Ato Declaratório SEF nº 102 DE 07/11/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 nov 2013

Declara o marco temporal até o qual os pagamentos relativos aos créditos tributários a que se refere a Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, não podem ser objeto da restituição de que trata seu art. 6º.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,

Declara:

Artigo único. Considerando a não existência de letra inútil na norma jurídica, a inclusão do termo "já" na expressão "valores já recolhidos", contida no art. 6º da Lei nº 4.997 , de 19 de dezembro de 2012, significa que a impossibilidade, neste prevista, de restituição de valores já recolhidos é comando que se aplica exclusivamente aos pagamentos efetuados em data anterior ao início da vigência da Lei em questão.

WILSON JOSÉ DE PAULA