Ato Conjunto TST/CSJT nº 2 de 26/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2009

Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2009 no âmbito da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando os termos do art. 58 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2009, c/c com o art. 4º da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária Anual - LOA 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, bem como a alteração de modalidade de aplicação serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos no presente Ato.

Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, observada a tabela de tipos de alterações constante do anexo único deste Ato e o respectivo fundamento legal.

§ 1º Caberá à própria Unidade Orçamentária a responsabilidade pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2009, bem como pelas conseqüências decorrentes da implantação da solicitação.

§ 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato.

§ 3º É vedada a inclusão de um mesmo subtítulo em mais de um dos tipos de alteração orçamentária "400", "407" e "419", no entanto a utilização parcial dos referidos tipos não impede a complementação dos limites estabelecidos, desde que por intermédio do mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado.

§ 4º Os demais tipos de alterações orçamentárias obedecerão ao disposto na Portaria nº 2, de 12 de janeiro de 2009, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à legislação pertinente.

Art. 3º Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato fica vedado o cancelamento de dotações destinadas ao pagamento de despesas obrigatórias de que trata a Seção "I" do Anexo V da LDO 2009, exceto para suplementação da mesma espécie, a saber:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Precatórios e requisições de pequeno valor;

III - Auxílio-alimentação (Art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992);

IV - Auxílio-transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001);

V - Assistência pré-escolar (Lei nº 8.069, de 13.07.1990, e Decreto nº 977, de 10.09.1993); e

VI - Assistência médica e odontológica a servidores, ativos e inativos, e dependentes (Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e Decreto nº 4.978, de 03.02.2004).

Parágrafo único. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fatos supervenientes de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.

Art. 4º As solicitações de abertura de crédito adicional para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta e para Requisições de Pequeno Valor poderão ser encaminhadas sem a indicação de recursos compensatórios e serão autorizadas caso haja disponibilidade de recursos para esse fim no âmbito da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Visando ao atendimento das solicitações de que trata o caput deste artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho, o oferecimento para cancelamento das dotações não utilizadas no pagamento de precatórios, incluídos os da Administração Indireta, e de Requisições de Pequeno Valor.

Seção III
Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 5º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, mantido pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP.

Art. 6º O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado:

I - por intermédio da função "Gerar Tipo" do SIDOR; e

II - mediante Ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com cópia para Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CSJT, para consolidação e conferência com os dados inseridos no sistema.

Art. 7º A cada solicitação de crédito adicional deverão ser atualizadas, caso existam, as metas das ações alteradas pelo pedido de crédito adicional.

Art. 8º As suplementações solicitadas para projetos, atividades e benefícios, nos limites autorizados por este Ato, deverão ser feitas pelo tipo 407.

Parágrafo único. Os pedidos de suplementação para benefícios deverão ser formulados no sistema SIDOR em controle segregado.

Art. 9º As solicitações de créditos adicionais deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e canceladas:

I - a unidade orçamentária solicitante;

II - as classificações funcional e programática;

III - a ação orçamentária e o grupo de despesa; e

IV - o valor e a fonte de recursos.

Seção IV
Dos Prazos e Procedimentos Essenciais

Art. 10. As Unidades Orçamentárias terão como prazo máximo de encaminhamento das suas solicitações de créditos o dia 20 de março, o dia 25 de agosto e o dia 20 de novembro de 2009.

§ 1º As solicitações de crédito cuja abertura dependa de publicação de Decreto do Poder Executivo ou de Lei deverá obedecer ao cronograma a ser divulgado pela Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º Os créditos a que se refere este Ato somente poderão ser publicados até o dia 15 de dezembro de 2009, em obediência ao disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.647/2008.

§ 3º A publicação de créditos suplementares, excepcionalmente, poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2009, quando se referir às despesas com:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor; e

III - Benefícios.

Art. 11. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho comunicará à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP, para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, nos termos da Portaria SOF nº 1, de 12 de janeiro de 2009.

Seção V
Das Justificativas

Art. 12. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I - a situação-problema, com os motivos que deram origem à insuficiência detectada;

II - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados, utilizando, se possível, indicadores numéricos que demonstrem seus efeitos na situação-problema ou o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços;

III - as conseqüências do não atendimento do pleito;

IV - os reflexos dos cancelamentos sobre a programação prevista e o impacto no Plano Plurianual - PPA 2008/2011, devendo ser evidenciada a necessidade de suplementação futura das dotações oferecidas em cancelamento;

V - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando, física e financeiramente, o acréscimo;

VI - a descrição de "como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando estimativa dos custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo; e

VII - as memórias de cálculos, especialmente de estimativas, demonstrando a base de cálculo mensal utilizada.

Art. 13. As solicitações de abertura de crédito para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta e para Requisições de Pequeno Valor deverão especificar em tabela anexa:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III - número do precatório ou da requisição de pequeno valor;

IV - data da autuação;

V - nome do beneficiário;

VI - CPF/CNPJ do beneficiário;

VII - valor atualizado;

VIII - ano de inclusão orçamentária;

IX - motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e

X - no caso de cancelamento, informar o motivo da sobra verificada.

Parágrafo único. As solicitações de crédito para pagamento de Requisições de Pequeno Valor poderão ser baseadas em estimativa de ocorrências futuras, calculada de acordo com a média mensal verificada no exercício corrente ou anteriores, devidamente demonstrada a memória dos cálculos efetuados.

Seção VI
Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento

Art. 14. Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que deverá ser lançado na mesma fonte de recursos da suplementação requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o inciso II do art. 6º deste Ato.

Seção VII
Das Modificações das Modalidades de Aplicação

Art. 15. As solicitações de modificação das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2009 e de seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 13 deste Ato, serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho contendo as justificativas das modificações, conforme determina o inciso II do art. 56 da Lei nº 11.768/2008, com exceção do disposto no § 2º do mesmo artigo.

Parágrafo único. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho adotará as medidas necessárias para atualização dos dados constantes do SIDOR em razão das modificações de que trata este artigo.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato:

I - do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando tratarem exclusivamente do TST;

II - conjunto do Presidente do TST e do CSJT, quando tratarem simultaneamente do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e

III - do Presidente do CSJT, quando exclusivas dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 17. O descumprimento dos procedimentos contidos no presente Ato poderá implicar a devolução da solicitação aos Tribunais Trabalhistas que a tenha originado.

Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

ANEXO

TIPO DESCRIÇÃO FONTE DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO 
400 SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS ATÉ O LIMITE DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE NA LOA-2009, OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS VIGENTES. ANULAÇÃO DE ATÉ 10% DE DOTAÇÕES DE OUTROS SUBTÍTULOS, À CONTA DE QUAISQUER FONTES DE RECURSOS. LEI Nº 11.897 DE 2008 (LOA 2009), ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA  A
401 REFORÇO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA, NO ÂMBITO DO PRÓPRIO ÓRGÃO; E ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO GND "3" , ATÉ O LIMITE DE 20% DA SOMA DOS GND'S "3" E "4" DO MESMO SUBTÍTULO. AÇÃO 4256 - APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO LEI Nº 11.897 DE 2008 (LOA 2009), ART. 4º, INCISO VI 
407 REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES ENTRE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA, ATÉ O LIMITE DE 30% DO RESPECTIVO VALOR DA LOA-2009, DESDE QUE O CANCELAMENTO NÃO INCIDA SOBRE SUBTÍTULOS DERIVADOS INTEGRALMENTE DE EMENDAS INDIVIDUAIS, OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS VIGENTES. SUPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS, ATIVIDADES E BENEFÍCIOS CANCELAMENTO DE 30% DAS DOTAÇÕES DE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DO PROGRAMA 0571 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA. LEI Nº 11.897 DE 2008 (LOA 2009), ART. 4º, § 1º, INCISO I 
410 REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENTRE OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA "3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES", "4 - INVESTIMENTOS" E "5 - INVERSÕES FINANCEIRAS" DO MESMO SUBTÍTULO ATÉ O LIMITE DE 20%. CANCELAMENTO DE ATÉ 20% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DOS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DO MESMO SUBTÍTULO, DESDE QUE MANTIDOS OS DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO (ESFERA, IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, IDENTIFICADOR DE USO E FONTE DE RECURSOS). LEI Nº 11.897 DE 2008 (LOA 2009), ART. 4º, INCISO II 
412 ATENDIMENTO DE DESPESAS DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E RELATIVAS A DÉBITOS PERIÓDICOS VINCENDOS. ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS A GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS NO ÂMBITO DO MESMO SUBTÍTULO, ATÉ O SEU VALOR TOTAL OU DE DOTAÇÕES COM ESSA MESMA FINALIDADE, ALOCADA AO ÓRGÃO. LEI Nº 11.897 DE 2008 (LOA 2009), ART. 4º, INCISO III, ALÍNEAS  B E C
419 SUPLEMENTAÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, RELATIVAS A DESPESAS CORRENTES, ATÉ O LIMITE DOS VALORES QUE CONSTARAM DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 - PLOA-2009. ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COM O MESMO IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO (RP) OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DESDE QUE A ANULAÇÃO NÃO INCIDA SOBRE VALORES INCLUÍDOS OU ACRESCIDOS PELO CONGRESSO NACIONAL. LEI Nº 11.897 DE 2008 (LOA 2009), ART. 4º, § 1º, INCISO III. 
  OBSERVAÇÕES: A) A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS A DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DE QUE TRATA A Seção I DO ANEXO V DA LDO-2009, SOMENTE PODERÁ OCORRER SE DESTINADA AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DA MESMA ESPÉCIE (OBRIGATÓRIAS), CONFORME ESTABELECE O INCISO II DO § 20 DO ART. 58, OBSERVADA A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 63, AMBOS DESSA LEI; E B) É VEDADA A INCLUSÃO DE UM MESMO SUBTÍTULO EM MAIS DE UM DOS TIPOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA "400", "407" E "419", NO ENTANTO A UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS REFERIDOS TIPOS NÃO IMPEDE A COMPLEMENTAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS, DESDE QUE POR INTERMÉDIO DO MESMO TIPO DE ALTERAÇÃO ANTERIORMENTE UTILIZADO.