Ato Declaratório SEFAZ nº 20 DE 08/06/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 jun 2015
Aprova Regime Especial de procedimentos fiscal para a empresa CAPITAL MORENA TRANSPORTES - EIRELI, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.
Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 25 DE 05/06/2017, que prorroga a vigência deste Ato Declaratório.
Considerando o disposto na Lei nº 1.759 , de 03.07.2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.
Considerando o teor do Parecer Fiscal nº 078/2015-COTRI-SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0063842015-6.
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa CAPITAL MORENA TRANSPORTES - EIRELI, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 03.857.532/0002-19, CAD-ICMS nº 03.022.364-4, estabelecida na Rua Floriano Waldeck, 1302 - Bairro São Lazaro, Macapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo, da empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, conforme prevista na Portaria Interinstitucional nº 001/2014-GAB/SEFAZ.
2 - Cláusula segunda. A empresa remeterá ao Núcleo de Macro Segmentos Econômico da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SEFAZ, ate o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas as operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:
a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver;
b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;
c) quilometragem percorrida por veículo;
d) óleo diesel ou biodiesel consumido par veículo:
e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;
f) linhas que trabalhou.
Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput desta clausula, deverão ser anexadas as respectivas copias das Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte beneficiada com a isenção do ICMS de que trata este Ato Declaratório.
3 - Cláusula terceira. A inobservância aos procedimentos previstos no Decreto nº 4.122/2013 , como meio de burlar a legislação tributária determinará a perda automática da eficácia deste Ato Declaratório e a retorno a discipline normal aplicável a matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.
4 - Cláusula quarta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
5 - Cláusula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante previa comunicação a empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Publica Estadual;
III - inobservância de qualquer das condições previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto nº 4.122/2013:
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de passageiros no caso de prestações intermunicipais.
6 - Cláusula sexta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do termino do prazo de vigência deste instrumento.
7 - Cláusula sétima. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 08 de junho de 2015.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda