Ato ANATEL nº 47.402 de 21/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2004

Estabelece diretrizes e metodologia a serem utilizadas para aplicação de sanção por descumprimento de obrigações de universalização por concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

O Superintendente de Universalização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de sua competência que lhe confere o art. 161, c/c o art. 209, incisos XIV, XVII e XXI, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e

Considerando o exercício do poder normativo incumbido à Anatel no que tange aos Serviços de Telecomunicações, tal como está previsto no inciso V do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando que, no exercício de sua função administrativa, a Anatel tem por dever adotar medidas necessárias para o atendimento do interesse público e o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, pautada nos Princípios Constitucionais da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, impessoalidade, publicidade, devido processo legal, ampla defesa, moralidade, eficiência, segurança jurídica e em especial o da Supremacia do Interesse Público, impondo, quando necessárias e convenientes, sanções administrativas;

Considerando a atividade discricionária legitimada a esta Agência para propor, definir e executar regramentos e critérios, concernentes aos art. 173, 176 e 179 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações, refletidos nos dizeres do capítulo reservado às sanções no Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado, firmado entre as Concessionárias e a União, por intermédio desta Agência;

Considerando o disposto nos incisos XII e XIII do art. 165 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

Considerando o disposto no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações, quando não cumpridas as obrigações de universalização, pelas empresas outorgadas, poderá a Anatel impor aos infratores a respectiva sanção;

Considerando o disposto no art. 176 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações, serão avaliados no momento da aplicação da sanção os aspectos relacionados "à natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendendo por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior", resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e metodologia a serem utilizadas para aplicação de sanção por descumprimento de obrigações de universalização por concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em anexo.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

EDMUNDO ANTONIO MATARAZZO

ANEXO
METODOLOGIA PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO

I - O objetivo da presente metodologia é estabelecer os parâmetros e os critérios para aplicação de sanções administrativas às Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral prestado no Regime Público pelo descumprimento das Obrigações de Universalização assumidas pelas prestadoras, observados os princípios constitucionais e legais.

II - A Metodologia para Aplicação de Sanções Administrativas pelo Descumprimento das Obrigações de Universalização é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, adotando-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na legislação:

Decreto-Lei nº 2.484, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997 - SNDC.

III - Para fins desta Metodologia, aplicam-se as seguintes definições:

a - Sanção Administrativa: É a direta e imediata conseqüência jurídica, restritiva de direitos, de caráter repressivo, a ser imposta no exercício da função administrativa, em virtude de um comportamento juridicamente proibido, comissivo ou omissivo;

b - Infração: comportamento voluntário, violador da norma de conduta que o contempla, que enseja a aplicação, no exercício da função administrativa, de uma direta e imediata conseqüência jurídica, restritiva de direitos, de caráter repressivo;

c - Obrigações: Conjunto de exigências de caráter legal, social, técnico, econômico e financeiro que os exploradores dos serviços de telecomunicações são obrigados a atender perante o Poder Outorgante, por força de Leis, Regulamentos e instrumentos de outorgas firmados entre as partes;

d - Advertência: sanção disciplinar aplicada ao Infrator por inobservância de obrigação que não justifique imposição de sanção mais grave, multa ou caducidade;

e - Multa: sanção pecuniária imposta, à pessoa física ou jurídica, em decorrência de infração às Leis, aos Regulamentos ou às demais normas aplicáveis ao setor de telecomunicações, inclusive às obrigações previstas nos instrumentos de Outorga, respectivos;

f - Caducidade: sanção imposta à prestadora em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, acarretando a extinção do Termo respectivo;

g - Reincidência: repetição de infração de igual natureza, com a correspondente notificação, independente da gradação, no decorrer do período de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de imposição da sanção anteriormente aplicada;

h - Antecedente: registro de sanção imposta em decorrência do disposto no art. 5º deste Regulamento, em período superior a dois anos e inferior a 5 anos, contados a partir da data de publicação do ato de imposição de sanção anteriormente aplicada;

i - Circunstâncias Agravantes: São circunstâncias normativas que sempre agravam a sanção, quando não constituem ou qualificam a conduta infracional;

j - Circunstâncias Atenuantes: São circunstâncias que sempre atenuam a sanção a ser imposta ao suposto infrator;

l - Qualificadora: São circunstâncias que integram a descrição da infração, configurando-se como causa especial de aumento do quantum da sanção.

IV - As sanções devem ser aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurando o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Regimento Interno da Agência.

V - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também devem ser punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

§ 1º Para todos os efeitos, considera-se má-fé, dentre outros comportamentos caracterizados por fraude ou dolo:

a - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de leis, regulamentos, contratos, termos e atos aplicáveis ou fatos incontroversos;

b - opor resistência injustificada ao andamento de processo, à fiscalização ou à execução de decisão da Anatel;

c - agir de modo temerário;

d - provocar incidentes infundados; e

e - interpor recurso ou pedido de reconsideração manifestamente protelatório.

§ 2º A multa prevista no caput deve ser proporcional à aplicada à pessoa jurídica.

§ 3º A apuração dos indícios de infração deve ser realizada em autos apartados, apensados ao processo principal, instaurado em desfavor da pessoa jurídica.

VI - Na aplicação de sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

VII - Para gradação da infração ou havendo omissão nesse sentido devem ser considerados a natureza da infração, o caráter técnico e as disposições das leis, dos regulamentos e das normas pertinentes, devendo ser as infrações classificadas como:

Infração Leve: quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis do explorador do serviço de telecomunicações e das quais ele não se beneficie;

Infração Média: quando decorrer de condutas inescusáveis, mas que não traga para o infrator qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de usuários;

Infração Grave: quando for possível constatar presente um dos seguintes fatores:

a - ter o infrator agido com má-fé;

b - da infração decorrer benefício direto ou indireto para o Infrator;

c - ser o Infrator reincidente, naquela conduta;

d - o número de usuários atingidos for significativo;

e - prejuízo à competição no setor de telecomunicações.

§ 1º A falta que caracteriza a reincidência específica deve ser considerada como antecedente depois de decorrido o período de dois anos da data da publicação do ato de imposição da sanção.

§ 2º Considera-se significativo o número de usuários atingidos quando o valor percentual desses usuários for superior a 10% (dez por cento) do total de usuários existentes na área de exploração do serviço outorgado a prestadora.

VIII - A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida.

IX - A multa mínima a ser imposta não deve ser inferior ao valor igual ao limite mínimo para inscrição na dívida ativa, prevista em instrumento normativo adotado pela Anatel.

X - Na aplicação da multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, devendo ser observados, ainda:

a - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários;

b - a vantagem auferida pela Concessionária em virtude da infração;

c - a participação da Concessionária no mercado dentro de sua área geográfica de prestação de serviço;

d - a situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;

e - os antecedentes do infrator;

f - a reincidência específica; e

g - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes da infração, conforme disposto na lei ou no instrumento de outorga.

XI - A critério da Anatel, nas infrações classificadas como leves, pode ser aplicada a pena de advertência ao infrator, observado o disposto no art. 176 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

XII - A Anatel, observada a regulamentação específica, pode substituir sanção, salvo a advertência, por multa em valor proporcional à infração cometida, observado o disposto nesta Metodologia, caso considere mais conveniente ao interesse público.

A decisão de que trata o caput deve ser fundamentada, indicando explicitamente o interesse público a ser protegido, os critérios de conveniência e oportunidade adotados e os parâmetros de substituição da sanção.

XIII - A Advertência será imposta ao Infrator por inobservância de obrigação que não justifique imposição de sanção mais grave, multa ou caducidade.

