Ato Regimental AGU nº 6 de 19/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2002

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, inciso I, e 45, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o § 4º do art. 8º G da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR FERREIRA MENDES

REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, órgão setorial de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete, especialmente:

I - assessorar o Ministro da Defesa em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas e das entidades vinculadas ao Ministério da Defesa;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro da Defesa;

V - assistir ao Ministro e às demais autoridades do Ministério da Defesa, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos e entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das unidades jurídicas das Forças Armadas:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação.

VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, orientando as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento; e

VIII - emitir parecer a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipações de tutela (arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998).

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 2º A Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Consultor Jurídico;

II - Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

III - Coordenação Administrativa:

- Serviço de Apoio Técnico e Administrativo;

IV - Coordenação-Geral de Contencioso Judicial:

- Coordenação de Informações Judiciais;

V - Coordenação-Geral de Atos Normativos:

a) Coordenação de Exame de Projetos de Atos Normativos; e

b) Coordenação para Assuntos de Legislação Militar;

VI - Coordenação-Geral de Exame de Procedimentos Administrativos:

a) Coordenação de Exame de Licitações e Contratos; e

b) Coordenação de Assuntos Disciplinares;

VII - Coordenação-Geral das Atividades Jurídicas Descentralizadas:

- Coordenação de Acompanhamento e Controle das Atividades Jurídicas Descentralizadas.

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica por Consultores Jurídicos-Adjuntos, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, o Serviço de Apoio Técnico e Administrativo por Encarregado, cujos cargos, constantes do Anexo a este Regimento, serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados na forma deste Regimento Interno.

Art. 5º As Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica terão competência setorial especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação, as competências de que trata o art. 1º deste Regimento, e ainda:

I - assessorar o Consultor Jurídico do Ministério da Defesa, manifestando-se sobre questões jurídicas pertinentes ao respectivo âmbito de atuação; e

II - realizar outras atividades afetas à sua área, que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. As Consultorias Jurídicas-Adjuntas são subordinadas administrativamente aos respectivos Comandantes Militares, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, orientação, supervisão e fiscalização da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.

Art. 6º As demais unidades da Consultoria Jurídica terão os seguintes encargos e atividades:

I - Coordenação Administrativa:

a) coordenar as atividades de recebimento, codificação, análise, seleção, movimentação, expedição e arquivo de documentação;

b) elaborar, de acordo com a orientação do Consultor Jurídico, o Plano de Ação da Consultoria;

c) elaborar relatório sobre as atividades da Consultoria;

d) elaborar, conforme orientação do Consultor Jurídico, o programa de cursos de treinamento dos integrantes da Consultoria Jurídica; e

e) executar, por intermédio do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo, as atividades de:

1. conservação e controle de movimentação do acervo da biblioteca da Consultoria;

2. realização de pesquisas legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias de interesse da Consultoria;

3. coleta, sistematização, cadastro e organização da documentação e da legislação institucional;

4. atendimento e orientação às partes em seus pedidos de informações e em suas sugestões, solicitações ou reclamações; e

5. apoio à administração de pessoal, de material, patrimônio, orçamento, informática e demais serviços gerais.

II - Coordenação-Geral de Contencioso Judicial:

a) coordenar e orientar a coleta de elementos de fato e de direito para a preparação das informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União, concernentes ao Ministério e suas entidades vinculadas;

b) articular-se com os representantes judiciais da União, especialmente quanto ao preparo das teses de defesa da União e de especificação e produção de provas;

c) acompanhar e analisar as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, de interesse do Ministério da Defesa, bem como examinar propostas de enunciados de súmulas administrativas a serem submetidas à Advocacia-Geral da União;

d) emitir parecer a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipações de tutela (arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998);

e) assistir ao Consultor Jurídico no exame e interpretação de decisões Judiciais; e

f) examinar, rever e submeter à apreciação do Consultor Jurídico, os estudos e pareceres elaborados pela Coordenação de que trata o inciso III abaixo.

III - Coordenação de Informações Judiciais:

a) promover a coleta de elementos de fato e de direito e elaborar as informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União, concernentes ao Ministério e suas entidades vinculadas;

b) manter em arquivo, em condições de pronta consulta, informações atinentes aos processos judiciais de interesse do Ministério da Defesa;

c) assistir ao Coordenador-Geral de Contencioso Judicial no exame e interpretação de decisões judiciais; e

d) atender a outros encargos pertinentes à prestação de informações relativas a processos judiciais de interesse da União.

IV - Coordenação-Geral de Atos Normativos:

a) coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa;

b) coordenar a elaboração de manifestações técnicas sobre minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos, oriundos de outros Órgãos e Instituições;

c) coordenar a elaboração de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de lei que contenham assuntos de interesse do Ministério da Defesa;

d) coordenar a elaboração de estudos e pareceres quanto à aplicação da legislação de pessoal, civil e militar; e

e) examinar, rever e submeter à apreciação do Consultor Jurídico os estudos e pareceres elaborados pelas Coordenações que lhe são subordinadas, de que tratam os incisos V e VI abaixo.

V - Coordenação de Exame de Projetos de Atos Normativos:

a) elaborar estudos e pareceres sobre sanção ou veto de projetos de lei que contenham matérias de interesse do Ministério da Defesa;

b) examinar propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério; e

c) elaborar minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos, assim como manifestar-se sobre outras matérias, consultas e processos submetidos à sua apreciação.

VI - Coordenação para Assuntos de Legislação Militar:

a) elaborar estudos e pareceres sobre questões que envolvam matéria de legislação militar;

b) manifestar-se sobre minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos correlacionados à legislação militar; e

c) manifestar-se sobre à aplicabilidade da legislação militar a casos concretos submetidos à sua apreciação.

VII - Coordenação-Geral de Exame de Procedimentos Administrativos:

a) coordenar o exame de processos administrativos e disciplinares, recursos, pedidos de reconsideração e de revisão, e outros atos jurídicos pertinentes, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

b) examinar e distribuir à sua respectiva Coordenação os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres; e

c) examinar, rever e submeter à apreciação do Consultor Jurídico os estudos e pareceres elaborados pelas Coordenações que lhe são subordinadas, de que tratam os incisos VIII e IX, abaixo.

VIII - Coordenação de Exame de Licitações e Contratos:

a) analisar, prévia e conclusivamente, os processos referentes a editais de licitação, contratos, convênios e demais atos dessa natureza;

b) apreciar os atos pelos quais se declarará a inexigibilidade, ou se decidirá sobre a dispensa de licitação; e

c) prestar apoio jurídico às comissões de licitações, quando determinado pelo Coordenador-Geral de Exame de Procedimentos Administrativos ou pelo Consultor Jurídico.

IX - Coordenação de Assuntos Disciplinares:

a) analisar, prévia e conclusivamente, os processos administrativos disciplinares, recursos, pedidos de reconsideração e revisão; e

b) prestar apoio jurídico às comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, quando determinado pelo Coordenador-Geral de Exame de Procedimentos Administrativos ou pelo Consultor Jurídico.

X - Coordenação-Geral das Atividades Jurídicas Descentralizadas:

a) articular-se com as unidades jurídicas das Instituições Militares e das entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, para acompanhamento das atividades jurídicas de interesse do Ministério;

b) estabelecer intercâmbio de informações com as unidades da Advocacia-Geral da União e com as unidades jurídicas das Instituições Militares e entidades vinculadas ao Ministério da Defesa;

c) zelar pela observância, nas unidades jurídicas das Instituições Militares e entidades vinculadas, das orientações emanadas da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa;

d) coordenar o preparo das informações técnicas do Consultor Jurídico aos membros da Advocacia-Geral da União e das unidades jurídicas dos Comandos Militares e das entidades vinculadas ao Ministério da Defesa;

e) manter cadastro, em condições de pronta consulta, do quadro de assistentes jurídicos lotados no Ministério da Defesa, nos Comandos Militares e nos órgãos e entidades vinculados, preparando os atos de encaminhamento, à Advocacia-Geral da União, de freqüências, licenças, comunicações de férias, alteração de exercício e outros pertinentes; e

f) examinar, rever e submeter à apreciação do Consultor Jurídico os estudos, informações e pareceres elaborados pela Coordenação que lhe é subordinada, de que trata o inciso XI.

XI - Coordenação de Acompanhamento e Controle das Atividades Jurídicas Descentralizadas:

a) assistir ao Coordenador-Geral das Atividades Jurídicas Descentralizadas nos assuntos que dizem respeito às unidades jurídicas das Instituições Militares e das entidades vinculadas ao Ministério da Defesa;

b) acompanhar e controlar os expedientes dirigidos às unidades jurídicas dos Comandos Militares e das entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, diligenciando a observância dos prazos judiciais e administrativos; e

c) elaborar expedientes dirigidos às unidades jurídicas das Instituições Militares e das entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, para transmitir orientações emanadas da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. Poderá o Consultor Jurídico, no interesse do serviço, atribuir outros encargos e atividades às unidades técnicas sob sua supervisão, bem assim redistribuir trabalhos, de modo a evitar acúmulo de serviço em determinada unidade ou perda de prazos, administrativos e judiciais.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assistência jurídica, direta e imediata, ao Ministro de Estado da Defesa;

II - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;

III - exercer a supervisão das Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e das unidades jurídicas das entidades vinculadas ao Ministério da Defesa;

IV - promover o atendimento aos pedidos de informações, formulados pelas autoridades da Advocacia-Geral da União;

V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, desde que aprovado o entendimento pelo Ministro de Estado da Defesa e quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VI - zelar pela observância das orientações normativas, firmadas pela Advocacia-Geral da União, inclusive nos órgãos autônomos;

VII - promover a lotação de Assistente Jurídico, não transposto para a Advocacia-Geral da União, na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa;

VIII - dar exercício a Assistente Jurídico na respectiva unidade jurídica ou designá-lo, em caráter excepcional, para ter exercício em outra unidade organizacional, observadas as normas pertinentes; e

IX - prestar informações para a defesa da União em juízo e orientar as autoridades do Ministério da Defesa a respeito do exato cumprimento de decisões judiciais.

Art. 8º Aos Consultores Jurídicos-Adjuntos dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - assistir ao Consultor Jurídico no exercício de suas atribuições, fornecendo elementos de fato e de direito e outros necessários à sua função institucional;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das respectivas unidades organizacionais; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem destinadas pelo Consultor Jurídico.

Art. 9º Aos Coordenadores incumbe:

I - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação; e

II - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades.

Art. 10. Ao Coordenador Administrativo incumbe especialmente assessorar o Consultor Jurídico e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em sua área de competência.

Art. 11. Ao Encarregado do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo incumbe:

I - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação; e

II - planejar, elaborar, orientar e praticar as atividades que lhe forem cometidas.

Art. 12. Aos Assistentes Jurídicos e Auxiliares incumbe assessorar, orientar e executar as atividades conforme as atribuições das respectivas unidades onde se encontram em exercício e atender a outros encargos que lhes forem cometidos pelo Consultor Jurídico.

Art. 13. O Consultor Jurídico terá Consultor Jurídico Substituto, designado na forma da legislação pertinente.

Art. 14. Os Coordenadores-Gerais e o Coordenador Administrativo serão substituídos, em suas faltas e impedimentos legais, por servidores por eles indicados e aprovados pelo Consultor Jurídico.

Art. 15. Os titulares das Coordenações-Gerais e o Coordenador Administrativo despacharão com o Consultor Jurídico; os demais Coordenadores com o Coordenador-Geral da respectiva área de atuação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As consultas serão encaminhadas ao Consultor Jurídico pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Secretários e Chefe do Gabinete do Ministro da Defesa ou seus substitutos eventuais.

§ 1º Os expedientes e consultas oriundos dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem assim dos órgãos e entidades subordinados ou vinculados ao Ministério da Defesa, deverão ser autuados em Processo Administrativo, devidamente instruído, que contenha, além dos demais documentos previstos na legislação pertinente:

I - a identificação do setor de origem responsável pela propositura;

II - exposição clara do assunto e seu objeto;

III - a justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que o ampare;

IV - o pronunciamento da unidade jurídica de origem (nota técnica, parecer, informação ou despacho); e

V - quando o pronunciamento for originário de setor subalterno, a aprovação expressa da autoridade responsável.

§ 2º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento do órgão técnico, deverão estar instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, obrigatoriamente, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas.

§ 3º Poderá a Consultoria Jurídica restituir à origem, para completar a instrução na forma deste artigo, os processos insuficientemente preparados, submetidos a seu exame.

Art. 17. O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa, adquire caráter normativo no âmbito do Ministério, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem assim dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério da Defesa.

Art. 18. O Consultor Jurídico do Ministério da Defesa poderá expedir instruções complementares a este Regimento, estabelecendo normas operacionais para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica.

ANEXO
ESTRUTURA DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA

UNIDADE  CARGO/ FUNÇÃO Nº   DENOMINAÇÃO CARGO/ FUNÇÃO   NE/DAS/GR  
CONSULTORIA JURÍDICA  Consultor Jurídico  101.5 
Assessor  102.3 
Encarregado-Chefe  101.2 
Encarregado  101.1 
Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica  Consultor Jurídico-Adjunto do Comando da Marinha  101.4 
Consultor Jurídico-Adjunto do Comando do Exército  101.4 
Consultor Jurídico-Adjunto do Comando da Aeronáutica  101.4 
Coordenação Administrativa  Coordenador  101.3 
Encarregado-Chefe  101.2 
Encarregado  101.1 
Especialista  GR II 
Auxiliar  GR I 
Coordenação-Geral de Contencioso Judicial  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Coordenação-Geral de Atos Normativos  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Coordenação-Geral de Exame de Procedimentos Administrativos  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Coordenação-Geral das Atividades Jurídicas Descentralizadas  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3