Ato Regimental AGU nº 6 de 30/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2008
Dispõe sobre o exercício de cargos em comissão ou encargo por Advogados da União e Procuradores Federais em órgãos diversos daqueles em que estão lotados, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 161 e 162 da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008, resolve:
Editar o presente Ato Regimental, que dispõe sobre o exercício de cargos em comissão ou encargo por Advogados da União e Procuradores Federais em órgãos diversos daqueles em que estão lotados.
Art. 1º Os Advogados da União, os Procuradores Federais, bem como os integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente poderão exercer cargos em comissão, função ou encargo fora dos seus respectivos órgãos de lotação da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF nas seguintes hipóteses:
I - cessão para o exercício de:
a) cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
b) cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República;
c) cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 4, 5 e 6, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo da União, incluindo suas autarquias e fundações;
d) cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou de sociedade de economia mista federal;
e) cargo de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; (NR) (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 09.02.2009, DOU 10.02.2009)
Nota:Redação Anterior:
"e) cargo de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados;"
II - exercício de cargo em comissão em órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercício de cargo, função ou encargo de titular de órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
IV - para atuar junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no caso de ocupantes de cargo efetivo de Procurador Federal.
§ 1º Os servidores de que trata o caput poderão ter exercício fora dos respectivos órgãos de lotação quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República, independentemente de função, cargo em comissão ou encargo.
§ 2º Aplica-se às cessões previstas neste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º A cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser renovada no interesse da Advocacia-Geral da União - AGU.
§ 4º Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de até um ano, a critério do Advogado-Geral da União.
§ 5º No caso de o ato de cessão não prever prazo será considerado como data final 31 de agosto de 2009.
§ 6º Os casos de requisição, cessão ou de exercício de cargo em comissão, função ou encargo, em desacordo com o disposto neste artigo deverão ser ajustados até 31 de dezembro de 2008, competindo ao Advogado-Geral da União Substituto e ao Procurador-Geral Federal, em suas respectivas áreas de atuação, adotarem as medidas pertinentes à regularização das situações existentes.
Art. 2º O exercício provisório e a colaboração temporária dos servidores referidos no art. 1º dar-se-ão pelo prazo de até cento e oitenta dias, em órgãos da AGU ou da PGF. (Redação dada ao caput pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 09.02.2009, DOU 10.02.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O exercício provisório e a colaboração temporária dos servidores referidos no art. 1º, em órgãos da AGU ou da PGF, dar-se-ão pelo prazo improrrogável de até cento e oitenta dias."
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em caso de necessidade do serviço, demonstrada de forma objetiva, e após a manifestação conclusiva do respectivo órgão de direção superior da AGU ou da PGF. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 09.02.2009, DOU 10.02.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O exercício provisório e a colaboração temporária somente serão deferidos para órgãos de direção superior da AGU e da PGF ou, desde que apresentem carência de mais de trinta por cento da lotação fixada para o órgão, para os demais órgãos de execução da AGU ou PGF."
§ 2º Os Advogados da União e Procuradores Federais que estejam em exercício provisório ou prestando colaboração temporária sem prazo determinado deverão retornar aos seus órgãos de lotação até 2 de março de 2009.
Art. 3º A Secretaria-Geral da AGU ou a Coordenação-Geral de Pessoal da PGF, conforme o caso, devem instruir os processos pertinentes a este Ato Regimental, observado o disposto nos arts. 1º e 2º, com os seguintes documentos:
I - dados funcionais do servidor;
II - número de Advogados ou Procuradores lotados e em exercício na unidade de lotação ou exercício do interessado;
III - total de Advogados e Procuradores cedidos, conforme o § 6º do art. 1º;
IV - manifestação do titular da unidade de lotação ou exercício do Advogado ou Procurador, quanto aos efeitos do afastamento do servidor;
V - manifestação do órgão de direção superior do interessado, quanto à conveniência e oportunidade; e
VI - outros dados pertinentes, como a existência de outros Advogados ou Procuradores mais antigos que tenham interesse em ter sua lotação alterada para mesma localidade.
Parágrafo único. Após a manifestação do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos da AGU ou da Coordenação-Geral de Pessoal da PGF, acerca da viabilidade jurídica do pedido, os autos serão encaminhados ao Advogado-Geral da União Substituto ou ao Procurador-Geral Federal, conforme o caso, para decisão.
Art. 4º Os integrantes do quadro Suplementar da AGU oriundos dos ex-Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima que se encontram cedidos em desacordo com o disposto no art. 1º deverão requerer ao Advogado-Geral da União a sua lotação ou exercício em qualquer dos órgãos referidos no Anexo deste Ato Regimental, no prazo de até noventa dias a partir de sua publicação.
§ 1º Esgotado o prazo referido no caput, os servidores que não tiverem feito opção poderão ser lotados ou ser designados para ter exercício em qualquer dos órgãos referidos no Anexo.
§ 2º A alteração da lotação decorrente deste artigo será efetuada com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990 (remoção de ofício, no interesse da Administração), aplicando-se o disposto no art. 53 da referida Lei, quando implicar em remoção com mudança de localidade.
Art. 5º A Secretaria-Geral da AGU ou a Coordenação-Geral de Pessoal da PGF, conforme o caso, encaminhará mensalmente ao Gabinete do Advogado-Geral da União Substituto, à PGF e à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, relação nominal de Advogados da União e Procuradores Federais que estão em exercício fora dos respectivos órgãos de lotação, informando a razão de se encontrarem nessa situação, bem como, quando for o caso, as medidas adotadas para a sua regularização, em consonância com este Ato Regimental.
Parágrafo único. Constatado o exercício de Advogado da União ou Procurador Federal em desacordo com este Ato Regimental, a PGF e a Corregedoria-Geral deverão apurar, em suas respectivas áreas de atuação, a ocorrência de responsabilidade funcional, devendo, ainda, a Secretaria-Geral da AGU proceder à suspensão de sua remuneração pelo não encaminhamento de sua folha de freqüência assinada pela chefia da unidade de lotação correta.
Art. 6º O presente Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os Atos Regimentais nº 8, de 14 de dezembro de 2007, e nº 2, de 11 de julho de 2008.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
ANEXOEstado | Município | Órgão da AGU | Nº Vagas |
AC | Rio Branco | Núcleo de Assessoramento Jurídico em Rio Branco | 2 |
AC | Rio Branco | Procuradoria da União no Estado do Acre | 3 |
AM | Manaus | Núcleo de Assessoramento Jurídico em Manaus | 6 |
AM | Manaus | Procuradoria da União no Estado do Amazonas | 7 |
AP | Macapá | Núcleo de Assessoramento Jurídico em Macapá | 5 |
DF | Brasília | Consultoria-Geral da União | 8 |
DF | Brasília | Corregedoria-Geral da Advocacia da União | 10 |
DF | Brasília | Assessoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União | 5 |
DF | Brasília | Assessoria Jurídica junto à Sec. Esp. Portos da Pres. da República | 5 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério da Agric., Pec. e Abastecimento | 6 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades | 1 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia | 5 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações | 5 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura | 2 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa | 11 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário | 6 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério do Des ., Ind. e Comércio Exterior | 4 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério do Des. Social e Combate à Fome | 1 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério da Educação | 4 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte | 1 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério da Integração Nacional | 4 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério do Meio-Ambiente | 4 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia | 8 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério do Planej., Orçamento e Gestão | 7 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social | 8 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores | 6 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde | 14 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego | 4 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo | 3 |
DF | Brasília | Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes | 7 |
DF | Brasília | Departamento Jurídico da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN | 3 |
MS | Campo Grande | Núcleo de Assessoramento Jurídico em Campo Grande | 1 |
MT | Cuiabá | Núcleo de Assessoramento Jurídico em Cuiabá | 1 |
MT | Cuiabá | Procuradoria da União no Estado do Mato Grosso | 7 |
PA | Belém | Núcleo de Assessoramento Jurídico em Belém | 2 |
PA | Belém | Procuradoria da União no Estado do Pará | 1 |
PA | Belém | Procuradoria-Seccional da União em Santarém | 3 |
RO | Porto Velho | Núcleo de Assessoramento Jurídico em Porto Velho | 3 |
RR | Boa vista | Procuradoria da União no Estado de Roraima | 5 |
RR | Boa vista | Núcleo de Assessoramento Jurídico em Boa Vista | 5 |
SP | São Paulo | Núcleo de Assessoramento Jurídico em São Paulo | 2 |
TO | Palmas | Núcleo de Assessoramento Jurídico em Palmas | 3 |
TO | Palmas | Procuradoria da União no Estado do Tocantins | 3 |
TOTAL DE VAGAS | 201 |