Ato TST nº 58 de 17/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2004
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2004 no âmbito da Justiça do Trabalho.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando os termos do art. 64, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2004, c/c com o art. 4º da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, Lei Orçamentária Anual - LOA 2004, resolve:
CAPÍTULO IDAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios dos Tribunais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004 (LOA 2004), bem como a alteração de modalidade de aplicação serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos no presente Ato.
Seção IIDos Tipos de Alterações Orçamentárias
Art. 2º A Unidade Orçamentária - UO, correspondente a cada Tribunal, indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, de acordo com a Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias com Indicação de Recursos Compensatórios constante do Anexo deste Ato e o respectivo fundamento legal.
§ 1º Caberá à própria Unidade Orçamentária a responsabilidade pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2004, bem como pelas conseqüências decorrentes da implantação da solicitação.
§ 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades Orçamentárias, mediante solicitação conjunta dos tribunais interessados e em consonância com as regras estabelecidas por este Ato.
Art. 3º Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato fica vedado o cancelamento de dotações destinadas ao pagamento de despesas obrigatórias de que trata a Seção "I" do Anexo IV da LDO 2004, exceto para suplementação de despesas dessa espécie, a saber:
I - pessoal e encargos sociais;
II - sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
III - auxílio-alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992); e
IV - auxílio-transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001).
Parágrafo único. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em compensação, salvo se motivada por fatos supervenientes de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.
Art. 4º As solicitações de abertura de crédito adicional, para o pagamento de precatórios da administração direta e indireta e para sentenças de pequeno valor, poderão ser encaminhadas sem a indicação de recursos compensatórios e serão autorizadas caso haja disponibilidade de recursos para esse fim no âmbito da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Visando o atendimento das solicitações de que trata o caput deste artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais do Trabalho, o oferecimento, para cancelamento, de dotações não utilizadas em função da anulação parcial ou integral de precatórios incluídos na Lei Orçamentária de 2004, inclusive as relativas ao pagamento de sentenças de pequeno valor e às devidas por órgãos da administração direta e indireta.
Art. 5º Os demais tipos de alterações orçamentárias, sem indicação de recursos compensatórios, obedecerão ao disposto em Portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à legislação pertinente.
Seção IIIDo Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias
Art. 6º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, mantido pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP.
Art. 7º O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado:
I - por intermédio da função "Gerar Tipo" do SIDOR; e
II - mediante Ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com cópia para o Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho, para consolidação e comparação com os dados inseridos no sistema.
Art. 8º A cada solicitação de crédito adicional deverão ser atualizadas, caso existam, as metas das ações alteradas pelo pedido de crédito adicional.
Art. 9º As solicitações de créditos adicionais deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e canceladas:
I - a unidade orçamentária solicitante;
II - as classificações funcional e programática;
III - a ação orçamentária e o grupo de despesa; e
IV - o valor e a fonte de recursos.
Seção IVDos Prazos e Procedimentos Essenciais
Art. 10. As Unidades Orçamentárias encaminharão suas solicitações de créditos até o último dia útil dos meses de março e de agosto e até o dia 20 de novembro de 2004.
Parágrafo único. Os créditos a que se refere este Ato somente poderão ser publicados até o dia 15 de dezembro de 2004, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.837/2004.
Art. 11. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho comunicará à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP, para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, nos termos da Portaria SOF nº 2, de 27.01.2004, no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo de inclusão no sistema pelas Unidades Orçamentárias.
Seção VDas Justificativas
Art. 12. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a situação-problema, com os motivos que deram origem à insuficiência detectada;
II - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados, utilizando se possível, indicadores numéricos que demonstrem seus efeitos na situação-problema ou o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços;
III - as conseqüências do não atendimento do pleito;
IV - as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução da programação prevista, devendo ser levada em consideração a necessidade de suplementação futura das dotações oferecidas em cancelamento;
V - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando física e financeiramente o acréscimo;
VI - a descrição de "como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando estimativa dos custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo; e
VII - as memórias de cálculos, especialmente de estimativas, demonstrando a base de cálculo mensal utilizada.
Art. 13. As solicitações de abertura de crédito para o pagamento de precatórios da administração direta e indireta e para sentenças de pequeno valor, já transitadas em julgado, deverão especificar, em tabela anexa:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor atualizado do precatório;
VII - ano de inclusão orçamentária;
VIII - motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e
IX - no caso de cancelamento, informar o motivo da sobra verificada.
Parágrafo único. As solicitações de crédito para pagamento de sentenças de pequeno valor poderão ser baseadas em estimativa de ocorrências futuras, calculada de acordo com a média mensal verificada no exercício ou em anos anteriores, devidamente demonstrada a memória dos cálculos efetuados.
Seção VIDo Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento
Art. 14. Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo as Unidades Orçamentárias deverão proceder ao bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento e informar ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho, por meio de ofício previsto no inciso II do art. 7º deste Ato.
Seção VIIDas Modificações das Modalidades de Aplicação
Art. 15. As solicitações de modificação das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2004 e de seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 14, serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, contendo as justificativas das modificações, conforme determina o art. 62 da Lei nº 10.707/2003.
Parágrafo único. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho adotará as medidas necessárias para atualização dos dados constantes do SIDOR em razão das modificações de que trata este artigo.
CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As alterações orçamentárias de que trata este Ato serão processadas mediante Ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho a ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 17. O descumprimento dos procedimentos contidos no presente Ato implicará a paralisação da análise e, se for o caso, a devolução do pleito ao Tribunal Regional do Trabalho solicitante.
Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS
ANEXOTabela de Tipos de Alterações Orçamentárias com indicação de recursos comprobatórios
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS | LIMITES AUTORIZADOS | AUTORIZAÇÃO |
4400 | SUPLEMENTAÇÃO DE CADA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA (PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS), ATÉ O LIMITE DE 10% DA DOTAÇÃO AUTORIZADA NA LOA, OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS VIGENTES. | ANULAÇÃO DE ATÉ 10% DE DOTAÇÕES DE OUTROS SUBTÍTULOS, À CONTA DE QUAISQUER FONTES DE RECURSOS. | ATÉ 10% DA DOTAÇÃO, VERIFICADA EM CADA AÇÃO CANCELADA E/OU SUPLEMENTADA. | LEI Nº 10.837 DE 2004 (LOA), ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA A |
401 | REFORÇO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. | ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA, DESDE QUE MANTIDO O VALOR TOTAL APROVADO PARA ESSE GRUPO. | NÃO HÁ LIMITES PARA REMANEJAMENTO GARANTINDO RECURSOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO. | LEI Nº 10.837 DE 2004 (LOA), ART. 4º, INCISO VI |
4410 | REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENTRE OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA "3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES", "4 - INVESTIMENTOS" E "5 - INVERSÕES FINANCEIRAS" DO MESMO SUBTÍTULO ATÉ O LIMITE AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. | CANCELAMENTO DE ATÉ 30% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DOS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DO MESMO SUBTÍTULO, DESDE QUE MANTIDOS OS DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO (ESFERA, IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, IDENTIFICADOR DE USO E FONTE DE RECURSOS). | ATÉ 30% DAS DOTAÇOES CONSIGNADAS AOS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5, NO ÂMBITO DO MESMO SUBTÍTULO, CONSTANTES DA LOA2004. | LEI Nº 10.837 DE 2004 (LOA), ART. 4º, INCISO II |
412 | ATENDIMENTO DE DESPESAS DE SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, INCLUSIVE DAQUELAS CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. | ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS A GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS NO ÂMBITO DO MESMO SUBTÍTULO, ATÉ O SEU VALOR TOTAL OU DE DOTAÇÕES COM ESSA MESMA FINALIDADE. | NÃO HÁ LIMITES. | LEI Nº 10.837 DE 2004 (LOA), ART. 4º, INCISO III, ALÍNEAS B e C |