Ato Declaratório SEFAZ nº 26 DE 13/06/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 jun 2017

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 033/2015-SEFAZ, que aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa CLARO S/A, referente ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições dos artigos 44 , § 2º e 244 da Lei nº 400/1997 , e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415 , do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - RICMS/AP;

Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 042/2017-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0066212017-5;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 033/2015-SEFAZ, que aprova regime especial à empresa CLARO S/A, com estabelecimento filial situado na capital do Estado do Amapá, Macapá (AP), na Rua Hildemar Maia, 639, Sala C, Bairro Santa Rita, Inscrita no CNPJ/MF sob 40.432.544/0240-89 e CAD-ICMS nº 03.031591-3, para adotar os procedimentos fiscais nas suas operações de compras de material de uso/consumo ou ativo fixo desembaraçadas na fronteira do Estado, quanto ao lançamento do ICMS diferencial de alíquota no Posto Fiscal e emissão de um único DAR para recolhimento mensal do ICMS-DIFAL.

2 - Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial á Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal o utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento do ICMS.

3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações principal e acessória previstas na legislação do ICMS.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 13 de junho de 2017.

JOSENILDO SANTO ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda