Ato TST nº 47 de 08/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2005

Delega competência ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária para a prática dos atos enumerados neste ato.

Notas:

1) Revogado pelo Ato TST nº 302, de 09.08.2007, DJU 13.08.2007.

2) Assim dispunha o Ato revogado:

"O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, que prevê a delegação de competência aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Considerando o disposto no art. 36, inciso XXXIII, do Regimento Interno desta Corte,

Resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária para a prática dos seguintes atos:

I - Oficiar aos Ex.mos Ministros e ao Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, informando-os da designação, pelo Presidente do Tribunal, das sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno e da Seção Administrativa;

II - determinar reautuações, ressalvado o disposto no art. 86 do Regimento Interno desta Corte;

III - determinar a autuação, como efeito suspensivo, das ações cautelares ajuizadas com o escopo de imprimir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de sentença normativa prolatada por Tribunal Regional do Trabalho;

IV - adotar as providências necessárias para assegurar a tramitação conjunta de processos, quando o caso o exigir;

V - determinar o apensamento ou desapensamento de autos;

VI - providenciar a extração de carta de sentença, desde que comprovado previamente o recolhimento dos emolumentos, devendo solicitar do interessado as peças mencionadas no art. 590 do CPC, se ausentes;

VII - notificar o requerente, mediante publicação no Diário da Justiça da União, da impossibilidade de extração de carta de sentença, nas seguintes hipóteses:

a) os autos do processo principal não se encontram nesta Corte;

b) ausência de recurso a ser apreciado pelo TST.

VIII - notificar o requerente, mediante publicação no Diário da Justiça da União, da impossibilidade de atendimento do pedido de remessa, à instância originária, de carta de sentença extraída nesta Corte, por ausência de previsão legal;

IX - arquivar carta de sentença, quando o interessado, após intimado de sua formação, não a retirar no prazo de 15 (quinze) dias;

X - intimar a parte, mediante publicação no Diário da Justiça da União, para que comprove o recolhimento das custas judiciais a que foi condenada;

XI - oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição de débitos como Dívida Ativa da União, quando a parte, devidamente intimada, não comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias;

XII - restituir ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis, processo enviado a esta Corte em desacordo com o disposto nos Atos/GDGCJ.GP nºs 450/2001 e 175/2002, que instituíram, na Justiça do Trabalho, o sistema de numeração única dos processos;

XIII - restituir ao Tribunal de origem, para regularização da remessa, autos encaminhados ao TST desacompanhados do processo ao qual deveria estar tramitando conjuntamente (Provimento nº 2/2004 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho);

XIV - conceder vista de autos, pelo prazo legal;

XV - proceder à baixa de autos, nos seguintes casos:

a) remessa equivocada dos autos a esta Corte;

b) baixa solicitada por Tribunal Regional do Trabalho ou Vara do Trabalho;

c) autos enviados a esta Corte em que se constata a falta de volumes, volumes danificados, ausência de peças etc.

XVI - arquivar petição protocolizada nesta Corte, e seus respectivos documentos, notificando-se o interessado, nos seguintes casos:

a) o processo a que se destina não tramita no Tribunal Superior do Trabalho;

b) petição endereçada a outro Tribunal;

c) o número do processo ou o nome de qualquer das partes não coincide com os registros constantes do Sistema de Informações Judiciárias desta Corte.

Parágrafo único. Na hipótese das alíneas a e b, a notificação do interessado será feita mediante publicação no Diário da Justiça da União; no caso previsto na alínea c, mediante ofício dirigido ao subscritor da petição.

XVII - adotar as providencias necessárias à tramitação preferencial dos processos no âmbito da competência da Presidência do Tribunal, efetivando-se os registros correspondentes, desde que preenchidos os requisitos legais;

XVIII - credenciar e descredenciar estagiários, observadas as normas internas desta Corte que regem a matéria;

XIX - lotar servidores nos gabinetes dos Ex.mos Juízes convocados, bem como removê-los, com a aquiescência formal do magistrado.

Art. 2º O Diretor-Geral de Coordenação Judiciária poderá, ainda, praticar outros atos meramente ordinatórios não previstos no artigo anterior.

Art. 3º Fica revogado o Ato/GDGCJ.GP nº 303/2004.

Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

VANTUIL ABDALA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho"