Ato TST nº 47 de 08/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2005
Delega competência ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária para a prática dos atos enumerados neste ato.
Notas:
1) Revogado pelo Ato TST nº 302, de 09.08.2007, DJU 13.08.2007.
2) Assim dispunha o Ato revogado:
"O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, que prevê a delegação de competência aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Considerando o disposto no art. 36, inciso XXXIII, do Regimento Interno desta Corte,
Resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária para a prática dos seguintes atos:
I - Oficiar aos Ex.mos Ministros e ao Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, informando-os da designação, pelo Presidente do Tribunal, das sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno e da Seção Administrativa;
II - determinar reautuações, ressalvado o disposto no art. 86 do Regimento Interno desta Corte;
III - determinar a autuação, como efeito suspensivo, das ações cautelares ajuizadas com o escopo de imprimir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de sentença normativa prolatada por Tribunal Regional do Trabalho;
IV - adotar as providências necessárias para assegurar a tramitação conjunta de processos, quando o caso o exigir;
V - determinar o apensamento ou desapensamento de autos;
VI - providenciar a extração de carta de sentença, desde que comprovado previamente o recolhimento dos emolumentos, devendo solicitar do interessado as peças mencionadas no art. 590 do CPC, se ausentes;
VII - notificar o requerente, mediante publicação no Diário da Justiça da União, da impossibilidade de extração de carta de sentença, nas seguintes hipóteses:
a) os autos do processo principal não se encontram nesta Corte;
b) ausência de recurso a ser apreciado pelo TST.
VIII - notificar o requerente, mediante publicação no Diário da Justiça da União, da impossibilidade de atendimento do pedido de remessa, à instância originária, de carta de sentença extraída nesta Corte, por ausência de previsão legal;
IX - arquivar carta de sentença, quando o interessado, após intimado de sua formação, não a retirar no prazo de 15 (quinze) dias;
X - intimar a parte, mediante publicação no Diário da Justiça da União, para que comprove o recolhimento das custas judiciais a que foi condenada;
XI - oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição de débitos como Dívida Ativa da União, quando a parte, devidamente intimada, não comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias;
XII - restituir ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis, processo enviado a esta Corte em desacordo com o disposto nos Atos/GDGCJ.GP nºs 450/2001 e 175/2002, que instituíram, na Justiça do Trabalho, o sistema de numeração única dos processos;
XIII - restituir ao Tribunal de origem, para regularização da remessa, autos encaminhados ao TST desacompanhados do processo ao qual deveria estar tramitando conjuntamente (Provimento nº 2/2004 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho);
XIV - conceder vista de autos, pelo prazo legal;
XV - proceder à baixa de autos, nos seguintes casos:
a) remessa equivocada dos autos a esta Corte;
b) baixa solicitada por Tribunal Regional do Trabalho ou Vara do Trabalho;
c) autos enviados a esta Corte em que se constata a falta de volumes, volumes danificados, ausência de peças etc.
XVI - arquivar petição protocolizada nesta Corte, e seus respectivos documentos, notificando-se o interessado, nos seguintes casos:
a) o processo a que se destina não tramita no Tribunal Superior do Trabalho;
b) petição endereçada a outro Tribunal;
c) o número do processo ou o nome de qualquer das partes não coincide com os registros constantes do Sistema de Informações Judiciárias desta Corte.
Parágrafo único. Na hipótese das alíneas a e b, a notificação do interessado será feita mediante publicação no Diário da Justiça da União; no caso previsto na alínea c, mediante ofício dirigido ao subscritor da petição.
XVII - adotar as providencias necessárias à tramitação preferencial dos processos no âmbito da competência da Presidência do Tribunal, efetivando-se os registros correspondentes, desde que preenchidos os requisitos legais;
XVIII - credenciar e descredenciar estagiários, observadas as normas internas desta Corte que regem a matéria;
XIX - lotar servidores nos gabinetes dos Ex.mos Juízes convocados, bem como removê-los, com a aquiescência formal do magistrado.
Art. 2º O Diretor-Geral de Coordenação Judiciária poderá, ainda, praticar outros atos meramente ordinatórios não previstos no artigo anterior.
Art. 3º Fica revogado o Ato/GDGCJ.GP nº 303/2004.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
VANTUIL ABDALA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho"