Ato Declaratório SEFAZ nº 18 DE 08/06/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jun 2015

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa Viação Macapá de Turismo LTDA, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando o disposto na Lei nº 1.759, de 03.07.2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.

Considerando o teor do Parecer Fiscal nº 075/2015-COTRI-SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0067432015-8.

Declara:

Cláusula primeira. Autorizada a empresa VIAÇÃO MACAPÁ DE TURISMO LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 05.662.528/0001-40, CAD-ICMS nº 03.026.314-0, estabelecida na ROD BR 156, S/Nº - Bairro Boné Azul, Macapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo, da empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, conforme o disposto na Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP vigente.(Redação da cláusula dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 1 DE 11/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Autorizada a empresa Viação Macapá de Turismo Ltda, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 05.662.528/0001-40, CAD-ICMS nº 03.026.314-0, estabelecida na ROD BR 156, S/Nº - Bairro Boné Azul, Macapá, a adquirir óleo checai ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo da empresa Petrobras Distribuidora S/A, conforme previsto na Portaria Interinstitucional nº 001/2016-GAB/SEFAZ. (Redação da cláusula dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 24 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Autorizada a empresa VIAÇÃO MACAPÁ DE TURISMO LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 05.662.528/0001-40, CAD-ICMS nº 03.026.314-0, estabelecida na ROD BR 156, S/Nº - Bairro Boné Azul, Macapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo, da empresa IPIRANGA S/A, conforme prevista na Portaria Interinstitucional nº 001/2014-GAB/SEFAZ.

Cláusula segunda. A empresa remeterá ao Núcleo de Macro Segmentos Econômico da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:

a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver;

b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;

c) quilometragem percorrida por veículo;

d) óleo diesel ou biodiesel consumido por veículo;

e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;

f) linhas que trabalhou.

Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput desta cláusula, deverão ser anexadas às respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte beneficiada com a isenção do ICMS de que trata este Ato Declaratório.

Cláusula terceira. A inobservância aos procedimentos previstos no Decreto nº 4.122/2013, como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática da eficácia deste Ato Declaratório e o retorno à disciplina normal aplicável a matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.

Cláusula quarta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Cláusula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer das condições previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto nº 4.122/2013;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de passageiros no caso de prestações intermunicipais.

Cláusula sexta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

Cláusula sétima. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 08 de junho de 2015.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda