Ato Declaratório SEFAZ nº 25 DE 05/06/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jun 2017

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 20/2015-SEFAZ que aprova Regime Especial para empresa CAPITAL MORENA TRANSPORTES - EIRELI, referente ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que a prorrogação do Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando, ainda, o contido no Parecer Fiscal nº 041/2017-COTRI/SEFAZ objeto do Processo nº 28730.0079912017-0;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 020/2015-SEFAZ, que concede Regime Especial à empresa CAPITAL MORENA TRANSPORTES - EIRELI, CNPJ Nº CNPJ nº 03.857.532/0002-19 e inscrição estadual nº 03.022.364-4, referente ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS, na forma que especifica.

2 - Cláusula segunda. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

3 - Cláusula terceira. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

e) falta de recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de passageiros no caso de prestações intermunicipais.

4 - Cláusula quarta. A prorrogação deste Ato Declaratório terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 06 de junho de 2017.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda