Ato Declaratório SEFAZ nº 46 DE 22/08/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 ago 2017

Aprova o Regime Especial para a empresa GRAN AMAPÁ DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÂO LTDA relativo ao benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações intemas com pedra britada e de mão, na forma que menciona.

Nota: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório SEFAZ nº 46/2017 , até 30 de julho de 2019, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS à empresa GRAN AMAPÁ DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, Inscrição Estadual nº 03.025.305-5, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 31 DE 12/07/2018.

O Secretário de Estado da Fazenda, com base na autorização prevista no artigo 244, da Lei nº 0400/ 1997 -CTE c/c com o inciso II do artigo 415 do Decreto nº 2.269/ 1998; e,

Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 100, de 28 de setembro de 2012, que autorizou o Estado do Amapá a reduzir a base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão;

Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 1 . 869, de 03 de abril de 2013, que concede redução na base de c á lculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;

Considerando, ainda, o contido no Processo nº 28730.0129952017-0, bem como o disposto no Parecer Fiscal 073/2017 - COTRI/SEFAZ;

Declara:

Cláusula Primeira. Autorizada a empresa Gran Amapá do Brasil Importação e Exportação LTDA, CNPJ nº 05.418.666/00001-88 e CAD/ICMS nº 03.025305-5, localizada no Ramal Lixeira Pública, nº 0, bairro Zona Rural, Município de Ferreira Gomes, Estado do Amapá, a usufruir dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 1 . 869, de 03 de abril de 2013, nos termos deste Ato Declaratório.

Cláusula Segunda. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do porcentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.

Cláusula Terceira. Deverá constar no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nas condições deste Ato Declaratório, a seguinte expressão: "Redução de Base de Cálculo - Regime Especial autorizado pelo Ato Declaratório n º 046/2017-SEFAZ".

Cláusula Quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tomar-se prejudicial à Fazenda Publica Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

Cláusula Quinta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

Cláusula Sexta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Cláusula Sétima. O benefício previsto neste Ato Declaratório fica condicionado à vedação de utilização de qualquer crédito fiscal.

Cláusula Oitava. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 22 de agosto de 2017.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda