Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 23/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2010

Divulga o valor de referência da carga líquida do ICMS para a farinha de trigo e trigo em grão nacional, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 184/2009.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000, de 11 de dezembro de 2009, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos da tabela abaixo, o valor do imposto de referência para as farinhas de trigo e trigo em grão nacional, para aplicação a partir do dia 1º de maio de 2010:

Art. 1º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 1, relativos à aquisição do trigo em grão nacional por Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da Cláusula quarta.

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência 
Trigo Panificável Tipo I Kg 1000 R$ 133,98 
Trigo Panificável Tipo II      R$ 120,12 
Trigo Brando Tipo II      R$ 115,50 
Trigo Brando Tipo III      R$ 100,98 

§ 1º Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referência, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 33%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar o maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 2º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 2, relativos à aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de industria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme Cláusula nona.

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência 
Diversos kg R$ 0,94 
    10 R$ 1,89 
    25 R$ 4,36 
    50 R$ 8,58 

Parágrafo único. Para definir o calculo do valor do ICMS a repassar ao Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, aplicar o valor de referência sobre o valor da quantidade de embalagem, descrita na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.

Art. 3º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 3, relativos á aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da Cláusula quarta.

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000 
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência 
Especial kg 50 R$ 14,31 
    25 R$ 7,27 
    R$ 1,50 
Comum    50 R$ 12,88 
    25 R$ 6,56 
Pré-mistura    50 R$ 15,02 
    25 R$ 7,63 
Doméstica Especial    10 R$ 3,15 
Doméstica c/Fermento    10 R$ 3,38 

§ 1º Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referencia, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 30%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS o maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados na forma proporcional.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA