Ato TST nº 302 de 09/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2007

Delega competência ao Secretário Judiciário para a prática dos atos enumerados neste ato.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, que prevê a delegação de competência aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Considerando o disposto no art. 36, inciso XXXIII, do Regimento Interno desta Corte, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Secretário Judiciário para a prática dos seguintes atos:

I - determinar reautuações, ressalvado o disposto no art. 86 do Regimento Interno desta Corte;

II - determinar a autuação, como efeito suspensivo, das ações cautelares ajuizadas com o escopo de imprimir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de sentença normativa prolatada por Tribunal Regional do Trabalho;

III - adotar as providências necessárias para assegurar a tramitação conjunta de processos, quando o caso o exigir;

IV - determinar o apensamento ou desapensamento de autos;

V - restituir ao tribunal de origem, para as providências cabíveis, processo enviado a esta Corte em desacordo com o disposto nos ATOS.GDGCJ.GP nºs 450/2001 e 175/2002, que instituíram, na Justiça do Trabalho, o sistema de numeração única dos processos;

VI - restituir ao tribunal de origem, para regularização da remessa, autos encaminhados ao TST desacompanhados do processo ao qual deveria estar tramitando conjuntamente (Provimento nº 2/2004 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho);

VII - conceder vista de autos, pelo prazo legal;

VIII - proceder à baixa de autos, nos seguintes casos:

a) remessa equivocada dos autos a esta Corte;

b) baixa solicitada por Tribunal Regional do Trabalho ou Vara do Trabalho;

c) autos enviados a esta Corte em que se constata a falta de volumes, volumes danificados, ausência de peças etc.

IX - arquivar petição protocolizada nesta Corte, e seus respectivos documentos, notificando-se o interessado, nos seguintes casos:

a) o processo a que se destina não tramita no Tribunal Superior do Trabalho;

b) petição endereçada a outro Tribunal;

c) o número do processo ou o nome de qualquer das partes não coincide com os registros constantes do Sistema de Informações Judiciárias desta Corte.

Parágrafo único. Na hipótese das alíneas a e b, a notificação do interessado será feita mediante publicação no Diário da Justiça da União; no caso previsto na alínea c, mediante ofício dirigido ao subscritor da petição.

X - adotar as providências necessárias à tramitação preferencial dos processos no âmbito da competência da Presidência do Tribunal, efetivando-se os registros correspondentes, desde que preenchidos os requisitos legais;

XI - credenciar e descredenciar estagiários, observadas as normas internas desta Corte que regem a matéria;

Art. 2º O Secretário Judiciário poderá, ainda, praticar outros atos meramente ordinatórios não previstos no artigo anterior.

Art. 3º Fica revogado o ATO.GDGCJ.GP nº 47/2005.

Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho