Ato Regimental AGU nº 8 de 27/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002

Dispõe sobre o exercício das atribuições dos cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, incisos I, XIII e XVIII, e 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 21 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve editar o presente Ato Regimental:

Art. 1º Os Membros efetivos da Advocacia-Geral da União - AGU, integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, e os Membros da Carreira de Procurador Federal, observadas as concernentes disposições constitucionais, e aquelas da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e demais disposições pertinentes, exercerão a representação judicial e extrajudicial da União, de suas autarquias e fundações e as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, de competência da Advocacia- Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos termos e forma deste Ato Regimental.

§ 1º No desempenho das atribuições de seus cargos, os Membros efetivos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal observarão especialmente:

I - a Constituição Federal, as leis e os atos normativos emanados dos Poderes e autoridades competentes;

II - o interesse público, neste considerado o da sociedade, o da União e de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - as Políticas Públicas fixadas pelo Governo Federal;

III - os princípios éticos e morais inerentes aos agentes públicos;

IV - as orientações dos seus superiores hierárquicos.

§ 2º Os servidores indicados no caput deverão comunicar aos respectivos superiores hierárquicos, às chefias dos Órgãos em que lotados, ou nos quais tenham exercício, aos respectivos Procuradores-Gerais e Consultor-Geral da União e ao Advogado-Geral da União, a ocorrência de caso ou situação que constitua ou possa constituir risco de dano ao patrimônio ou ao interesse públicos, sugerindo, se possível, providências de natureza administrativa, judicial ou legislativa que devam ou possam ser adotadas objetivando preservar, defender ou recuperar o bem ou o interesse públicos ameaçados ou ofendidos.

Art. 2º Os Membros efetivos da Advocacia-Geral da União ficam investidos dos mesmos poderes e atribuições cometidos aos Órgãos da Instituição em que estiverem lotados ou em exercício, seja em atividades de representação judicial, extrajudicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos conferidos aos integrantes do respectivo Órgão.

§ 1º O Advogado-Geral da União poderá determinar ou autorizar a servidores indicados no caput que, em casos e situações específicos, exerçam poderes e atribuições cometidos a Órgãos da Advocacia-Geral da União diverso daqueles em que estejam lotados ou em exercício.

§ 2º Por delegação de competência do Advogado-Geral da União, o disposto no § 1º poderá ser determinado ou autorizado pelo Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da União.

Art. 3º O disposto neste Ato Regimental aplica-se aos integrantes dos Quadros Suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 4º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA