Ato Conjunto TST/CSJT nº 4 de 28/01/2009

Norma Federal

Altera o Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE nº 9, de 29 de abril de 2008, que instituiu o Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho.

Notas:

1) Revogado pelo Ato CSJT nº 63, de 07.05.2010, DJe CSJT 11.05.2010.

2) Assim dispunha o Ato revogado:

"O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a conveniência de se promover a descentralização das atividades relacionadas à administração do Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho - SUAP, instituído pelo Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE nº 9, de 29 de abril de 2008,

Resolve:

Art. 1º Os Capítulos I e II do Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE nº 9, de 29 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I

DO SISTEMA UNIFICADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 2º O Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho será denominado SUAP e compreenderá o controle do sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos:

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA

Seção I
Dos Comitês Gestores

Art. 3º A administração do SUAP caberá ao Comitê Gestor Nacional e aos Comitês Gestores Regionais, compostos por usuários internos e externos do sistema.

Subseção I
Do Comitê Gestor Nacional

Art. 3º-A. Compete ao Comitê Gestor Nacional:

I - administrar o sistema nos aspectos relacionados à sua estrutura, implementação e funcionamento;

II - avaliar a necessidade e promover a manutenção corretiva e evolutiva;

III - organizar a estrutura de atendimento às demandas de seus usuários internos e externos;

IV - determinar a realização de auditorias no sistema, especialmente no que diz respeito à integridade das suas informações e segurança;

V - fixar as regras para guarda e manutenção dos documentos que integram os autos do processo representados por meio digital, no SUAP; e

VI - garantir a integridade do sistema, no que diz respeito à sua taxonomia e classes processuais.

Art. 3º-B. O Comitê Gestor Nacional será composto por:

I - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;

II - um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho;

III - um Juiz do Trabalho;

IV - três servidores da área judiciária, compreendendo cada grau de jurisdição;

V - um servidor da área de tecnologia da informação e comunicação;

VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, por ela indicado;

VII - um representante do Ministério Público do Trabalho por ele indicado.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor Nacional serão designados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e sua presidência será exercida pelo Ministro representante do Tribunal Superior do Trabalho.

Subseção II
Dos Comitês Gestores Regionais

Art. 3º-C. Compete aos Comitês Gestores Regionais, no âmbito das respectivas áreas de atuação:

I - administrar o sistema nos aspectos relacionados à sua estrutura, implementação e funcionamento, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor Nacional;

II - avaliar a necessidade e promover a manutenção corretiva e evolutiva;

III - organizar a estrutura de atendimento às demandas de seus usuários internos e externos;

IV - determinar a realização de auditorias no sistema, especialmente no que diz respeito à integridade das suas informações e segurança;

V - garantir a integridade do sistema, no que diz respeito à sua taxonomia e classes processuais;

VI - propor ao Comitê Gestor Nacional alterações visando ao aprimoramento do sistema;

VII - observar as normas expedidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Comitê Gestor Nacional.

Art. 3º-D. Cada Comitê Gestor Regional será composto por:

I - um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho;

II - um Juiz Titular de Vara do Trabalho;

III - dois servidores da área judiciária, compreendendo cada grau de jurisdição;

IV - um servidor da área de tecnologia da informação e comunicação;

V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela Subseção respectiva;

VI - um representante do Ministério Público do Trabalho, indicado pela Procuradoria Regional do Trabalho.

Parágrafo único. Os membros dos Comitês Gestores Regionais serão designados pelo Tribunal Regional do Trabalho e sua presidência será exercida pelo Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.

Seção II
Das Disposições Gerais

Art. 4º As intervenções que impliquem alterações estruturais do sistema somente poderão ser promovidas quando autorizadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 4º-A. O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho manterão, no âmbito de suas atribuições, estruturas de atendimento e suporte aos usuários do SUAP."

Art. 2º O Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE nº 9, de 29 de abril de 2008, será republicado com as alterações introduzidas pelo presente Ato.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2009.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho"