Ato Declaratório SEFAZ nº 22 DE 25/06/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 jul 2014

Aprova o Regime Especial para a empresa ELINSA ELETRÔNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA. EPP. relativo ao benefício fiscal à indústria do seguimento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá.

A Secretária de Estado da Fazenda, com base na autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 0400/1997 -CTE c/c com o inciso II do art. 415 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 e,

Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 17 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014, que autorizou o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.931 , de 16 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial da União nº 5734 de 16 de junho de 2014,

Considerando, ainda, o contido no Processo nº 5000122/2013 e Parecer Fiscal nº 090/2014-COTRI/SEFAZ,

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa ELINSA ELETRÔNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA EPP, CNPJ nº 15.675.779/0001-12 e CAD/ICMS nº 03.045.669-0, localizada na Rua Hamilton Silva, 235, CEP 68.908-130, a usufruir dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 2.931 , de 16 de junho de 2014, nos termos deste Ato Declaratório.

2 - Cláusula segunda. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo I deste Ato Declaratório;

II - redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação interna de saída de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, relacionados no Anexo II deste Ato Declaratório.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I só se aplica ao produto de origem nacional.

3 - Cláusula terceira. O interessado no tratamento tributário previsto neste Ato Declaratório estará sujeito ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:

I - de caráter sócio-econômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;

c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;

III - de caráter espacial:

a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou re-localização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

4 - Cláusula quarta. Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata a Cláusula Segunda para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput desta Cláusula acarretara perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

5 - Cláusula quinta. Deverá constar no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nas condições deste Ato Declaratório, a seguinte expressão: "REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELO ATO DECLARATÕRIO Nº 022/2014 ? COTRI/SEFAZ".

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo:

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

7 - Cláusula sétima. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

8 - Cláusula oitava. A fruição do benefício previsto na Cláusula Segunda fica condicionada à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

(Autorizada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 54 DE 18/11/2015 a prorrogação  até 31 de dezembro de 2017 mediante apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste Ato Declaratório):

9 - Cláusula nona. O Regime Especial ora aprovado terá vigência até 31 de dezembro de 2015 a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento, condicionado à prorrogação do Decreto mencionado na Cláusula Segunda deste Ato Declaratório.

10 - Cláusula décima. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 25 de junho de 2014.

Jucinete Carvalho de Alencar

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I - Do Ato Declaratório nº 22/2014 - SEFAZ

Bens do Ativo Imobilizado

Item BENS NCM
1. Cisalho 85437099
2. Punsadora 85437099
3. Pregadora 85437099
4. Cabine de pintura 85437099
5. Compressora de ar 85437099
6. Máq solda mig/mag 85151900
7. Máquina de pino 85437099
8. Cisalho de cobre 85437099
9. Punsadora de cobre manual 85437099
10. Pregadora de cobre 85437099

ANEXO II - Do Ato Declaratório nº 22/2014 - SEFAZ

Item PRODUTO NCM
1. Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capitulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 8537
2. Para tensão não superior a 1.000V 8537.10
3. Comando numérico computadorizado (CNC) 8537.10.1
4. Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 8537.10.11
5. Outros 8537.10.19
6. Controladores programáveis 8537.10.20
7. Controladores de demanda de energia elétrica 8537.10.30
8. Outros 8537.10.90
9. Para tensão superior a 1.000V 8537.20
10. Subestações isoladas a gás (GIS - "Gas-Insulated Switchgear" ou HIS - "Highly Integrated Switchgear"), para tensão superior a 52kV 8537.20.10
11. Outros 8537.20.90
12. Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos 8538.10.00