Ato Declaratório SEFAZ/COTRI nº 37 DE 02/08/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 ago 2018
Aprova o Regime Especial para a empresa Nutrativo Ltda relativo ao benefício fiscal contido na Lei nº 775/2003, regulamentada pelo Decreto nº 2.766/2007, para estabelecimentos industriais localizados no Estado do Amapá.
O Secretário de Estado da Fazenda, com base na autorização prevista no art. 244, da Lei CTE nº 400/1997 c/c com o inciso II do art. 415 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 e,
Considerando as disposições contidas na Lei nº 775 , de 30 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.129, de 02 de outubro de 2003;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.766 , de 22 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.032, de 22 de junho de 2007;
Considerando o disposto na Resolução nº 2/2018 do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá - CONDI/AP, de 3 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.699, de 14 de junho de 2018;
Considerando, ainda, o contido no Processo nº 06.202/DIRATDIRBENSPREV00026/2018 (Agência Amapá) e Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00141 - COTRI/SEFAZ,
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa NUTRATIVO LTDA, CNPJ nº 24.724.111/0001-09 e CAD/ICMS nº 03.053636-7, localizada na Rodovia Macapá/Mazagão, GLEBA MATAPI II, Lote 16AC, Distrito Industrial, Santana-AP, a usufruir dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 2.766 , de 22 de junho de 2007, nos termos deste Ato Declaratório.
2 - Cláusula segunda. Fica autorizada a empresa NUTRATIVO LTDA a usufruir dos benefícios concedidos através deste Ato Declaratório incidentes na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme abaixo:
I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS referente ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional, relacionados no Anexo Único deste Ato Declaratório, destinados à indústria ou estabelecimento agropecuário localizado no Estado do Amapá, de acordo com o art. 2º , inciso II, da Lei nº 775/2003 ;
II - concessão de crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de ração animal produzidas no Estado do Amapá, de modo que a carga tributária resulte na aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), de acordo com o art. 2º , inciso III, da Lei nº 775/2003 .
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso II exclui o aproveitamento de outros créditos, não se admitindo a acumulação de créditos, exceto quando a mercadoria produzida for destinada ao exterior.
3 - Cláusula terceira. A concessão dos benefícios previstos na Cláusula Segunda deste Ato declaratório fica condicionada ao cumprimento das obrigações contidas no Art. 3º da Deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, com observância ao Art. 4º, conforme Resolução CONDI/AP nº 2/2018, de 3 de maio de 2018, publicada no DOE nº 6.699, de 14 de junho de 2018.
4 - Cláusula quarta. O interessado no tratamento tributário previsto neste Ato Declaratório estará sujeito ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:
I - de caráter socioeconômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;
b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;
c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;
III - de caráter espacial:
a) promoção da integração socioeconômica do espaço estadual;
b) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;
d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
5 - Cláusula quinta. Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata a Cláusula Segunda para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput desta Cláusula acarretará perda do beneficio e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
6 - Cláusula sexta. Deverá constar no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nas condições deste Ato Declaratório, a seguinte expressão: "REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 37/2018 - COTRI/SEFAZ".
7 - Cláusula sétima. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tomar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
8 - Cláusula oitava. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
9 - Cláusula nona. A fruição do benefício previsto na Cláusula Segunda fica condicionada à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.
10 - Cláusula décima. O Regime Especial ora aprovado terá vigência de um (01) ano contado a partir da data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado, e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
11 - Cláusula décima primeira. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 2 de agosto de 2018.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo em construção.