Ato Declaratório SEFAZ nº 36 DE 26/07/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 ago 2018

Autoriza a TIM CELULAR S/A a adotar os procedimentos fiscais na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e;

Considerando que o pedido formulado não causa prejuízo ao Erário Estadual, não dificulta ou impede a ação do Fisco, nem contraria norma expressa da legislação;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente, e;

Considerando as peculiaridades da requerente enquanto prestadora de serviços de telecomunicações e as disposições do Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00147, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0072172018-8;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua São José, nº 2.607, Bairro Centro, CEP 68.900-110, nesta cidade de Macapá, Estado do Amapá, CNPJ nº 04.206.050/0030-15 e inscrição estadual nº 03.024.309-2, a adotar o documento interno formulário de aceite denominado "TERMO DE ACEITE DE SERVIÇO-TAS" para acompanhar o trânsito de circulação nas operações de cessão de modems em comodato e o documento interno Ordem de serviço para as operações de retorno dos bens em comodato, inclusive diante o cancelamento pelo cliente, o qual conterá todas as informações acerca do bem e do cliente, para que em momento posterior seja realizada a emissão das Notas Fiscais correspondentes.

§ 1º Os documentos descritos no caput conterão informações sobre o número de ordem, o tipo de operação, os dados cadastrais do emissor (nome, endereço completo, inscrição no CNPJ e Inscrição Estadual), data da emissão, quantidade e discriminação dos bens transportados, o tipo de serviço executado, os locais de saída e destino dos bens, os dados identificativos e assinatura dos clientes, código do produto, dados do transportador, nome do motorista, habilitação, placa do veículo e características do volume (quantidade e espécie, peso bruto e peso líquido).

§ 2º Para efeito de circulação do material no território do Estado, os "documentos internos" terão validade de 07 (sete) dias, a contar de sua emissão, findo o qual deverão ser emitidas as respectivas Notas de Saídas, SEM destaque do ICMS para baixa dos materiais (MODEMS) utilizados/consumidos nas operações de instalação e/ou reparo, bem como Nota Fiscal de Entrada, SEM destaque do ICMS, referente aos materiais (MODEMS) não instalados retornados ao estabelecimento da requerente, CFOP 5.908.

§ 3º Os documentos denominados nesta Cláusula serão anexados à via fixa da respectiva Nota Fiscal e arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos.

2 - Cláusula segunda. Os documentos e livros relativos ao presente Regime especial deverão conter a expressão "EMITIDO POR REGIME ESPECIAL - Ato Declaratório nº 36/2018-SEFAZ", devendo ser mantido em arquivo pelo prazo estabelecido na Lei para apresentação ao Fisco.

3 - Cláusula terceira. O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento do ICMS.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) anos a contar de sua publicação, e a sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.

5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 26 de julho· de 2018.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda.