Ato Declaratório SEFAZ nº 23 DE 07/06/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 jun 2018
Aprova Regime Especial para comercialização de "marketing direto" pela empresa CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S/A, assim como apuração e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, na forma que especifica.
O Secretario de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 244 da Lei nº 400/1997 , e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415 , do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e
Considerando a necessidade de controle pela Secretaria de Estado da Fazenda nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos no CAD-ICMS, através de "marketing direto;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00103, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0025402018-6;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com atividade econômica de comércio atacadista e varejista de cosméticos, estabelecida na Al. Araguaia, 2190, Torre Norte - 15º andar - Tamboré, Barueri, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 06.034.119/0001/61 e no CAD-ICMS do Estado do Amapá sob o nº 03.047.704-2, como substituto tributário, a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de revenda promovidas pelas revendedoras de seus produtos no Estado do Amapá.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também as saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.
2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pela empresa, inclusive IPI, se incidente, frete, serviços e demais despesas debitada ao comprador mediante a aplicação dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) constantes no anexo único.
§ 2º Quando não houver a indicação da MVA-ST específica para a mercadoria, deverá ser aplicada a MVA-ST média estabelecida para o setor conforme segue:
I - para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove por cento);
II - para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento)".
3 - Cláusula terceira. O imposto apurado em cada período deverá ser recolhido à fazenda estadual até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
4 - Cláusula quarta. As notas fiscais que a CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S/A emitir às Revendedoras, além dos demais dados exigidos pela legislação própria, deverá conter:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - denominação constante da inscrição coletiva das revendedoras;
IV - o nome e o endereço da Revendedora destinatária da mercadoria.
5 - Cláusula quinta. As revendedoras ficarão, pessoalmente, dispensadas da escrituração de livros fiscais e da emissão de notas fiscais, inclusive nas vendas realizadas ao consumidor.
6 - Cláusula sexta. O trânsito de mercadorias promovido pelas revendedoras será acobertado pela nota fiscal emitida pela empresa autorizada, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
7 - Cláusula sétima. Fica a empresa autorizada dispensada da escrituração de livros fiscais em nome das revendedoras deste Estado, tendo em vista a entrega, a esta Secretaria, das informações mensais relativas ao cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária, mantendo, entretanto, o livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" relativo à inscrição das Revendedoras.
8 - Cláusula oitava. Na ocorrência de vendas não efetivadas, o retorno das mercadorias não comercializadas, será documentado pelos próprios documentos fiscais de origem, não havendo incidência do tributo nesta circunstância.
Parágrafo único. A CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S/A entregará a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, em meio magnético, uma relação contendo os dados de todas as notas fiscais relativas às mercadorias retornadas no mês anterior.
9 - Cláusula nona. Quando as Revendedoras necessitarem devolver à A CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S/A alguma mercadoria danificada será emitida a Nota Fiscal de Entrada, correspondente a devolução da mercadoria.
§ 1º A nota fiscal de entrada conterá o destaque do valor do ICMS da CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S/A e, separadamente, o ICMS da revendedora sendo este abatido de futuros recolhimentos.
§ 2º A natureza da operação a ser impressa na nota fiscal de entrada, será a seguinte: "Devolução Parcial de Mercadorias". Deverão, ainda, ser mencionados nessa nota, o número, série e data da nota fiscal originária.
10 - Cláusula décima. A empresa autorizada deverá remeter a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá até o dia 15 (quinze) de cada mês, em meio magnético, uma listagem das notas fiscais, ou seja, um relatório das operações realizadas no mês anterior, a qual conterá número, série, data e valores das notas fiscais, nome e endereço dos revendedores, valores do ICMS e valor total da operação.
Parágrafo único. Juntamente com a relação mencionada no "caput", a CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S/A entregará, também, cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devidamente autenticada pelo Banco recebedor.
11 - Clausula décima primeira. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS/AP.
12 - Clausula décima segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
13 - Clausula décima terceira. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
14 - Clausula décima quarta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 07 de junho de 2018.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO ATO DECLARATÓRIO Nº 23/2018-SEFAZ VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA-ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA | % MVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 262,10 % | 49,64 % |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 577,53 % | 47,73 % |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 259,61 % | 48,27 % |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 335,04 % | 53,29 % |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 322,08 % | 53,29 % |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 339,00 % | 54,21 % |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 577,53 % | 49,42 % |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 362,04 % | 45,66 % |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores | 468,84 % | 25,01 % |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores | 339,00 % | 43,00 % |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 237,96 % | 42,00 % |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 339,00 % | 43,00 % |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 282,52 % | 49,78 % |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 339,00 % | 49,78 % |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 139,79 % | 48,93 % |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 402,33 % | 34,08 % |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 255,95 % | 34,08 % |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 287,61 % | 47,80 % |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 339,00 % | 43,00 % |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 219,70 % | 37,99% |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 339,00 % | 43,00 % |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 339,00 % | 43,00 % |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 358,10 % | 36,85% |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 339,00 % | 43,00 % |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | 339,00 % | 43,00 % |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 339,00 % | 43,00 % |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | 339,00 % | 43,00 % |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | 339,00 % | 43,00 % |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 339,00 % | 43,00 % |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 339,00 % | 43,00 % |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | 339,00 % | 43,00 % |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 339,00 % | 43,00 % |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | 339,00 % | 43,00 % |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 339,00 % | 43,00 % |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 339,00 % | 43,00 % |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 339,00 % | 43,00 % |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (?pinceguiches?), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 339,00 % | 43,00 % |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 339,00 % | 43,00 % |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 339,00 % | 43,00 % |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 339,00 % | 43,00 % |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 339,00 % | 43,00 % |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 339,00 % | 43,00 % |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | 339,00 % | 43,00 % |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | 339,00 % | 43,00 % |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | 339,00 % | 43,00 % |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | 339,00 % | 43,00 % |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 339,00 % | 43,00 % |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 339,00 % | 43,00 % |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | 339,00 % | 43,00 % |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 339,00 % | 43,00 % |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 339,00 % | 43,00 % |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 339,00 % | 43,00 % |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 339,00 % | 43,00 % |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 339,00 % | 43,00 % |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 339,00 % | 43,00 % |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 339,00 % | 43,00 % |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 339,00 % | 43,00 % |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 339,00 % | 43,00 % |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 339,00 % | 43,00 % |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 339,00 % | 43,00 % |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste apêndice | 339,00 % | 43,00 % |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste apêndice | 339,00 % | 43,00 % |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 339,00 % | 43,00 % |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 339,00 % | 43,00 % |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 339,00 % | 43,00 % |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | 339,00 % | 43,00 % |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 339,00 % | 43,00 % |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 339,00 % | 43,00 % |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis | 339,00 % | 43,00 % |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste apêndice | 339,00 % | 43,00 % |