
8474.20.90 Peneira vibratória inclinada/horizontal (calha)
8429.51.99 Escavadeira com potência líquida no volante de até 268 HP.:
8429.51.19 Carregadeira marca Volvo L90
8502.13.19 Grupo gerador elétrico com potência nominal de 500 Kva
8502.11.10 Grupo gerador elétrico com potência nominal de 40 Kva
8494.90.00 Parte e peças para britadores