Ato ANATEL nº 41.782 de 16/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2004

Altera o Ato nº 41.663, de 12 de janeiro de 2004.

O Superintendente de Serviços Privados da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, combinado com o art. 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e

Considerando que a Lei Federal nº 10.703, de 18 de julho de 2003, estabeleceu as obrigações legais das prestadoras do serviço móvel, quanto ao cadastramento dos usuários do Plano de Serviço Pré-pago;

Considerando que o prazo para cadastramento dos usuários, previsto na lei acima referenciada, foi prorrogado por 90 (noventa) dias, o qual termina em 18 de janeiro de 2004, segundo disposição contida no Decreto nº 4.860, de 18 de outubro de 2003;

Considerando que a supramencionada Lei Federal disciplinou sobre a campanha publicitária conjunta entre a Anatel e as prestadoras;

Considerando que cabe à Anatel operacionalizar a cobrança de multa dos usuários que não efetuaram o cadastro;

Considerando a análise dos dados, enviados pelas prestadoras à Anatel, a respeito da quantidade de usuários já cadastrados e aqueles que, ainda, encontram-se pendentes de cadastramento, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, caput e parágrafo único, 3º, caput e 4º, caput e parágrafos do Ato nº 41.663, de 12 de janeiro de 2004, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º As prestadoras devem efetuar o bloqueio imediato das chamadas originadas na estação móvel daqueles usuários que não se cadastrarem dentro do prazo estipulado pela Lei Federal.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do bloqueio referido no caput, dar-se-á, também, o bloqueio das chamadas terminadas, sendo assegurado ao usuário o acesso aos serviços de emergência, bem como à Central de Atendimento de sua prestadora para regularização da situação cadastral.

Art. 3º Em observância ao disposto no artigo anterior, em caso de constatação de inconsistência das informações cadastrais e negativa por parte do usuário em retificar as referidas informações, as prestadoras devem adotar o procedimento descrito no art. 1º.

Art. 4º Após as providências referidas nos artigos 1º e 3º, caso o usuário entre em contato com sua prestadora, essa deve informá-lo:

I - das razões do bloqueio;

II - do compulsório recolhimento da multa referida no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 10.703/2003, a ser promovido da seguinte forma:

a) mediante débito no valor de R$ 5,00 (cinco reais) dos créditos existentes na Plataforma de Gerenciamento do Plano de Serviço Pré-pago, condicionado à prévia anuência do usuário; ou

b) mediante depósito bancário, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), em conta a ser divulgada pela Anatel.

III - que a regularização do sinal telefônico somente será possível após o pagamento da multa e o cadastramento.

Parágrafo único. Caso o usuário opte pelo recolhimento da multa na forma estabelecida pelo inciso II, alínea a e seja verificada a inexistência ou existência parcial de créditos, o usuário deve ser informado que a regularização do sinal telefônico somente será possível após a inserção de créditos, conseqüente quitação e posterior cadastramento."

Art. 2º Suprimir o parágrafo único do art. 3º do Ato nº 41.663, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 3º Manter inalteradas as demais disposições contidas no Ato nº 41.663, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BARAVIERA

Substituto