Ato ANATEL nº 6.028 de 07/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2008

Procede alterações nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV e de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF - PBTVA.

A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e

Considerando o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações;

Considerando o disposto no art. 12 da Portaria MC nº 652, de 10 de outubro de 2006, que estabeleceu critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T;

Considerando o resultado da Consulta Pública nº 822, de 1º de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União no dia 02 subseqüente, referente ao planejamento de canais para uso da Televisão Digital na cidade de Vitória/ES e cercanias,

Resolve:

Art. 1º Proceder, nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV, de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF - PBTVA, as alterações indicadas nos Anexos I, II e III deste Ato, todas referentes ao Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do presente Ato, para que a entidade executante do Serviço de Retransmissão de Televisão no canal distribuído pelo PBRTV, cujas características técnicas ora estão sendo alteradas, apresente, ao Ministério das Comunicações, a documentação necessária à regularização de suas novas condições de operação, incluindo o formulário padronizado, conforme a legislação vigente.

Art. 3º O prazo para alteração de freqüência de que trata o art. 2º será definido pelo Ministério das Comunicações no ato de aprovação das novas características técnicas das emissoras.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE HENRIQUETA COSSETIN SCHOLZE