Ato CD/ANATEL nº 5.184 de 11/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2009

Dispõe sobre a não homologação do reajuste solicitado, no percentual de 0,9767, sobre os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do STFC, modalidade de Serviço Local das Concessionárias do STFC, para chamadas destinadas aos acessos do Serviço Móvel Pessoal (VC-1).

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que compete à Agência controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las, bem como homologar reajustes, em conformidade com o inciso VII do art. 19 da Lei nº 9.472/1997;

Considerando que, a cada intervalo não inferior a doze meses, a Concessionária pode solicitar o reajuste das tarifas constantes dos Planos Básicos, em consonância com o disposto na art. 42 do regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado;

Considerando que as Concessionárias Telemar, Brasil Telecom, Telesp e Sercomtel submeteram, formalmente, pedidos de homologação de reajuste das tarifas das chamadas do STFC nas modalidades de Serviço Local e Longa Distância Nacional, envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal;

Considerando que o pleito do reajuste deve contemplar os princípios da razoabilidade, da modicidade e do atendimento ao interesse público, em conformidade com o art. 2º, I da Lei nº 9.472/1997;

Considerando o que dispõe o Processo nº 5.3500.015868/2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 536, realizada em 10 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Não homologar o reajuste solicitado, no percentual de 0,9767, sobre os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do STFC, modalidade de Serviço Local das Concessionárias do STFC, para chamadas destinadas aos acessos do Serviço Móvel Pessoal (VC-1).

Art. 2º Não homologar o reajuste solicitado, no percentual de 0,9767, sobre os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do STFC, modalidade de Serviço Longa Distância Nacional das Concessionárias do STFC, para chamadas que envolvem acessos do Serviço Móvel Pessoal (VC-2 e VC -3).

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho