Ato de Credenciamento SEF nº 23 DE 17/07/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 ago 2018
Distribuição. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei 5.900, de 27.12.1996; Art. 84, Lei 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.
PROCESSOS SF Nº: 1500-021143/2018
INTERESSADO: HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ: 88.304.001/0013-04
CACEAL: 247.56548-2
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes- CNAE 4637107.
ENDEREÇO: Via Secundária 2, nº 471, Sala 3, Modulo 3, Tabuleiro dos Martins - CEP: 57081-585, Maceió/Alagoas.
NATUREZA DO ATO:
(X) Concessão Inicial () Prorrogação () Alteração () Cancelamento
Cláusula primeira. Fica o estabelecimento acima qualificado, doravante denominado de INTERESSADO, autorizado a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 38.631, de 22/11/00, por enquadrar-se no disposto em seu art. 1º-A, inciso II.
Cláusula segunda. A autorização, prevista na cláusula primeira, aplica-se em relação às operações de saída, realizadas pela Interessada, com os produtos de fabricação própria, recebidos na modalidade transferência de estabelecimento do mesmo titular.
Cláusula terceira. Fica a INTERESSADA autorizada a desenvolver suas atividades no endereço acima mencionado, onde já se encontra localizada a BORA TRANSPORTE LTDA, localizada na Via Secundária 2, nº 471, módulo 3, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP: 57.081-585, CNPJ nº 05.504.835/0006-07 conforme contrato de locação celebrado entre ambas.
Parágrafo único. As mercadorias de propriedade da INTERESSADA devem ser depositadas em espaço prévia e permanentemente reservado, distinto das mercadorias depositadas sob a responsabilidade da BORA TRANSPORTE LTDA.
Cláusula quarta. Fica atribuída à Interessada a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-Ato de Credenciamento nº 23/2018 concedido ao destinatário".
§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.
§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, será observado o disposto na legislação pertinente à matéria.
Cláusula quinta. A fruição e manutenção do presente Ato de Credenciamento dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631/00, e das cláusulas constantes do presente instrumento.
§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O interessado fica obrigado à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital.
Cláusula sexta. O presente Ato de Credenciamento:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - excluirá o Interessado do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, nos termos estabelecidos pela alínea "b" do inciso V do art. 591-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, enquanto adimplente com o ICMS de suas operações.
III - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
IV - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis.
V - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado.
VI - sujeita o Interessado:
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013.
VII - terá vigência pelo prazo de 12 (doze) anos, nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto nº 38.631/2000, devendo ser solicitado sua revalidação antes de completar 36 (trinta e seis) meses da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VIII - entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 17 de julho de 2018.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL
HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA