Ato Declaratório SEFAZ nº 46 DE 10/09/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 set 2018

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa AXA OIL PETRÓLEO LTDA, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições do art. 244 da Lei nº 400/1997 , e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415 , do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e

Considerando a necessidade de se estabelecer controles para operações de importação de produtos do exterior sem os benefícios previstos na Lei nº 8.387/1991 e no Dec. nº 517/1992, conforme estabelecido no art. 127 do Código Tributário do Estado do Amapá , Lei nº 400/1997 , e no Dec. nº 4.098/2011;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00191, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0122442018-7;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Concedido Regime Especial à empresa AXA OIL PETROLEO LTDA, com estabelecimento filial situado na Av. FAB, nº 1.070, Sala 605, Centro, Município de Macapá - Amapá, CNPJ/MF nº 25.588.256/0002-85, CAD-ICMS nº 03.056377-1 para operar com a importação de mercadorias estrangeiras, sem os favores fiscais previstos na Lei nº 8.387/1991 e legislação complementar, conforme disposto neste Ato Declaratório.

2 - Cláusula segunda. A beneficiária fica autorizada por este Ato Declaratório a importar do exterior, os produtos de Código NCM 2207.10.10 ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE-AEAC, devendo seguir as regras constantes das respectivas normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP, para a importação destes produtos.

3 - Cláusula terceira. Para a importação de mercadorias estrangeiras, na forma estabelecida no art. 127 , da Lei nº 400/1997 - CTE/AP , a requerente deste regime especial deverá adotar os seguintes procedimentos, na circulação das mercadorias:

I - obter inscrição cadastral específica, solicitada previamente à Secretaria de Estado da Fazenda, para efetuar tais operações;

II - utilizar Notas Fiscais distintas e exclusivamente para as operações com essas mercadorias;

III - efetuar, em separado, a escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinados e, igualmente, a apresentação dos documentos de informação fiscal;

IV - seguir as normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP quanto à importação dos produtos constantes deste Ato Declaratório.

§ 1º As Notas Fiscais referidas no inciso II devem conter em destaque e tipograficamente impressa a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA", conforme Ato Declaratório nº 46/2018-SEFAZ.

§ 2º A mercadoria importada na forma deste Regime Especial poderá ser desembaraçada em qualquer Unidade da Federação, diversa da ALCMS, devendo, neste caso, para sua liberação, ser emitida Guia para Liberação de Mercadoria sem Comprovação de Recolhimento do Imposto, apresentada ao Fisco para carimbo da autoridade fiscal do Estado do Amapá, juntamente com a Declaração de Importação.

4 - Cláusula quarta. O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias importadas do exterior, para outra unidade da Federação, na forma do artigo 128 da Lei nº 400/1997 e do Decreto nº 4.098/2011 , nos termos deste Regime, será até 60 (sessenta) dias subsequentes ao da operação de saída e sob a especificação do Código de Receita 1.8.2.0 - ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA.

§ 1º O não recolhimento do imposto no prazo previsto nesta cláusula implicará na imediata revogação do Regime Especial concedido.

§ 2º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da entrada da mercadoria sem que ocorra a respectiva saída, o imposto deverá ser recolhido na forma e prazo estabelecidos no artigo 64 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída à beneficiária deste Regime Especial.

5 - Cláusula quinta. A apropriação do crédito fiscal presumido de 8% será calculada sobre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria para outra unidade da Federação, a ser deduzido do valor do débito do imposto incidente sobre a operação interestadual, com alíquota de 12% de forma que a carga tributária final seja equivalente a 4%.

6 - Cláusula sexta. As mercadorias importadas nos termos deste Ato Declaratório que não atenderem às exigências da legislação para sua comercialização e que forem internadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -ALCMS devem submeter-se ao regime normal de tributação, observado o disposto no artigo 1º do Decreto nº 4.098/2011 , para efeito de aproveitamento de crédito fiscal, sem prejuízo de sanções previstas na legislação.

7 - Cláusula sétima. A beneficiária fica autorizada por este Ato Declaratório a importar combustível diretamente do exterior, por sua conta e ordem, devendo seguir as regras constantes das respectivas normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP, bem como as regras do Convênio ICMS 110/2007 e demais normas estaduais e federais referentes às operações com combustível, para o recolhimento de impostos estaduais atinentes a estes produtos.

8 - Cláusula oitava. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Clausula nona. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas por este Regime Especial;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

II - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

10 - Cláusula décima. O Regime Especial ora aprovado terá vigência de um (01) ano e sua prorrogação fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

11 - Cláusula décima primeira. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá (AP), 10 de setembro de 2018

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário Estado da Fazenda