Ato ANATEL nº 60.330 de 22/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2006

Dispõe sobre a expedição de autorizações para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, e de outorgas de autorizações de uso de radiofreqüências associadas.

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, combinado com o art. 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48, 50, 51, 52, 53, 91, 92, 131, 132, 164 e 165, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos arts. 2, 6 e 8, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1.966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.472, de 1997, e nº 9.691, de 22 de julho de 1998, no Regulamento de Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 8 de abril de 1997, na Norma nº 13/97 - Serviço Limitado, aprovada pela Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nas Resoluções nº 65, de 29 de outubro de 1998, nº 387, de 3 de novembro de 2004, nº 73, de 25 de novembro de 1998, nº 239, de 29 de novembro de 2000, e nº 259, de 19 de abril 2001, todas da Anatel;

CONSIDERANDO, ainda, as solicitações para expedição de autorizações para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, e de outorgas de autorizações de uso de radiofreqüências associadas, formalizadas na Agência Nacional de Telecomunicações, resolve:

Art. 1º Tornar pública sua intenção de:

I - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada;

II - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada;

III - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência em substituição a radiofreqüência anteriormente autorizada;

IV - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência adicional.

§ 1º A autorização para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, será expedida sem exclusividade, com prazo de vigência indeterminado.

§ 2º Para outorga de autorização de uso de radiofreqüência adicional, a radiofreqüência anteriormente autorizada deve estar atendendo no mínimo 100 (cem) estações móveis.

Art. 2º Conforme o art. 48 da Lei nº 9.472, de 1997, as autorizações para exploração dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, cobertas por este Ato, não se darão a título gratuito.

§ 1º O Preço pela Autorização do Serviço será devido pelas autorizadas, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), uma única vez, na emissão do Ato de Autorização para exploração do serviço, de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público Pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e Pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004.

§ 2º A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI será devida pelas autorizadas, no momento da emissão do certificado de licença para funcionamento das estações e o valor devido será de R$ 134,08 (cento e trinta e quatro reais e oito centavos) por estação base e R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos) por estação móvel, em conformidade com o estabelecido pela Resolução nº 255, de 2001.

§ 3º A autorização de uso de radiofreqüência associada ao serviço será outorgada, em caráter precário, a título oneroso, com prazo de vigência de dez anos, sendo devido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por canal de radiofreqüência autorizado, por estação base, considerando o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 387, de 2004, e no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 2001.

§ 4º A manutenção da autorização será a título oneroso, sendo a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF devida pelas autorizadas, anualmente, e o seu valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a TFI.

§ 5º Os valores serão cobrados oportunamente pela Agência devendo ser recolhidos na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada.

§ 6º As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo de Universalização das Telecomunicações - FUST, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

§ 7º As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.

Art. 3º Especificar as áreas de prestação de serviço, as faixas de radiofreqüências estabelecidas pelo Regulamento, aprovado pela Resolução nº 239, de 2000, e as quantidades de canais de radiofreqüências disponíveis por faixa e por área de prestação de serviço de acordo com o Anexo.

Art. 4º Convidar as entidades interessadas na obtenção das autorizações enumeradas no art. 1º deste Ato, a manifestarem seu interesse, especificando a autorização pretendida, a área de prestação de serviço, a faixa de radiofreqüência de preferência, dentre outras informações consideradas pertinentes.

Parágrafo único. A manifestação de interesse não implica qualquer direito, privilégio ou preferência relativamente às citadas autorizações e ficará à disposição do público na Biblioteca da Agência, bem como na página da Anatel na Internet.

Art. 5º A manifestação de interesse devidamente identificada deve ser encaminhada, até às 24h do dia 23 de setembro de 2006, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br/acontece_anatel/chamamento/andamento.asp, a partir das 14h da data de publicação deste Ato no Diário Oficial da União.

§ 1º Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta ou fax, recebidas até às 18h do dia 23 de setembro de 2006, no endereço:

Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

Superintendência de Serviços Privados

Ato nº 60.330, de 22 de agosto de 2006

SAUS - Quadra 06 - Bloco H - Ed. Ministro Sérgio Motta - Biblioteca

70313-900 - Brasília - DF

Fax: (061) 2312-2002

§ 2º As solicitações serão analisadas por ordem cronológica de sua formalização junto à Agência.

Art. 6º A entidade que apresentar a manifestação de interesse, será notificada por meio de Ofício, do procedimento e da documentação necessária para a expedição da autorização para exploração do serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências no prazo estabelecido, contado a partir do recebimento do Ofício mencionado neste artigo, será entendido como desistência da solicitação formalizada e implicará arquivamento da manifestação.

Art. 7º A manifestação de interesse apresentada por entidade que tenha débito junto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL ou ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, será desconsiderada e arquivada.

Art. 8º Estabelecer que ocorrendo manifestações de interesse em quantidade superior ao número de canais disponíveis, por faixa de radiofreqüências, nas determinadas áreas de prestação de serviço, esta Agência adotará medidas objetivando outorgar as autorizações mediante procedimento licitatório.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

I - Regiões Metropolitanas

Regiões Metropolitanas Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências 
33 MHz 34 MHz 38 MHz 39 MHz 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz TOTAL 
Belém 30 15 26 42 58 06 04 181 
Campinas 30 05 12 17 04 03 71 
Curitiba 30 15 26 39 06 111 
Londrina 30 15 26 42 45 06 04 168 
Maceió 30 15 26 42 44 165 
Grande Vitória 30 15 26 42 112 06 03 
Rio de Janeiro 30 12 13 25 --------- 80 
São Paulo 30 --------- 38 

II - Municípios

UF Municípios Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências 
33 MHz 34 MHz 38 MHz 39 MHz 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz TOTAL 
AC Rio Branco 30 15 26 42 90 06 04 213 
AL União dos Palmares 30 15 26 42 48 06 03 170 
AM Manaus 30 15 24 42 34 06 04 155 
SC Itajaí 30 15 26 42 53 06 04 176 
SE Barra dos Coqueiros 29 15 26 37 49 05 03 164 
TO Colinas do Tocantins 30 15 26 42 94 06 04 217 

Regiões Metropolitanas conforme disposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, divulgado em seu site www.ibge.gov.br, relativo ao ano de 2006.

DIRCEU BARAVIERA

Substituto