Ato CD/ANATEL nº 57.109 de 27/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2006

Homologa os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do STFC, modalidade de Serviço de Longa Distância Nacional das Concessionárias do STFC para chamadas envolvendo usuários do Serviço Móvel Pessoal, líquidos de impostos e contribuições sociais.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que compete à Agência controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las, bem como homologar reajustes, em conformidade com o inciso VII do art. 19 da Lei nº 9.472/97;

CONSIDERANDO que as Concessionárias possuem a faculdade de promover reajuste das tarifas em intervalo não inferior a doze meses, após homologação da Agência, em consonância com o disposto na cláusula 12.1 dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC);

CONSIDERANDO que as Concessionárias constantes do Anexo deste Ato submeteram, formalmente, solicitação de reajuste das tarifas;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua reunião nº 386, realizada em 22 de março de 2006, resolve:

Art. 1º Homologar, na forma do Anexo deste Ato, os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do STFC, modalidade de Serviço de Longa Distância Nacional das Concessionárias do STFC para chamadas envolvendo usuários do Serviço Móvel Pessoal, líquidos de impostos e contribuições sociais.

Art. 2º Estabelecer que a nova data base para futuros reajustes tarifários passa a ser 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Determinar que, em função dos resultados de procedimento de arbitragem que porventura estabeleçam valores para o VU-M menor que o pactuado pelas Concessionárias do STFC, à exceção da Embratel, deverá o valor da tarifa aplicada ao trafego VC-2 e VC-3 ser reduzido na mesma proporção, imediatamente.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando, no que couber, o Ato nº 42.422, de 6 de fevereiro de 2004, publicado no DOU de 9 de fevereiro de 2004.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho Substituto

ANEXO

VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DOS PLANOS BÁSICOS DO STFC
MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

(Valores do minuto em reais, líquidos de impostos e contribuições sociais)

CONCESSIONÁRIA DO STFC Área de Concessão VC2 VC3 
Tarifa Reduzida Tarifa Normal Tarifa Reduzida 
Telemar Norte Leste S/A. Setores 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 1,04301 0,73010 1,18674 0,83071 
Brasil Telecom S/A. Setores 18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30 1,04301 0,73009 1,18674 0,83071 
Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp Setores 31, 32 e 34 1,04301 0,73010 1,18674 0,83071 
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC Telecom Setores 3, 22, 25 e 33 1,04301 0,73010 1,18674 0,83071 
Sercomtel S/A. Telecomunicações - Sercomtel Setor 20 1,04301 0,73010 1,18674 0,83071