XIV - Às infrações para as quais não haja sanção específica prevista em Lei, em regulamento, em norma ou nos demais instrumentos, deve ser aplicada sanção de multa, de que trata o art. 179 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

XV - A declaração de inidoneidade deve ser aplicada a pessoa física ou a pessoa jurídica, bem como a seu administrador ou controlador, que tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

XVI - Os critérios para aplicação da sanção de caducidade deve observar o disposto no art. 114, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e do Contrato de Concessão vigente.

XVII - A caducidade importará na extinção de concessão, permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos em Lei.

XVIII - A Declaração de Inidoneidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da prestadora, nos termos do art. 71 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001.

XIX - A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.

XX - Para aplicação de sanção de multa, o valor-base será fixado atendendo-se ao critério exposto no Anexo I desta metodologia; em seguida serão consideradas as circunstâncias qualificadoras, agravantes e as atenuantes.

XXI - Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as sanções de multa em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de sanções de multa e advertência, executa-se primeiro aquela.

XXII - Quando o infrator, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplica-se a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, pela metade.

XXIII - São circunstâncias que qualificam a conduta aquelas que não se constituem agravantes, mas que, alocadas no tipo que define a infração, conferem valoração especial ao bem jurídico tutelado, à natureza da infração, ao modus operandi ou à intensidade do dolo do infrator.

XXIV - São circunstâncias que sempre qualificam a conduta de violação das disposições do instrumento de outorga que importe em não cumprimento de obrigações de universalização:

a - A diferença entre o estágio de implementação verificado e a meta definida no Contrato;

b - A possibilidade de recuperação do cronograma de implementação às expensas da Concessionária;

c - O prejuízo para a política refletida no Plano Geral de Metas para a Universalização;

d - Os danos trazidos aos beneficiários diretos das metas desatendidas.

§ 1º A ocorrência da qualificadora prevista na alínea a deste item acrescerá ao valor-base da sanção de multa o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), proporcional ao déficit da meta infringida.

§ 2º A ocorrência da qualificadora prevista na alínea b deste item acrescerá ao valor-base da sanção de multa o percentual de 1% (um por cento) ao dia de atraso na recuperação do cronograma de implementação das metas.

§ 3º A ocorrência das qualificadoras previstas nas alíneas c e d deste item acrescerá ao valor-base da sanção de multa o percentual de 20% (vinte por cento).

XXV - São circunstâncias que sempre qualificam a conduta que, por ação ou omissão, não enquadrada no item anterior importe em violação aos direitos dos usuários definidos no instrumento de outorga ou acarretem-lhes prejuízo:

a - o não cumprimento do dever de prestar informações ao usuário;

b - a cobrança de tarifa ou preço em desacordo com as regras estipuladas no Instrumento de outorga respectivo e na regulamentação prevista no instrumento de outorga;

c - a recusa em prestar o serviço concedido a qualquer interessado.

§ 1º A ocorrência da qualificadora prevista na alínea a deste item acrescerá ao valor-base da sanção de multa o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), proporcional ao número de usuários atingidos;

§ 2º A ocorrência da qualificadora prevista na alínea b deste item acrescerá ao valor-base da sanção de multa o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), proporcional ao número de usuários atingidos;

§ 3º A ocorrência da qualificadora prevista na alínea c deste item acrescerá ao valor-base da sanção de multa o percentual de 20% (vinte por cento).

XXVI - São circunstâncias que sempre qualificam a conduta que, por ação ou omissão, traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal da Anatel ou em descumprimento de determinação dessa, prevista no instrumento de outorga:

a - A recusa da Concessionária em atender pedido de informação formulado pela Anatel relacionada ao serviço concedido ou aos bens a ele afetos;

b - Oferecimento de entrave à atuação dos agentes de fiscalização da Anatel;

c - Omissão em cumprir obrigação de publicidade prevista neste Contrato, ou na regulamentação;

d - Não envio ou envio intempestivo de qualquer informação, dado, relatório ou documentos que, por força da regulamentação ou deste Contrato deveriam ser remetidos a Anatel.

§ 1º A ocorrência da qualificadora prevista no item a deste item acrescerá ao valor-base da sanção de multa o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), proporcional ao número de usuários atingidos;

§ 2º A ocorrência da qualificadora prevista na alínea b deste item acrescerá ao valor-base da sanção de multa o percentual de 1% por dia, a contar do óbice imposto até sua retirada, que efetivamente permita a conclusão das atividades de fiscalização;

§ 3º A ocorrência da qualificadora prevista na alínea c deste item acrescerá ao valor-base da sanção de multa o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), proporcional ao número de usuários que deveria ser atingido pela informação publicada;

§ 4º A ocorrência da qualificadora prevista na alínea d deste item acrescerá ao valor-base da sanção de multa o percentual de 20% (vinte por cento).

XXVII - São causas que sempre agravam a sanção:

a - quando o dano resultante do descumprimento da obrigação de universalização ou a vantagem auferida da infração atingir os usuários do serviço;

b - reincidência;

c - antecedentes;

d - benefício direto ou indireto para o infrator decorrente da infração;

e - prejuízo ao setor de telecomunicações, e

f - ter o infrator agido com má-fé.

Parágrafo único. Presentes as circunstâncias do caput deste item, o valor da multa pode ser acrescido de até:

a - 5% (cinco por cento) quando o dano resultante do descumprimento da obrigação de universalização ou a vantagem auferida da infração atingir até 10% (dez por cento) dos usuários do serviço;

b - 10% (dez por cento) quando o dano resultante ou a vantagem auferida da infração atingir acima de 10% (dez por cento) dos usuários do serviço;

c - 35% (trinta e cinco por cento) no caso de reincidência;

d - 5% (cinco por cento) quando houver antecedentes;

e - 5% (cinco por cento) no caso de circunstâncias não contempladas nos itens anteriores.

XXVIII - São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:

a - Ter o infrator procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a conduta infracional, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes da decisão definitiva, reparado o dano;

b - Eventuais circunstâncias de ordem técnica ou econômica que possam atenuar a responsabilidade da Concessionária sem elidi-la.

c - A sanção poderá, ainda, ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior à conduta infracional, embora não prevista expressamente nas normas pertinentes.

Parágrafo único. Caso existam circunstâncias atenuantes, a multa pode ser reduzida em até 10% (dez por cento), para cada atenuante presente, não ultrapassado o valor-base.

XXIX - Nas infrações previstas no inciso IV da Cláusula 25.1 e/ou dispositivo equivalente, a Anatel poderá determinar que a Concessionária abata do valor a ser recolhido, a título de multa, montantes a serem pagos como ressarcimento aos usuários atingidos, fixando no ato de aplicação da sanção os critérios para o ressarcimento, o prazo em que deve ser pago e o valor máximo do abatimento.

Parágrafo único. A hipótese prevista no item acima só poderá ser adotada quando verificado que o interesse ou a necessidade dos usuários não elidirá a responsabilidade da Concessionária pelas demais indenizações civis devidas.

XXX - Extingui-se a punibilidade pela:

a - Prescrição;

b - Decisão favorável em processo revisional;

c - Cumprimento voluntário ou o compulsório da sanção.

XXXI - Respeitado o ato jurídico perfeito, a presente metodologia é aplicável aos procedimentos já instaurados que não tenham sido decididos em primeira instância administrativa.

ANEXO I

Classe Itens de Controle Fórmula 
Nº DESCRIÇÃO DO ITEM DE CONTROLE   
ITENS DE SETOR Quantidade de acessos fixos instalados por Unidade de Federação (A meta indicada refere-se ao ano de 2001). [(M - R) / M] * (P / F) * (POP Setor / POP Conc) * RLVS * Part. Merc 
Quantidade de TUP's ativos (A meta indicada se refere a 2001). 
Densidade de TUP's ativos por grupo de mil habitantes, por área de atuação (Meta de 7,5 e 8,0 respectivamente para 2003 e 2005). 
11 Relação percentual de TUP's ativos pelo total de acessos instalados, por área de atuação (Meta de 2,5% e 3,0%, respectivamente a partir de 31.12.2003 e 2005). 
ITENS DE LOCALIDADE Localidades com mais de 1000/600/300 habitantes atendidas por STFC com acessos individuais, respectivamente em 31.12.2001, 2003 e 2005. (POP Loc / 107) * (P / F) * (POP Setor / POP Conc) * RLVS * Part. Merc. 
Disponibilidade de encaminhamento gratuito de chamadas destinadas aos serviços de emergência (A meta indicada se refere a 1999). 
Disponibilidade de acesso ao STFC via centro de intermediação para deficientes auditivos e da fala (Meta aplicável a partir de 1999). 
10 Relação de pelo menos 3 TUP's ativos por grupo de mil habitantes, por localidade 
17 Localidades com STFC somente coletivos atendidas com pelo menos um TUP em local acessível 24 horas por dia e capacidade de originar e receber chamadas locais, LDN e LDI (Meta aplicável a partir de 31.12.1999). 
18 Localidades com mais de 1000/600/300/100 habitantes, ainda não atendidas pelo STFC, individual ou coletivo, deverão dispor de pelo menos 1 TUP com capacidade de originar e receber chamadas locais e de LDN e LDI, instalado em local acessível 24 (vinte e quatro) horas por dia, respectivamente a partir de 31.12.99/01/03/05. 
ITENS DE PRAZO Atendimento de solicitações de acessos individuais em até 4/3/2/1 semanas, respectivamente a partir de 31.12.2001/02/03/04. (Nº usuários / POP Loc) * (P / F) * (POP Setor / POP Conc) * RLVS * Part. Merc 
Atendimento de solicitações de acesso individual para Estabelecimento de Ensino Regular e Instituições de Saúde em até 01 (uma) semana (Meta aplicável a partir de 1999). 
Atendimento de solicitações de acessos individuais aos deficientes auditivos e da fala em até 12/6/3/2/1 semanas, respectivamente a partir de 31.12.1999/2000/2001/2002 e 2003 
15 Atendimento de solicitações de instalações de TUP's nos Estabelecimentos de Ensino Regular e Instituições de Saúde em até 8/4/2/1 semanas, respectivamente a partir de 31.12.99/00/01/03. 
16 Atendimento de solicitações de instalações de TUP's para deficientes auditivos, da fala ou que utilizem cadeiras de rodas em até 8/4/2/1 semana, respectivamente a partir de 31.12.99/00/01/03. 
ITENS DE ACESSOS COLETIVOS 12 Distância máxima a partir de qualquer ponto dentro dos limites da localidade até o TUP mais próximo inferior a 800/500/300 metros, respectivamente a partir de 31.12.1999/2001 e 2003. (ACol ñ conf / ACol) * (P / F) * (POP Setor / POP Conc) * RLVS * Part. Merc 
13 Percentual mínimo de 50% dos TUPs ativos com capacidade de originar e receber chamadas locais e de Longa Distância Nacional (LDN), instalados em locais acessíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia (Meta aplicável a partir de 31.12.1999). 
14 Percentual mínimo de 25% dos TUPs ativos com capacidade de originar e receber chamadas locais, LDN e Longa Distância Internacional (LDI), instalados em locais acessíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia (Meta aplicável a partir de 31.12.1999). 

Legenda:

a) F: Fator de Ajuste;

b) P: Peso do item de controle;

c) POP Setor: População do Setor no mercado em valores percentuais;

d) POP Conc: População de todos os setores atendidos pela Concessionária;

e) RLVS: Receita Líquida Anual de Vendas e/ou Serviços da Concessionária;

f) Part. Merc.: Participação da Concessionária i) POP Loc: População da localidade;

g) M: Meta do item de controle;

h) R: Realizado pela Concessionária;

j) Nº usuários: Quantidade de usuários atingidos;

l) ACol ñ conf: Quantidade de acessos coletivos não-conformes;

m) ACol: Quantidade de acessos coletivos em serviço na localidade.