Ato Declaratório SEFAZ nº 4 DE 23/01/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 fev 2015

Aprova Regime Especial para a CLARO S/A, referente ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS, na forma que especifica.

Nota: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório SEFAZ nº 4/2015 , até 31 de julho de 2018, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais na forma que menciona, à empresa CLARO S/A, com estabelecimento filial situado na capital do Estado do Amapá, Macapá (AP), na Rua Hildemar Maia, 639, Sala C, inscrita no CNPJ/MF sob 40.432.544/0240-89 e CAD-ICMS nº 03.031591-3, concernente ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 34 DE 20/07/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista as disposições dos artigos 44, § 2º e 244 da Lei n. 400/97, e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415, do Decreto nº. 2.269/98 – Regulamento do ICMS do Estado do Amapá – RICMS/AP, e;

Considerando o Capítulo XIII do Título III do Decreto nº 2.269/98 – Regulamento do ICMS que implementou o Convênio ICMS 126/98;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 010/2015-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.025875/2014;

DECLARA:

Cláusula Primeira. Autorizada a empresa CLARO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 40.432.544/0240-89, com inscrição estadual nº 30.315.913, estabelecida na rua Hildemar Maia, 639-C, Santa Rita, CEP 68.901-271, Macapá/AP, a adotar o REGIME ESPECIAL mediante as cláusulas e condições seguintes.

Cláusula Segunda. Fica a empresa CLARO S/A autorizada a emitir Nota Fiscal Eletrônica NFe para a movimentação de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo com o CNPJ nº 40.432.544/05588-11 da filial, informando nos documentos fiscais o mesmo número de inscrição estadual 30.315.913 da filial centralizadora. 

Parágrafo único. As Notas Fiscais referidas no caput da Cláusula Segunda devem conter em destaque e tipograficamente impressa a expressão “REGIME ESPECIAL APROVADO CONFORME ATO DECLARATÓRIO Nº 004/2015 - SEFAZ”.

Cláusula Terceira. A empresa Claro S/A deverá manter na filial centralizadora:

I – inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II – a centralização da escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Cláusula Quarta. O saldo credor decorrente da aquisição de ativos imobilizados, bem como eventuais débitos devem ser transferidos para a filial centralizadora, inscrita no CNPJ 40.432.544/0240-89, a qual centralizará a apuração e o recolhimento do tributo, conforme a Cláusula Terceira.

Cláusula Quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I – superveniência de norma legal conflitante;

II – situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III – inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV – ação fiscal proveniente de:

a. falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b. calçamento de documentos fiscais;

c. falta de recolhimento do ICMS.

Cláusula Sexta. A prorrogação deste Ato Declaratório fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

Cláusula Sétima. Este Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado com vigência até 31 de julho de 2016.

Macapá, 23 de janeiro de 2015.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda.