Ato DIAT nº 57 DE 18/10/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 out 2021

Determina a publicação da Nota Técnica nº 02, de 18 de outubro de 2021, na Pe/SEF e estabelece outras providências.

A Diretora de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto nº 1.387 , de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 02, de 18 de outubro de 2021, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Nota Técnica nº 01, de 23 de fevereiro de 2021.

Florianópolis, 18 de outubro de 2021.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT

GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - GETRI

ANEXO ÚNICO - (Ato DIAT nº 057/2021)

Observação: A presente Nota Técnica substitui e revoga a Nota Técnica de nº 01, de 23 de fevereiro de 2021.

NOTA TÉCNICA Nº 02/2021

Da Base de cálculo na industrialização por encomenda em operações internas

1. Introdução

A industrialização por encomenda, regulada pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC , é a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador.

A presente nota técnica é elaborada em razão da necessidade de padronizar o entendimento a respeito do tratamento legal e regulamentar sobre a base de cálculo do ICMS no retorno da industrialização.

2. Das disposições regulamentares

Nos termos do art. 27, I, Anexo 02, do RICMS/SC , fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída.

Por esse motivo, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, consignando, entre outros, cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização.

A redação do art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC , por sua vez, em vigor até 31 de dezembro de 2016, previa o diferimento para a etapa seguinte da circulação do imposto sobre a parcela do valor acrescido no retorno de mercadorias recebidas para industrialização.

Ocorre que, a partir de 01 de janeiro de 2017, a redação do dispositivo foi alterada, aplicando-se o diferimento do imposto apenas aos serviços prestados pelo industrializador, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

[.....]

X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Assim sendo, o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal, indicando - além do previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 71 do Anexo 06 do RICMS - o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente; e o destaque do ICMS, quando devido, que deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3, conforme as alíneas "c" e "d", inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS:

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte:

(.....)

II - o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:

(.....)

c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:

1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão "serviço de industrialização", observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3.

Desse modo, a incidência do imposto na operação de industrialização encomenda pode ser resumida da seguinte forma:

(a) Na saída de mercadoria para industrialização (operação de envio do insumo do encomendante ao industrializador) - há suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC);

(b) No retorno da mercadoria recebida para industrialização (operação em que o industrializador entrega o produto resultante da industrialização ao encomendante):

(b.1) O valor do insumo recebido do encomendante também é contemplado com a suspensão do imposto (inciso II do artigo 27 do anexo do RICMS/SC);

(b.2) O imposto fica diferido quanto aos serviços prestados pelo industrializador (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC); e

(b.3) A parcela do valor acrescido relativa aos valores cobrados a título de mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio industrializador, deve ser tributada (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS, c/c a alínea "d", inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS).

3. Da Base de Cálculo

Tendo em vista as disposições explanadas, o valor acrescido total deve ser entendido como o integral cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados, valores cobrados a título de custo de mão-de-obra, depreciação, lucro, insumos adquiridos e mercadoria empregadas pelo próprio industrializador.

O que não for valor acrescido, estará abrangido pela suspensão do imposto.

O valor acrescido, por sua vez, recebe a incidência de dois tratamentos tributários distintos: um em relação à parcela dos serviços prestados (abarcada pelo diferimento), e outro relativo à parcela dos demais valores acrescidos no processo industrial (tributação normal).

Por conseguinte, mister esclarecer o que deve ser entendido como serviços prestados, para fins do diferimento imposto (art. 8º, X, Anexo 02, RICMS/SC), afinal, tudo o que não for considerado serviço prestado, será normalmente tributado.

Para discriminação do valor dos serviços prestados, deve-se partir de um critério de exclusão. Assim, tudo o que não for insumos empregados no processo produtivo (material e energia elétrica), será considerado serviço prestado para fins de diferimento.

Desse modo, a parcela referente aos serviços prestados é composta pela soma do custo de mão de obra, o percentual de lucro auferido pelo estabelecimento industrializador e outros custos considerados que não abranjam os insumos empregados.

No que tange a parcela tributada, o art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC , expressamente dispõe que a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento deve ser normalmente tributada.

Destarte, a alínea "d", inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS/SC , prescreve que o ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3.

Sobre o assunto, a Resolução Normativa nº 78/2017, estabelece:

Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC , Anexo 3 , art. 8º , X, deverá obrigatoriamente ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica, carvão e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal (NF-e)- sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71 , Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente De acordo com a COPAT nº 66/2017, o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto.

Logo, incluem-se na definição de mercadorias empregadas pelo próprio estabelecimento industrial a energia elétrica, o carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo.

4. Conclusão

Diante do exposto, o retorno da industrialização está sujeito ao seguinte tratamento tributário:

(a) Fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelo encomendante ao estabelecimento industrializador - há suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC);

(b) Parcela do valor acrescido referente aos insumos aplicados na industrialização, assim, também, considerados a energia elétrica, o carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo, é normalmente tributada (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC);

(c) Assim, por exclusão, a parcela do valor acrescido, que não se enquadra na alínea anterior (b) é considerada serviços prestados e, portanto, diferida.

Fica revogada a Nota Técnica nº 01, de 23 de fevereiro de 2021.

Getri, em Florianópolis, 02 de setembro de 2021.

Daniel Bastos Gasparotto

AFRE - matr. 950725-6

DE ACORDO. À apreciação da Diretora de Administração Tributária.

Getri, em Florianópolis,

Fabiano Brito Queiroz de Oliveira

Gerente de Tributação

APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências.

Diat, em Florianópolis,

Lenai Michels

Diretora de Administração Tributária