Portaria MC nº 652 de 10/10/2006

Norma Federal

Estabelece critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006 , resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.

Art. 2º As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as permissionárias e autorizadas do serviço de retransmissão de televisão poderão requerer ao Ministério das Comunicações, nos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o art. 4º, a consignação de canal de radiofreqüência para transmissão digital, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único. O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias, permissionárias e autorizadas cuja exploração dos serviços esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD.

Art. O requerimento de consignação de canal de radiofreqüência radio-freqüência para transmissão digital deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - declaração assinada pelo representante legal de que a estação geradora ou retransmissora analógica se encontra regular, conforme regulamento técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução Anatel nº 284, de 7 de dezembro de 2011, alterado pela Resolução Anatel nº 398, de 7 de abril de 2005. (Redação dada ao inciso pela Portaria MC nº 491, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - laudo de vistoria das instalações da estação geradora ou retransmissora analógica, conforme regulamento técnico para a prestação dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de transmissão de televisão, aprovado pela Resolução ANATEL nº 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução ANATEL nº 398, de 7 de abril de 2005;"

II - certidão negativa de débito com a seguridade social; e

III - quando se tratar de concessionária de Serviço Radiodifusão de Sons e Imagens, declaração assinada pelo representante legal de que:;

a) não excede os limites de outorga fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967. (Redação dada ao inciso pela Portaria MC nº 491, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - quando se tratar de concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, declaração assinada pelo representante legal na qual conste a composição societária e o percentual de participação de cada sócio no capital social."

§ 1º O Ministério das Comunicações poderá solicitar documentos complementares ou realizar diligências para verificar a regularidade das informações prestadas, bem como da exploração dos serviços.

§ 2º Para efeitos do parágrafo único do art. 2º, a requerente deverá estar em situação regular perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

Art. 4º A apresentação do requerimento de consignação ao Ministério das Comunicações deverá obedecer ao seguinte cronograma:

I - geradoras situadas nas capitais dos Estados e no Distrito Federal:

a) até 29 de dezembro de 2006: cidade de São Paulo; e

b) após 29 de junho de 2007:

1. cidades de Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Rio de Janeiro e Salvador: até 30 de novembro de 2007;

2. cidades de Belém, Curitiba, Goiânia, Manaus, Porto Alegre e Recife: até 31 de março de 2008;

3. cidades de Campo Grande, Cuiabá, João Pessoa, Maceió, Natal, São Luís e Teresina: até 31 de julho de 2008;

4. cidades de Aracaju, Boa Vista, Florianópolis, Macapá, Palmas, Porto Velho, Rio Branco e Vitória: até 30 de novembro de 2008.

II - geradoras situadas nos demais Municípios: de 1º de outubro de 2007 até 31 de março de 2009;

III - retransmissoras situadas nas capitais dos Estados e no Distrito Federal: até 30 de abril de 2009; e

IV - retransmissoras situadas nos demais Municípios: até 30 de abril de 2011.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria MC nº 491, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A permissionária ou autorizada de serviço de retransmissão de televisão somente poderá requerer a consignação de que trata o art. 2º após o início da transmissão digital, em caráter definitivo, da estação geradora cedente da programação, observados os prazos fixados nos incisos III e IV."

Art. 5º Aprovado o requerimento de consignação, será celebrado, em prazo não superior a sessenta dias, instrumento pactual entre a requerente e a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.820, de 2006 .

Art. 6º Celebrado o instrumento pactual, a exploradora deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da estação transmissora ou retransmissora digital.

§ 1º O projeto de instalação da estação digital deverá ser apresentado em conformidade com os formulários padronizados de informações técnicas, constantes dos Anexos III e IV desta Portaria.

§ 2º O projeto de instalação da estação digital deverá garantir a equivalência da área de cobertura com a do sinal analógico, observado o estabelecido no PBTVD.

Art. 7º Publicada a portaria de aprovação do projeto de instalação da estação, será expedida, pela ANATEL, a autorização para uso do canal consignado para transmissão digital.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é condicionada ao recolhimento do valor correspondente ao Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência.

Art. 8º Instalada a estação digital, a exploradora deverá requerer ao Ministério das Comunicações a expedição de Licença para Funcionamento de Estação.

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado de laudo de vistoria da estação, elaborado por engenheiro habilitado, comprovando que a instalação encontra-se em conformidade com o projeto aprovado.

§ 2º A expedição da Licença fica condicionada ao pagamento da Taxa de Fiscalização da Instalação do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

Art. 9º O início da transmissão digital deverá ocorrer em prazo não superior a dezoito meses, contado a partir da data de publicação da portaria de aprovação do projeto.

Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido no caput, a exploradora poderá operar em caráter experimental com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante, nos termos dos arts. 38 e 39 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 .

Art. 10. O canal de radiofreqüência utilizado para transmissão digital deverá:

I - proporcionar a mesma cobertura que o atual canal utilizado para transmissão analógica, observado o disposto no instrumento de outorga;

II - propiciar gerenciamento eficaz das transmissões analógicas e digitais; e

III - prevenir interferências.

Parágrafo único. Sempre que um mesmo canal puder ser consignado a mais de uma exploradora, e desde que atendidas as condições dos incisos I, II e III, será observada, para fins de consignação, a ordem seqüencial das posições ocupadas pelas exploradoras no espectro de radiofreqüência no âmbito da transmissão analógica.

Art. 11. O não cumprimento pelas exploradoras dos prazos estabelecidos nos arts. 4º, 5º, 6º e 9º caracterizará o desinteresse da concessionária, permissionária ou autorizada na exploração do serviço para transmissão digital, nos termos do Decreto nº 5.820, de 2006.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a exploradora devolverá o canal utilizado para transmissão analógica na data prevista no § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.820, de 2006 .

Art. 12. O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências e o PBTVD serão adequados às diretrizes do Decreto nº 5.820, de 2006 , e às disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A ANATEL deverá prosseguir na expansão do PBTVD de forma a atender o cronograma de que trata o art. 4º.

Art. 13. O Ministério das Comunicações formulará, ouvida a Câmara Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, o plano de numeração para identificação do canal de transmissão digital pelo usuário de forma a atender o disposto nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV