Ato Declaratório SEFAZ nº 33 DE 24/08/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 ago 2015
Autoriza a empresa Claro S.A. a adotar os procedimentos fiscais na forma que especifica.
Nota: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 033/2015-SEFAZ, que aprova regime especial à empresa CLARO S/A, com estabelecimento filial situado na capital do Estado do Amapá, Macapá (AP), na Rua Hildemar Maia, 639, Sala C, Bairro Santa Rita, Inscrita no CNPJ/MF sob 40.432.544/0240-89 e CAD-ICMS nº 03.031591-3, para adotar os procedimentos fiscais nas suas operações de compras de material de uso/consumo ou ativo fixo desembaraçadas na fronteira do Estado, quanto ao lançamento do ICMS diferencial de alíquota no Posto Fiscal e emissão de um único DAR para recolhimento mensal do ICMS-DIFAL, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 26 DE 13/06/2017.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;
Considerando o disposto no Parecer nº 116/2015-COTRI, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.0091062015-6, de 24 de junho de 2015.
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa CLARO S/A, CNPJ/MF sob nº 40.432.544/0240-89 e inscrição estadual sob o nº 03.031591-3, estabelecida na Rua Hildemar Maia, 639 - C, Santa Rita, nesta cidade de Macapá, Estado do Amapá, a adotar os procedimentos fiscais nas suas operações de compras de material de uso/consumo ou ativo fixo desembaraçadas na fronteira do Estado, quanto ao lançamento do ICMS diferencial de alíquota no Posto Fiscal e emissão de um único DAR para recolhimento mensal do ICMS-DIFAL.
2 - Cláusula segunda. A empresa emitirá um único documento de arrecadação - DAR, através da internet e efetuará o pagamento na rede bancária autorizada pelo Fisco.
3 - Cláusula terceira. A empresa deverá apresentar a Secretaria de Estado da Fazenda Coordenadoria de Arrecadação/Núcleo de Controle de Lançamentos Tributários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência do fato gerador do diferencial de alíquota, arquivo em mídia digital e papel contendo:
I - dados cadastrais da empresa e período de referência;
II - listagem, no formato do Livro Registro de Entradas, de todas as entradas interestaduais de produtos que incidam o diferencial de alíquota;
III - o somatório do ICMS devido.
4 - Cláusula quarta. O responsável pelo Núcleo de Controle de Lançamentos Tributários da Coordenadoria de arrecadação efetuará o lançamento na conta corrente fiscal da empresa autorizada e, no módulo SATE, preencherá os seguintes campos:
a) Identificação do contribuinte;
b) o mês de referência;
c) a data do vencimento:
d) o número da nota fiscal será substituído pelo mês de referência no formato "MMMAAAA". Ex ABR2013
e) o valor do ICMS DIFAL será o somatório do ICMS de todas as notas apresentadas na listagem dos produtos que incidam o diferencial de alíquota.
5 - Cláusula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
6 - Cláusula sexta. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
8 - Cláusula oitava. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 24 de agosto de 2015.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda