Ato Declaratório SEFAZ nº 26 DE 06/07/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 jul 2015

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa Petrobras Distribuidora S/A, relativo à utilização de crédito presumido, na forma que menciona.

Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 026/2015-SEFAZ, que aprova Regime Especial à empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.223/0001-02, com filial situada neste Estado na Rodovia Duque de Caxias, 203, Bairro do Paraíso, Município de Santana, Estado do Amapá, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0207-15, inscrita no CAD-ICMS nº 03.001.812-4, a utilizar de crédito presumido da ALCMS, nos termos do Regime Especial, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 27 DE 13/06/2017.

O Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 091/2015-COTRI-SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0061912015-0;

Declara

Cláusula primeira. Fica autorizada a empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0001-02, com filial situada neste Estado na Rodovia Duque de Caxias, 203, Santana, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0207-15, inscrita no CAD-ICMS nº 03.001.812-4, a utilizar de crédito presumido da ALCMS, nos termos do presente Regime Especial.

Cláusula segunda. A Petróleo Brasileiro S/A, contribuinte substituto tributário, fica autorizada a conceder descontos nos DANFEs emitidos diretamente nas vendas de gasolina A e óleo diesel A (S1800 e S500) para a Petrobras Distribuidora S/A.

Cláusula terceira. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias a sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas subsequentes saídas, fica atribuída por substituição tributária, inclusive quando o destinatário, for Transportador Revendedor Retalhista (TRR) a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras.

Cláusula quarta. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, nas operações internas, será o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado para o Estado do Amapá pela autoridade competente.

Cláusula quinta. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna a prevista na legislação estadual sobre a base de cálculo a que se refere a cláusula anterior, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação própria.

§ 1º - Na determinação do valor do imposto a ser retido nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel, a Petróleo Brasileiro - Petrobras deduzirá o crédito presumido igual a parcela do imposto que seria devido sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, respectivamente, se a remessa de produtos industrializados não fosse para a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

§ 2º O crédito fiscal presumido, referido no parágrafo anterior, será apurado pela refinaria mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - calculará a quantidade de álcool etílico anidro mediante a utilização do coeficiente de 0,25 sobre a quantidade de gasolina "A", e calculará a quantidade de biodiesel "B100" mediante a utilização do coeficiente de 0,07, sobre a quantidade de óleo diesel "A", saídas da refinaria de petróleo ou suas bases primárias.

II - apurará a base de cálculo através da multiplicação da quantidade determinada, nos termos do inciso anterior, pelo valor de aquisição do álcool etílico anidro e biodiesel - B100.

III - aplicará a alíquota interestadual correspondente a unidade federada de origem sobre a base de cálculo de que trata o inciso anterior.

IV - aplicar-se-á a alíquota interestadual correspondente ao estado de origem do álcool etílico anidro e biodiesel B100 sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior.

§ 3º Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar a refinaria até o dia 25 de cada mês, a unidade federada de origem do álcool etílico anidro ou do biodiesel B100, e o respectivo valor de aquisição, incluído o valor do ICMS corno se devido fosse, com indicação do correspondente documento fiscal.

§ 4º O valor do crédito fiscal presumido será apurado pelo contribuinte substituto mediante a média aritmética do valor da aquisição do álcool etílico anidro e do biodiesel B-100, relativo ao trimestre imediatamente anterior ao período de apuração.

§ 5º Sem prejuízo do disposto na cláusula sexta, é vedada a compensação a do ICMS retido por substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

§ 6º Na hipótese do envio da informação exigida no § 3º fora do prazo especificado, o valor do crédito fiscal presumido a ser utilizado pela Petrobras será a média de que trata o § 4º no mês anterior, caso em que os possíveis ajustes deverão observar as condições fixadas neste Ato Declaratório.

Cláusula sexta. As notas fiscais que acobertarem as saídas internas ou interestaduais emitidas pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras serão emitidas com a expressão: "Valor do Crédito Presumido: R$........, de acordo com o Ato Declaratório nº 026/2015/2015-SEFAZ"

Cláusula sétima. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Cláusula oitava. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tomar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

Cláusula nona. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

Cláusula décima. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 06 de julho de 2015.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda