Ato Declaratório SEFAZ nº 18 DE 28/04/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 mai 2017
Aprova Regime Especial para a empresa Cadam S.A., referente ao Regime Especial "drawback", na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando que o Regime Especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 032/2017-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0030272017-0;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa Cadam S.A., com sede em Belém no Estado do Pará, através de sua filial estabelecida no lugarejo Morro do Felipe, Município de Vitória do Jari, neste Estado do Amapá, CNPJ 04.788.980/0003-51, Inscrição Estadual nº 03.006.362-6 a usufruir de Regime Especial nos termos deste Ato Declaratório.
2 - Cláusula segunda. Ficam isentas as entradas dos seguintes produtos no estabelecimento: hexametafosfato (NCM 28353990), hidrossulfito (NCM 28311019), hidróxido de sódio em solução aquosa (NCM 28151200), sulfato de alumínio (NCM 28332200), big bags de polipropileno (NCM 63053390), poliacrialato de sódio (NCM 39069019) e tripolifosfato de sódio (NCM 28353190) importados sob o regime de "drawback".
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Cláusula:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) Beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) Das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991.
II - A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da exportação.
3 - Cláusula terceira. Nas importações amparadas por este Regime Especial, o contribuinte deverá informar no corpo da Declaração de Importação - Dl registrada na SISCOMEX, que a mercadoria está sendo desembaraçada com a suspensão tributária dos impostos federais e do ICMS, indicando a expressão: "Ato Declaratório nº 018/2017-SEFAZ".
4 - Cláusula quarta. Emitir a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) em 03 (três) vias, indicando a referida expressão constante da cláusula terceira.
5 - Cláusula quinta. Quando solicitar o visto da autoridade fiscal na GLME, encaminhar ao Núcleo de Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), cópia da Declaração de Importação (Dl) registrada nos sistemas informados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cópia da GLME, contendo além dos demais requisitos legais, a expressão constante da cláusula terceira.
6 - Cláusula sexta. De posse da documentação referida na cláusula quinta, o agente fiscal responsável da Secretaria de Estado da Fazenda, efetuará aposição do visto para liberação da mercadoria em campo próprio da GLME, que terá a seguinte destinação:
I - 1a via: Importador - Devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2a via: Fisco federal ou recinto alfandegado - Retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3a via: Fisco da Unidade Federada do Importador.
7 - Cláusula sétima. A isenção prevista neste Ato Declaratório estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
Parágrafo único. O disposto previsto nesta cláusula não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas.
8 - Cláusula oitava. A presente autorização não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
9 - Cláusula nona. O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
b) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
c) calçamento de documento fiscal;
d) falta de recolhimento do ICMS.
10 - Cláusula décima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e a sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.
11 - Cláusula décima primeira. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 28 de abril de 2017.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda.