Ato ANATEL nº 52.464 de 30/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2005

Torna pública intenção de outorgar autorização de uso de radiofreqüências.

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de usas competências, consoante o disposto no art. 135, combinado com o art. 190 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 164 e 165, combinados com os arts. 91 e 92, todos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o § 2º do art. 2º do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Freqüências de 1.910 MHz a 1.920 MHz, aprovado pela Resolução nº 313, de 19 de setembro de 2002, e nos arts. 3º e 4º do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Freqüências de 1.895 MHz a 1.910 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz, aprovado pela Resolução nº 314, de 19 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO as solicitações de outorga de autorização de uso de radiofreqüências nas faixas de 1.895 MHz a 1.910 MHz, de 1.975 MHz a 1.990 MHz e de 1.910 MHz a 1.920 MHz formalizadas na Agência Nacional de Telecomunicações, resolve:

Art. 1º Tornar pública sua intenção de outorgar autorização de uso de radiofreqüências nas faixas de 1.895 MHz a 1.910 MHz, de 1.910 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz, nas Áreas de Numeração constantes do anexo deste Ato.

§ 1º A autorização de uso de radiofreqüências, citada no caput deste artigo, será outorgada a título oneroso:

I - à Concessionária e à Autorizada de STFC, no caso das faixas de 1.895 MHz a 1.900 MHz, de 1.910 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz; e

II - à Autorizada de STFC, no caso das faixas de 1.900 MHz a 1.910 MHz e de 1.980 MHz a 1.990 MHz.

§ 2º A outorga de autorização de uso de radiofreqüências, de que trata o caput deste artigo, será conferida com exclusividade e em caráter primário, por município, para aplicações de acesso fixo sem fio do STFC, vedado o compartilhamento do mesmo bloco de radiofreqüências em um mesmo município.

Art. 2º Caso venha a ser necessária a substituição de algum enlace de sistemas já autorizados nas faixas de freqüência conforme descrito no art. 1º, durante o período em que estejam operando em caráter primário, os custos dessa substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso.

Art. 3º Convidar as entidades interessadas na obtenção da outorga de autorização mencionada no art. 1º, a manifestarem seu interesse, bem como a apresentarem anteprojeto que demonstre a viabilidade da implantação do sistema de radiocomunicações a ser proposto e sua compatibilidade com os Regulamentos citados, devendo conter as seguintes informações:

I - a relação dos municípios de interesse na utilização das faixas de radiofreqüências mencionadas;

II - as faixas de radiofreqüências utilizadas para o atendimento de cada município de interesse;

III - o cronograma de implantação do(s) sistema(s) proposto(s), indicando previsões de esgotamento de cada faixa de radiofreqüência; e

IV - a tecnologia que, em princípio, seria utilizada.

§ 1º A manifestação de interesse apresentada não implica qualquer direito, privilégio ou preferência relativamente à outorga de autorização de uso de faixas de radiofreqüências e ficará à disposição do público na biblioteca da Agência.

§ 2º As manifestações de interesse devidamente identificadas devem ser encaminhadas até às 24 horas do dia 24 de setembro de 2005, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br/acontece_anatel/chamamento/andamento.asp, a partir das 14 horas da data de publicação deste Ato no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta ou fax, recebidas até às 17 horas do dia 23 de setembro de 2005.

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ATO Nº 52.464 DE 30 DE AGOSTO DE 2005

SAS, Quadra 06, Bloco E, 5º andar - Ala Norte

70070-940 - Brasília - DF

Fax: (61) 2312-2478

Art. 4º A manifestação de interesse apresentada por entidade que tenha débito junto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL ou ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, será desconsiderada e arquivada.

Art. 5º Estabelecer que apuradas as manifestações de interesse recebidas, será reconhecida a inexigibilidade de licitação referente à expedição das autorizações enumeradas no art. 1º deste Ato, para as áreas de prestação de serviço, por faixa de radiofreqüências, onde não houver mais de um interessado, e para as áreas onde seja tecnicamente viável o atendimento das manifestações. Nesse caso será devido o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência, calculado conforme dispõe o Regulamento aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004.

§ 1º A entidade que apresentar a manifestação de interesse, será notificada, por meio de Ofício, da documentação necessária para a obtenção da outorga de autorização de uso de radiofreqüências.

§ 2º O não atendimento das exigências no prazo estabelecido, contado a partir do recebimento do Ofício mencionado no parágrafo anterior, será entendido como desistência da solicitação formalizada e implicará o arquivamento da manifestação.

§ 3º Para as áreas de prestação de serviço onde houver mais de um interessado, e sendo constatada a inviabilidade técnica para atendimento dos pleitos apresentados, esta Agência adotará medidas objetivando expedir as autorizações, mediante procedimento licitatório.

Art. 6º As entidades autorizadas deverão proceder a obtenção das Licenças para Funcionamento de Estação e a instalação dos equipamentos em até 6 (seis) meses, a partir da data de publicação do extrato do Ato de autorização no Diário Oficial da União, sob pena de extinção ou caducidade da autorização.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BAFUTTO

ANEXO

RELAÇÃO DE ÁREAS DE NUMERAÇÃO

UF CN 
SP 11, 16, 19 
MG 31