Ato Declaratório SEFAZ nº 27 DE 13/06/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 jun 2017
Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 026/2015-SEFAZ, que aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, relativo à utilização de crédito presumido, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições dos artigos 44 , § 2º e 244 da Lei nº 400/1997 , e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415 , do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - RICMS/AP;
Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 043/2017-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0069192017-6;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 026/2015-SEFAZ, que aprova Regime Especial à empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.223/0001-02, com filial situada neste Estado na Rodovia Duque de Caxias, 203, Bairro do Paraíso, Município de Santana, Estado do Amapá, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0207-15, inscrita no CAD-ICMS nº 03.001.812-4, a utilizar de crédito presumido da ALCMS, nos termos do Regime Especial.
2 - Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) Falta de emissão de documento fiscal o utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documento fiscal;
c) falta de recolhimento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações principal e acessória previstas na legislação do ICMS.
4 - Cláusula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de 06 de julho de 2017, após a sua publicação e a sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
5 - Cláusula quinta. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 13 de junho de 2017.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda