Ato CD/ANATEL nº 831 de 13/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2008
Fixa em 90 (noventa) dias, o prazo final para que as prestadoras dos serviços de televisão por assinatura comprovem a certificação de seus métodos de coleta, consolidação e envio dos indicadores de qualidade, exigida no art. 3º do PGMQ-TV por assinatura, aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que o art. 3º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ - TV por Assinatura) determina que as prestadoras devem certificar seus métodos de coleta, consolidação e envio dos indicadores de qualidade junto a um Organismo de Certificação Credenciado (OCC);
CONSIDERANDO que no momento da edição do regulamento não havia empresa acreditada junto ao INMETRO para a certificação dos métodos de coleta, consolidação e envio dos indicadores de qualidade e, por conseguinte, não era possível às empresas de televisão por assinatura cumprir o disposto no art. 3º do PGMQ - TV por Assinatura;
CONSIDERANDO que, atualmente, existem organismos credenciados para atender a demanda por certificação de todas as empresas de televisão por assinatura;
CONSIDERANDO os termos do Processo nº 53500.027199/2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 466, realizada em 10 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º Fixar em 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Ato, o prazo final para que as prestadoras dos serviços de televisão por assinatura comprovem a certificação de seus métodos de coleta, consolidação e envio dos indicadores de qualidade, exigida no art. 3º do PGMQ-TV por assinatura, aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005.
Art. 2º Determinar que, após esse prazo, todas as empresas iniciem sua operação comercial já credenciadas.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho