Ato de Credenciamento SEF nº 25 DE 13/08/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 ago 2018
Distribuição. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei nº 5.900, de 27.12.1996; art. 84, Lei nº 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 5, de 18.02.2009.
PROCESSO SF Nº: 1500-022626/2018
INTERESSADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
CNPJ: 02.957.518/0015-49
CACEAL: 24739592-7
ATIVIDADE ECONÔMICA: Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente - CNAE 1099699
ENDEREÇO: Distrito Industrial Floriano Rosa, Galpão 03, 04 e 05, Lote 01, Quadra 02, Km 34, BR-104, União dos Palmares/AL.
PEDIDO:
(x) Concessão Inicial () Prorrogação () Alteração () Cancelamento
1 - Cláusula primeira. Fica o estabelecimento acima qualificado, doravante denominado de INTERESSADO, autorizado a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 38.631 , de 22/11/00, por enquadrar-se no disposto em seu art. 1º-A, inciso II.
2 - Cláusula segunda. A autorização, prevista na cláusula primeira, aplica-se em relação às operações de saída, realizadas pela Interessada, com os produtos de fabricação própria, recebidas em transferência das suas Filiais ou por empresa de mesmo grupo econômico, abaixo especificadas, e suas respectivas filiais:
I - CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 01.851.716/001-65, com sede na Rodovia BR 153, km 13, s/n, Jardim Paraíso, CEP: 74984-431, Aparecida de Goiânia/GO;
II - CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 03.359.885/001-08 com sede na Rodovia BR 101, s/n, Km 118, Distrito Industrial Manoel Conde Sobral, CEP: 49120-000, Itaporanga D'Ajuda/SE;
III - PEPISCO AMACOCO BEBIDAS LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob nº 09.644.104/0001-03, com sede na Av. Juscelino Kubitschek, 180 - andar parte, Vila Nova Conceição, CEP: 04543-000, São Paulo/SP;
IV - PEPISCO DO BRASIL LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 31.565.104/0001-77, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 180, 6º e 7º andar, Vila Nova Conceição, CEP: 04543-000, São Paulo/SP.
3 - Cláusula terceira. Fica a INTERESSADA autorizada a desenvolver suas atividades no endereço acima mencionado, onde já se encontra localizada a empresa RAJA LOGÍSTICA LTDA - ME, localizada na rua Distrito Industrial Floriano Rosa, s/n, quadra D, Lote 01, União dos Palmares/AL, inscrita sob o CNPJ nº 10.544.679/0001-33 conforme contrato de locação celebrado entre ambas.
Parágrafo único. As mercadorias de propriedade da INTERESSADA devem ser depositadas em espaço prévia e permanentemente reservado, distinto das mercadorias depositadas sob a responsabilidade da empresa RAJA LOGÍSTICA LTDA - ME.
4 - Cláusula quarta. Fica atribuída à Interessada a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-Ato de Credenciamento nº 25/2018 concedido ao destinatário".
§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.
§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, será observado o disposto na legislação pertinente à matéria.
5 - Cláusula quinta. A fruição e manutenção do presente Ato de Credenciamento dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631/2000 , e das cláusulas constantes do presente instrumento.
§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O interessado fica obrigado à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital.
6 - Cláusula sexta. O presente Ato de Credenciamento:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - excluirá o Interessado do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, nos termos estabelecidos pela alínea "b" do inciso V do art. 591-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 , enquanto adimplente com o ICMS de suas operações.
III - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
IV - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis.
V - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado.
VI - sujeita o Interessado:
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013.
VII - terá vigência pelo prazo de 12 (doze) anos, nos termos do inciso I, do art. 3º , do Decreto nº 38.631/2000 , devendo ser solicitado sua revalidação antes e completar 36 (trinta e seis) meses da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VIII - entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 13 de AGOSTO de 2018.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL