Ato Regimental AGU nº 5 de 19/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2002

Dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da União.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, inciso I, e 45, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e arts. 8º-D, § 5º, e 8º-E, parágrafo único, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, resolve:

Editar o presente Ato Regimental, dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da União, bem como as atribuições de seu titular e demais dirigentes.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Procuradoria-Geral da União, órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, direta e imediatamente subordinada ao Chefe da Instituição, tem como titular o Procurador-Geral da União.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da União, cargo de natureza especial, é nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.

Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da União:

I - promover a defesa da União perante os tribunais superiores;

II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais, das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal e das Procuradorias Seccionais da União;

III - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, fornecendo-lhe os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

IV - oferecer ao Advogado-Geral da União subsídios para a formulação de políticas e diretrizes da Instituição;

V - acompanhar e opinar sobre a atuação contenciosa dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas;

VI - avaliar a conveniência e, se for o caso, sugerir a assunção da representação judicial de autarquias e fundações públicas, fornecendo ao Advogado-Geral da União as informações necessárias à tomada de decisões;

VII - promover o acompanhamento especial de processos considerados relevantes para a União, desenvolvendo estudos para definição de estratégias e ações a serem implementadas.

Art. 3º Incumbe ao Procurador-Geral da União:

I - dirigir e representar a Procuradoria- Geral da União;

II - representar judicialmente a União perante os Tribunais Superiores, na forma da lei;

III - orientar e supervisionar a atuação dos Órgãos da Procuradoria-Geral da União, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;

IV - integrar o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, como Membro nato;

V - participar, em conjunto com os titulares dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União, da formulação de políticas e estratégias da Instituição;

VI - desenvolver, implementar e acompanhar as políticas e estratégicas específicas da Procuradoria-Geral da União, assegurando o alcance de objetivos e metas do Órgão, consoante as diretrizes aprovadas para a Advocacia-Geral da União;

VII - determinar o desenvolvimento e aprovar estudos, análises e diagnósticos jurídicos elaborados no âmbito da Procuradoria-Geral;

VIII - dirigir, coordenar e controlar as unidades administrativas subordinadas, promovendo a solução de eventuais divergências;

IX - propor ao Advogado-Geral da União a estrutura e a competência dos órgãos jurídicos centralizados e descentralizados;

X - gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos do órgão;

XI - definir os critérios de classificação dos órgãos jurídicos descentralizados.

XII - propor ao Advogado-Geral da União que, de ofício ou mediante solicitação, a Advocacia-Geral da União assuma, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquia ou de fundação pública, nas hipóteses e condições do art. 11-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

XIII - propor, ao Advogado-Geral da União que, de ofício ou atendendo a solicitação de autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública federal, promova a intervenção prevista no art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou a avocação, integração ou coordenação dos trabalhos em sede judicial ou extrajudicial, a cargo de órgão jurídico das referidas entidades, nos termos do art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 1995;

XIV - indicar ao Advogado-Geral da União nome para ocupar a chefia das Procuradorias Regionais, das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal e das Procuradorias Seccionais;

XV - (Revogado pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"XV - propor ao Advogado-Geral da União a edição de enunciado de súmula administrativa;"

XVI - propor ao Advogado-Geral da União a lotação e distribuição dos Advogados da União;

XVII - propor, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de órgãos jurídicos vinculados à Advocacia-Geral da União, a prestação de colaboração temporária por membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, nos termos da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

XVIII - propor à Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União a promoção de correições extraordinárias nas Procuradorias da União e em órgãos jurídicos vinculados, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

XIX - indicar servidores em exercício na Procuradoria-Geral da União para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho, atribuir-lhes serviço, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional;

XX - submeter ao Advogado-Geral da União a nomeação dos titulares de cargos em comissão e funções de confiança da Procuradoria-Geral da União;

XXI - designar servidores para o exercício de funções no âmbito da Procuradoria-Geral da União;

XXII - propor ao Advogado- Geral da União:

a) a lotação ou o exercício, na Procuradoria-Geral da União, de membros e servidores da Instituição, necessários ao seu regular funcionamento;

b) a requisição, a órgão ou ente federal, de servidor, para ter exercício na Procuradoria-Geral da União;

XXIII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos disciplinares desenvolvidos pela Procuradoria-Geral da União, nas hipóteses do inciso III do art. 141 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XXIV - aprovar os trabalhos elaborados no âmbito da Procuradoria-Geral da União e submeter ao Advogado-Geral da União a decisão sobre a conveniência e a forma de sua publicação ou divulgação;

XXV - criar grupos especiais para a análise de temas estratégicos;

XXVI - atuar, por designação do Advogado-Geral da União, mediante sustentação oral, em processos do Supremo Tribunal Federal em que a Procuradoria-Geral ou qualquer de suas procuradorias tenham atuado em instâncias inferiores e em outros casos;

XXVII - desempenhar outras atividades por determinação do Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da União pode atuar perante quaisquer juízos de segunda e primeira instâncias.

Art. 4º Ao Procurador-Geral da União é facultado requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 5º Integram a Procuradoria-Geral da União:

I - as Procuradorias Regionais da União;

II - as Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal;

III - as Procuradorias Seccionais da União; e

IV - as seguintes unidades administrativas:

a) Gabinete do Procurador-Geral da União;

b) Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"b) Departamento Judicial Cível;"

c) Departamento Trabalhista; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"c) Departamento Judicial Trabalhista;"

d) Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"d) Departamento de Promoção e Defesa Judicial do Patrimônio da União, Órgãos Sucedidos e Precatórios; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 01.04.2005, DOU 04.04.2005)"

"d) Departamento Judicial de Órgãos e Entidades Sucedidos pela União;"

e) Departamento Internacional; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 01.04.2005, DOU 04.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
"e) Departamento Judicial Internacional e de Recomposição do Patrimônio da União;"

f) Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"f) Departamento de Orientação Processual e Ações Relevantes; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 01.04.2005, DOU 04.04.2005)"

"f) Departamento de Orientação Processual e Ações Relevantes;"

g) Departamento de Cálculos e Perícias.

h) Departamento de Serviço Público. (NR) (Alínea acrescentada pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Art. 6º Compete ao Gabinete do Procurador-Geral da União:

I - prestar apoio direto ao Procurador-Geral da União, no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar e acompanhar estudos especiais desenvolvidos no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus Órgãos subordinados;

III - cuidar da correspondência do Procurador-Geral, sua representação e relações públicas;

IV - organizar a agenda, a pauta de audiências e as viagens do Procurador-Geral;

V - cuidar da correspondência do Procurador-Geral, e manter atualizado o seu arquivo pessoal;

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social, bem como a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Procuradoria-Geral da União;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à atuação da Procuradoria-Geral, e encarregar-se do cerimonial; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral da União.

Parágrafo único. Integram o Gabinete do Procurador-Geral da União:

I - a Assessoria de Informações Estratégicas, à qual incumbe:

a) prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral da União na coleta de dados e tratamento de informações, sugerindo estratégias e oferecendo subsídios para a tomada de decisões; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"a) prestar assessoramento jurídico ao Procurador-Geral da União, sugerindo estratégias e oferecendo subsídios para a formulação de teses de defesa da União, a partir das informações recebidas dos Diretores de Departamento;"

b) implementar o estabelecimento de indicadores de desempenho, fazer o seu monitoramento, elaborar os relatórios de resultados e fornecer subsídios ao Procurador-Geral da União, para a tomada de decisões gerenciais; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"b) assessorar o Procurador-Geral da União na coleta de dados e tratamento de informações, a fim de fornecer orientação jurídica aos Órgãos da Procuradoria-Geral da União;"

c) manter estreita articulação com as demais unidades estratégicas da Advocacia-Geral da União, objetivando harmonização no trato das informações; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"c) identificar e sistematizar as controvérsias postas em juízo, mantendo estreita articulação com os demais órgãos estratégicos da Advocacia-Geral da União, objetivando sincronia na atuação jurídica, inclusive fornecendo peças para o banco de petições;"

d) desenvolver outras atividades julgadas estratégicas e correlacionadas à otimização dos objetivos institucionais; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"d) desenvolver o aprimoramento dos argumentos jurídicos de interesse da atuação judicial, bem como promover a sua divulgação;"

e) implementar o estabelecimento de indicadores de desempenho, fazer o seu monitoramento, elaborar os relatórios de resultados e fornecer subsídios ao Procurador-Geral da União, para a tomada de decisões gerenciais;

f) manter estreita articulação com as demais unidades estratégicas da Advocacia-Geral da União, objetivando sincronia na atuação jurídica.

II - a Coordenação-Geral da Secretaria judiciárias, à qual incumbe:

a) a planejar, supervisionar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de recebimento, análise, triagem e encaminhamento de mandados de intimações ao Procurador-Geral da União, a distribuição destas e dos processos administrativos aos advogados dos Departamentos competentes, promovendo o pertinente cadastramento e a atualização da base de dados dos sistemas de controle de ações, de modo a permitir o efetivo acompanhamento de prazos processuais e a tramitação interna de autos judiciais e dos processos administrativos;

b) zelar pela fidedignidade e qualidade das informações registradas e estabelecer procedimentos no uso do Sistema Integrado de Controle de Ações da União, bem como nas atividades relacionadas à emissão de relatórios gerenciais para o acompanhamento, avaliação e planejamento estratégico da atuação da Procuradoria-Geral da União;

c) garantir a celeridade necessária na execução das diligências junto aos Tribunais Superiores, bem como recepcionar, atualizar e arquivar os dossiês auxiliares com as peças produzidas pelos advogados, os processos administrativos e as notas internas, tramitando-os aos advogados sempre que solicitado. (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"II - a Coordenação-Geral de Processos nos Tribunais, incumbida de coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades de recebimento, triagem e encaminhamento de intimações ao Procurador-Geral da União e a sua devida redistribuição aos Departamentos competentes, promovendo a pertinente atualização da base de dados dos sistemas de controle de processos, de modo a permitir o efetivo acompanhamento de prazos processuais e tramitação interna de autos judiciais, bem como as atividades relacionadas à emissão de relatórios gerenciais para acompanhamento, avaliação e planejamento da atividade contenciosa;"

III - a Coordenação-Geral de Planejamento e Administração, incumbida de planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de apoio técnico-administrativo direto à atividade finalística da Procuradoria-Geral da União.

IV - a Coordenação-Geral de Gabinete, incumbida de coordenar, supervisionar e orientar as atividades de cadastramentos, recebimento, encaminhamento, triagem e distribuição dos processos administrativos às unidades competentes, controlar os prazos e o arquivo de pendências, bem como prestar auxílio direto, no que for pertinente, ao Procurador-Geral da União, ao seu substituto e à chefia de gabinete, especialmente no preparo e na padronização dos expedientes a serem encaminhados. (NR) (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Art. 7º São competências comuns aos Departamentos, em sua área de atuação: (Redação dada ao caput pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º São competências comuns aos Departamentos:"

I - definir estratégia e elaborar tese de defesa da União, com vistas ao alcance dos objetivos propostos;

II - oferecer subsídios aos órgãos da Procuradoria-Geral da União em assuntos de sua competência, buscando manter a compatibilidade das teses na defesa dos interesses da União;

III - acompanhar a jurisprudência dos tribunais em sua área de atuação;

IV - responder pela análise de procedimentos disciplinares relacionados a perdas de prazo ou condução técnica, nos processos sob sua supervisão.

V - assistir ao Procurador-Geral da União nas ações, recursos e quaisquer processos em que lhes caiba atuar perante os Tribunais Superiores; (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

VI - acompanhar os processos e coordenar a elaboração das peças que se fizerem necessárias às manifestações do Procurador-Geral da União nos processos de competência dos Tribunais Superiores; (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

VII - assistir ao Procurador-Geral da União no exame de questões específicas relativas a processos de sua competência; (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

VIII - elaborar estudos e teses jurídicas, em parceria com os demais órgãos e unidades da Procuradoria-Geral da União, bem como analisar e sugerir a edição de atos normativos tendentes ao aperfeiçoamento da atuação da PGU e suas unidades; (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

IX - assistir ao Procurador-Geral da União na supervisão, coordenação e orientação da atuação das Procuradorias Regionais, Estaduais e Seccionais da União; (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

X - promover o acompanhamento específico no tocante às ações judiciais relevantes; (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

XI - requisitar informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública, para subsidiar a atuação do respectivo Departamento da Procuradoria-Geral da União; e (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

XII - atuar na análise de propostas de acordos judiciais e extrajudiciais. (NR) (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Art. 8º Compete especialmente:

I - Ao Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário:

a) atuar perante os Tribunais Superiores nas demandas pertinentes a assuntos militares;

b) atuar perante os Tribunais Superiores nas matérias relativas ao direito de pessoal estatutário; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"I - ao Departamento Judicial Cível: auxiliar o Procurador-Geral na defesa da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior Eleitoral;"

II - ao Departamento Trabalhista:

a) atuar nas demandas em tramitação junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) atuar perante o Tribunal Superior do Trabalho na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"II - ao Departamento Judicial Trabalhista: auxiliar o Procurador-Geral na defesa da União junto ao Tribunal Superior do Trabalho;"

III - Ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa:

a) atuar perante os Tribunais Superiores nas demandas que tenham por objeto questão afeta à probidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico e paisagístico da União ou a ser incorporado:

b) atuar perante os Tribunais Superiores nas ações desapropriatórias, demolitórias, possessórias, reivindicatórias, de demarcação de terras indígenas, de remanescentes de quilombos, de cobrança de créditos, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União;

c) atuar perante os Tribunais Superiores na análise de créditos e nas propostas de parcelamento, incluindo a execução de créditos do Tribunal de Contas da União, no âmbito da justiça comum;

d) atuar na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos, no âmbito da Justiça comum; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"III - Ao Departamento Judicial de Defesa do Patrimônio da União, Órgãos Sucedidos e Precatórios: auxiliar o Procurador-Geral na defesa do patrimônio da União e dos órgãos sucedidos e na coordenação, controle e orientação da atuação judicial e extrajudicial da União, bem como acompanhar e manter controle sobre os precatórios judiciais. (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 01.04.2005, DOU 04.04.2005)"

"III - ao Departamento Judicial de Órgãos e Entidades Sucedidos pela União: auxiliar o Procurador-Geral na defesa da União junto ao Tribunal Superior do Trabalho;"

IV - Ao Departamento Internacional: auxiliar o Procurador-Geral no assessoramento ao Advogado-Geral da União nas questões de Direito Internacional, inclusive no processo de celebração de tratados, acordos, e ajustes internacionais, bem assim na representação judicial e extrajudicial da União nas causas ou controvérsias em foro estrangeiro e em processos judiciais perante os órgãos judiciários brasileiros, decorrentes de tratados, acordos ou ajustes internacionais ou em execução dos pedidos de cooperação judiciária internacional; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 01.04.2005, DOU 04.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
"IV - Ao Departamento Internacional: auxiliar o Procurador-Geral no assessoramento ao Advogado-Geral da União nas questões de Direito Internacional, inclusive no processo de celebração de tratados, acordos, e ajustes internacionais, bem assim na representação judicial e extrajudicial da União nas causas ou controvérsias em foro estrangeiro e em processos judiciais perante os órgãos judiciários brasileiros, decorrentes de tratados, acordos ou ajustes internacionais ou em execução dos pedidos de cooperação judiciária internacional;"

V - ao Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral:

a) assessorar ao Procurador-Geral da União nos assuntos jurídicos e institucionais por ele designados;

b) atuar perante o Tribunal Superior Eleitoral em matéria eleitoral;

c) promover a consolidação de dados gerenciais fornecidos pelos demais Departamentos referentes à atuação da Procuradoria-Geral da União, no tocante às ações relevantes;

d) promover a uniformização da atuação das unidades da Procuradoria-Geral da União nas questões processuais, inclusive relativas aos juizados especiais federais; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"V - Ao Departamento de Orientação Processual e de Ações Relevantes: promover estudos e auxiliar o Procurador-Geral nas orientações às unidades da Procuradoria-Geral da União em matéria contenciosa, incluindo os juizados especiais federais, bem como acompanhar e manter controle das ações consideradas relevantes; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 01.04.2005, DOU 04.04.2005)"

"V - ao Departamento para Assuntos Especiais e Orientação Processual: promover estudos e emitir orientações em matéria contenciosa, bem como acompanhar e manter controle das ações consideradas relevantes;"

VI - ao Departamento de Cálculos e Perícias: realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculos e perícias, inclusive de precatórios, e supervisionar e coordenar os trabalhos de cálculos e perícias das unidades descentralizadas.

VII - Ao Departamento de Serviço Público:

a) atuar na defesa da União perante os Tribunais Superiores nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e infra-estrutura;

b) atuar na defesa da União perante os Tribunais Superiores nas matérias não arroladas dentre as competências dos demais Departamentos. (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

§ 1º Integram o Departamento de Assuntos Militares e Pessoal Estatutário, a Coordenação-Geral de Assuntos Militares e a Coordenação-Geral de Servidores Estatutários. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Integram o Departamento Judicial Cível, a Coordenação-Geral de Atuação nos Feitos de Competência da Corte Especial do STJ e a Coordenação-Geral de Atuação nos Feitos de Competência das Turmas do STJ."

§ 2º Integram o Departamento Trabalhista, a Coordenação-Geral de ações relativas a Empregados de Entidades Extintas e a Coordenação-Geral de ações relativas a outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho e de aplicação de penalidades administrativas. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Integram o Departamento Judicial Trabalhista, a Coordenação-Geral de Atuação nos Feitos de Competência do Tribunal Pleno do TST e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho."

§ 3º Integram o Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa, a Coordenação-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente, a Coordenação-Geral de Defesa da Probidade Administrativa e a Coordenação-Geral de Créditos e Precatórios. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Integram o Departamento Judicial de Defesa do Patrimônio da União, Órgãos Sucedidos e Precatórios: a Coordenação-Geral de Defesa do Patrimônio da União, a Coordenação-Geral de Órgãos Sucedidos e a Coordenação-Geral de Precatórios; (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 01.04.2005, DOU 04.04.2005)"

"§ 3º Integram o Departamento Judicial de Órgãos e Entidades Sucedidos pela União, a Coordenação-Geral da Representação dos Órgãos Sucedidos e a Coordenação-Geral da Representação de Entidades Vinculadas."

§ 4º Integram o Departamento Internacional: a Coordenação- Geral de Direito Internacional e a Coordenação-Geral de Ações e Controvérsias em Foro Estrangeiro; (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 01.04.2005, DOU 04.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Integram o Departamento Judicial Internacional e de Recomposição do Patrimônio da União, a Coordenação-Geral de Ações Internacionais e a Coordenação-Geral de Recomposição do Patrimônio da União."

§ 5º Integram o Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral, a Coordenação-Geral de Estudos Jurídicos e a Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais e Direito Eleitoral. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Integram o Departamento de Orientação Processual e Ações Relevantes a Coordenação-Geral de Orientação Processual, a Coordenação-Geral de Ações Relevantes e a Coordenação-Geral de Juizados Especiais. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 01.04.2005, DOU 04.04.2005)"

"§ 5º Integram o Departamento para Assuntos Especiais e Orientação Processual, Coordenação-Geral de Ações Relevantes e Representação Extraordinária e a Coordenação-Geral de Orientação Processual."

§ 6º Integram o Departamento de Cálculos e Perícias, a Coordenação-Geral de Cálculos e a Coordenação-Geral de Perícias.

§ 7º Integram o Departamento de Serviço Público, a Coordenação-Geral de Direito Econômico e Infra-estrutura, a Coordenação-Geral de Direitos Sociais e a Coordenação-Geral de Direito Administrativo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

CAPÍTULO III
DAS PROCURADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO

Art. 9º As Procuradorias Regionais da União, órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral da União, subordinam-se diretamente ao Procurador-Geral da União.

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais da União são dirigidas por Procuradores Regionais nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Advogado-Geral da União, entre integrantes da carreira de Advogado da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade; (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 4, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As Procuradorias Regionais da União são dirigidas por Procuradores Regionais nomeados em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Advogado-Geral da União dentre integrantes da carreira de Advogado da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, após consulta do Procurador-Geral da União a ser realizada nos temos de sua regulamentação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)"

"Parágrafo único. As Procuradorias Regionais da União são dirigidas por Procuradores Regionais nomeados em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Advogado-Geral da União, dentre integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade."

Art. 10. Compete às Procuradorias Regionais da União:

I - exercer a representação judicial da União perante os Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunais de Justiça, ou em qualquer outro juízo de grau inferior, na forma da lei;

II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação processual nas Procuradorias da União sob a sua coordenação;

III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua intervenção em feitos;

IV - oferecer ao Procurador-Geral da União subsídios para a formulação de políticas e diretrizes da Instituição;

V - quando for o caso, acompanhar e opinar sobre a atuação contenciosa dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas;

VI - promover o acompanhamento especial de processos considerados relevantes para a União, desenvolvendo estudos para definição de estratégias e ações a serem implementadas.

Parágrafo único. Integram as Procuradorias Regionais da União, o Gabinete do procurador Regional da União, a Assessoria de Informações Estratégicas, o Núcleo de Cálculos e Perícias, a Coordenação-Geral Operacional à Área Jurídica, a Coordenação Administrativa, a Coordenação-Geral Jurídica, a Coordenação de Defesa do Patrimônio e da Probidade Administrativa, dentre outras que sejam instituídas pelo Procurador-Geral da União. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Integram as Procuradorias Regionais da União o Gabinete do Procurador Regional da União, a Assessoria de Informações Estratégicas, a Coordenação-Geral Jurídica, a Coordenação Operacional à Área Jurídica, a Coordenação Administrativa e o Núcleo de Cálculos e Perícias."

Art. 11. Incumbe aos Procuradores Regionais da União:

I - dirigir a respectiva Procuradoria Regional;

II - representar judicialmente a União perante os Tribunais Regionais da Justiça Federal, comum, especializada e Tribunais de Justiça Estadual;

III - desenvolver, implementar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Procuradoria Regional da União, consoante as diretrizes aprovadas para a Advocacia-Geral da União;

IV - assegurar o alcance de objetivos e metas da Procuradoria, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;

V - decidir, no âmbito de sua competência, sobre proposta de ajuizamento de ações civis públicas e ações de improbidade, bem como a intervenção da União nessas ações e nas populares, nos termos da regulamentação do Procurador-Geral da União; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"V - submeter ao Procurador-Geral da União as propostas de ajuizamento de ações civis públicas e de improbidade administrativa;"

VI - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria;

VIII - dirigir, controlar e coordenar as unidades subordinadas, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos da Procuradoria;

IX - submeter ao Procurador-Geral da União proposta de alteração da estrutura organizacional da Procuradoria, bem como avaliar proposta de alteração da estrutura dos órgãos jurídicos sob sua coordenação;

X - orientar tecnicamente e promover solução de eventuais divergências e controvérsias entre órgãos jurídicos sob sua coordenação;

XI - examinar as solicitações de representação de agentes políticos e servidores públicos, em juízo, na forma da legislação específica, submetendo-as ao Procurador-Geral da União, quando necessário;

XII - examinar, aprovar e determinar a elaboração de pedidos de suspensão de execução de provimento liminar ou de medidas de eficácia judicial equivalente;

XIII - elaborar relatórios de resultados, considerados os indicadores de desempenho estabelecidos, e submeter ao Procurador-Geral;

XIV - manter estreita articulação com as unidades estratégicas da Advocacia-Geral da União, objetivando sincronia na atuação jurídica.

XV - firmar, de acordo com a regulamentação do Procurador-Geral da União, termos de ajustamento de conduta nas lides que envolvam interesse público da União. (NR) (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

§ 1º Os Procuradores Regionais da União podem atuar perante os juízos de primeira instância no âmbito das Procuradorias sob sua coordenação.

§ 2º Aos Procuradores Regionais da União é facultado requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

CAPÍTULO IV
DAS PROCURADORIAS DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL

Art. 12. As Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal, órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral da União, subordinam-se diretamente ao Procurador-Geral da União e são coordenadas pelas respectivas Procuradorias Regionais.

Parágrafo único. As Procuradorias da União são dirigidas por Procuradores-Chefes nomeados pelo Advogado-Geral da União, por delegação do Presidente da República, entre integrantes da carreira de Advogado da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade; (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 4, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As Procuradorias da União são dirigidas por Procuradores-Chefes nomeados em comissão pelo Advogado-Geral da União por delegação do Presidente da República, dentre integrantes da carreira de Advogado da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, após consulta do Procurador-Geral da União a ser realizada nos termos de sua regulamentação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)"

"Parágrafo único. As Procuradorias da União são dirigidas por Procuradores-Chefes nomeados em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Advogado-Geral da União, dentre integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade."

Art. 13. Compete às Procuradorias da União:

I - promover a representação judicial da União perante a primeira instância da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Estadual, bem como perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais do Trabalho, sediados em sua área de atuação;

II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação processual de suas Procuradorias Seccionais;

III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

IV - oferecer ao Procurador-Geral da União da União subsídios para a formulação de políticas e diretrizes da Instituição;

V - quando for o caso, acompanhar e opinar sobre a atuação contenciosa dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas;

VI - decidir sobre proposta de ajuizamento de ações civis públicas e ações de improbidade, bem como a intervenção da União nessas ações e nas populares, nos termos da regulamentação do Procurador-Geral da União; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"VI - submeter ao Procurador-Geral da União as propostas de ajuizamento de ações civis públicas e de improbidade;"

§ 1º As Procuradorias da União classificam-se, segundo o volume de trabalho, a conveniência e necessidade dos serviços, nos Padrões "A", b e "C".

§ 2º A classificação das Procuradorias da União, de competência do Procurador-Geral da União, será revista a cada dois anos, com base em levantamentos realizados pela Procuradoria-Geral.

§ 3º Integram as Procuradorias da União:

I - do Padrão "A": Gabinete, Assessoria de Informações Estratégicas, Coordenação, Divisões e Serviços e Núcleo;

II - do Padrão b: Gabinete, Assessoria de Informações Estratégicas, Divisão, Serviços, Setores e Núcleo; e

III - do Padrão "C": Gabinete, Assessoria de Informações Estratégicas, Serviço, Setores e Núcleos.

Art. 14. Incumbe aos Procuradores-Chefes da União:

I - dirigir a respectiva Procuradoria da União;

II - representar judicialmente a União perante a primeira instância Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Estadual, bem como perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais do Trabalho, sediados em sua área de atuação;

III - coordenar e supervisionar a atuação judicial da União no âmbito da Procuradoria da União;

IV - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Procuradoria da União;

V - assegurar o alcance de objetivos e metas do órgão, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;

VI - submeter ao Procurador-Geral da União as propostas de ajuizamento de ações civis públicas e de improbidade;

VII - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria;

VIII - dirigir, controlar e coordenar as unidades da Procuradoria, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos;

IX - submeter ao Procurador-Geral da União eventual proposta de alteração na estrutura organizacional da Procuradoria, bem como avaliar proposta de alteração da estrutura de suas respectivas Procuradorias Seccionais;

X - promover solução de divergências entre órgãos jurídicos da Procuradoria da União;

XI - examinar as solicitações de representação de agentes políticos em juízo, submetendo-as ao Procurador-Geral da União, quando necessário;

XII - elaborar relatórios de resultados, considerados os indicadores de desempenho estabelecidos, e submeter ao Procurador-Geral;

XIII - manter estreita articulação com as unidades estratégicas da Advocacia-Geral da União, objetivando sincronia na atuação jurídica.

XIV - firmar, de acordo com a regulamentação do Procurador-Geral da União, termos de ajustamento de conduta nas lides que envolvam interesse público da União. (NR) (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

§ 1º Os Procuradores-Chefes podem atuar perante os juízos de primeira instância situados nas áreas de competência das respectivas Procuradorias Seccionais.

§ 2º Aos Procuradores-Chefes é facultado requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

SEÇÃO ÚNICA
DAS PROCURADORIAS SECCIONAIS DA UNIÃO

Art. 15. As Procuradorias Seccionais da União, órgãos da execução da Advocacia-Geral da União, integrantes das Procuradorias da União, subordinam-se diretamente a estas.

Parágrafo único. As Procuradorias Seccionais da União são dirigidas por Procuradores-Seccionais nomeados pelo Advogado-Geral da União, por delegação do Presidente da República, entre integrantes da carreira de Advogado da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade; (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 4, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As Procuradorias-Seccionais da União são dirigidas por Procuradores - Seccionais, nomeados em comissão pelo Advogado-Geral da União por delegação do Presidente da República, dentre integrantes da carreira de Advogado da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, após consulta do Procurador-Geral da União a ser realizada nos termos de sua regulamentação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)"

"Parágrafo único. As Procuradorias Seccionais da União são dirigidas por Procuradores Seccionais, nomeados em comissão pelo Advogado-Geral da União por delegação do Presidente da República, por indicação do Procurador-Geral da União."

Art. 16. Compete às Procuradorias Seccionais da União na sua área de atuação:

I - promover a representação judicial da União perante a primeira instância da Justiça Federal, comum, especializada e Justiça Estadual, e, quando for o caso, no Tribunal Regional do Trabalho, nos termos da lei;

II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação processual na Procuradoria;

III - assistir o Procurador-Chefe da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

IV - oferecer ao Procurador-Chefe da União subsídios para a formulação de políticas e diretrizes da Instituição;

V - quando for o caso, acompanhar e opinar sobre a atuação contenciosa dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas;

VI - promover o acompanhamento especial de processos considerados relevantes para a União, desenvolvendo estudos para definição de estratégias e ações a serem implementadas;

VII - elaborar relatórios de resultados, considerados os indicadores de desempenho estabelecidos, e submeter ao Procurador-Chefe.

§ 1º As Procuradorias Seccionais da União classificam-se, segundo o volume de trabalho, a conveniência e necessidade dos serviços, nos Padrões "A", b e "C".

§ 2º A classificação das Procuradorias Seccionais da União, de competência do Procurador-Geral da União, será revista a cada cinco anos, com base em levantamentos realizados pela Procuradoria-Geral.

§ 3º Integram as Procuradorias Seccionais da União Serviços, Setores e Núcleos.

Art. 17. Incumbe aos Procuradores Seccionais da União, na sua área de atuação:

I - dirigir a respectiva Procuradoria Seccional;

II - representar judicialmente a União perante a primeira instância da Justiça Federal, comum, especializada, Justiça Estadual, e quando for o caso, no Tribunal Regional do Trabalho, nos termos da lei;

III - coordenar e supervisionar a atuação judicial da União no âmbito da Procuradoria Seccional;

IV - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Procuradoria Seccional;

V - assegurar o alcance de objetivos e metas do órgão, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;

VI - submeter ao Procurador-Geral, Regional ou ao Procurador-Chefe da União que possuir a atribuição para decidir, nos termos da regulamentação do Procurador-Geral da União, as propostas de:

a) ajuizamento de ações civis públicas e de improbidade;

b) intervenção da União nas ações civis públicas, de improbidade e nas populares;

c) termos de ajustamento de conduta nas lides que envolvam interesse público da União; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"VI - submeter ao Procurador-Chefe da União as propostas de ajuizamento de ações civis públicas e de improbidade;"

VII - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria;

VIII - dirigir, controlar e coordenar as unidades jurídicas da Procuradoria, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos;

IX - submeter ao Procurador-Chefe da União eventual proposta de alteração na estrutura organizacional da Procuradoria;

X - promover solução de divergências entre as unidades da Procuradoria;

XI - examinar as solicitações de representação de agentes políticos em juízo, submetendo-as ao Procurador-Chefe da União, quando necessário;

XII - responder pela elaboração de estudos, análises, diagnósticos jurídicos, acompanhando a jurisprudência e sugerindo estratégias de defesa judicial da União, responsabilizando-se pela organização, manutenção e divulgação do banco de petições da Procuradoria;

XIII - elaborar relatórios de resultados, considerados os indicadores de desempenho estabelecidos, e submeter ao Procurador-Chefe;

XIV - manter estreita articulação com as unidades estratégicas da Advocacia-Geral da União, objetivando sincronia na atuação jurídica.

Parágrafo único. Aos Procuradores Seccionais é facultado requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18. As competências atribuídas às Procuradorias da União que tenham sido absorvidas por Procuradorias Regionais da União passam às respectivas Procuradorias Regionais e as atribuições dos Procuradores-Chefes das Procuradorias absorvidas serão exercidas pelos respectivos Procuradores Regionais.

Parágrafo único. As Procuradorias Seccionais de Procuradoria da União que tenha sido absorvida por Procuradoria Regional passam a integrar a respectiva Procuradoria Regional.

Art. 19. Enquanto perdurar o prazo prorrogado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderão ser nomeados para os cargos em comissão de Procurador Regional e de Procurador-Chefe da União (arts. 13, parágrafo único, e 16, parágrafo único, deste Ato Regimental) Bacharéis em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade não integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.

Art. 20. O Regimento Interno da Procuradoria-Geral da União, aprovado pelo Advogado-Geral da União, será expedido dentro de noventa dias.

Art. 21. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR FERREIRA MENDES