Ato ANATEL nº 41.663 de 12/01/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2004
Dispõe sobre o bloqueio das chamadas originadas e terminadas na estação móvel do Plano de Serviço Pré-Pago daqueles usuários que não se cadastrarem dentro do prazo estipulado pela Lei Federal.
O Superintendente de Serviços Privados da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, combinado com o art. 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e
Considerando que a Lei Federal nº 10.703, de 18 de julho de 2003, estabeleceu as obrigações legais das prestadoras do serviço móvel, quanto ao cadastramento dos usuários do Plano de Serviço Pré-pago;
Considerando que o prazo para cadastramento dos usuários, previsto na lei acima referenciada, foi prorrogado por 90 (dias), o qual termina em 18 de janeiro de 2004, segundo disposição contida no Decreto nº 4.860, de 18 de outubro de 2003;
Considerando que a supramencionada Lei Federal disciplinou sobre a campanha publicitária conjunta entre a Anatel e as prestadoras;
Considerando que cabe à Anatel operacionalizar a cobrança de multa dos usuários que não efetuaram o cadastro;
Considerando a análise dos dados, enviados pelas prestadoras à Anatel, a respeito da quantidade de usuários já cadastrados e aqueles que, ainda, encontram-se pendentes de cadastramento, resolve:
Art. 1º As prestadoras devem efetuar o bloqueio imediato das chamadas originadas na estação móvel daqueles usuários que não se cadastrarem dentro do prazo estipulado pela Lei Federal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do bloqueio referido no caput, dar-se-á, também, o bloqueio das chamadas terminadas, sendo assegurado ao usuário o acesso aos serviços de emergência, bem como à Central de Atendimento de sua prestadora para regularização da situação cadastral. (Redação dada ao artigo pelo Ato ANATEL nº 41.782, de 16.01.2004, DOU 19.01.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º As prestadoras devem efetuar o bloqueio imediato das chamadas originadas e terminadas na estação móvel daqueles usuários que não se cadastrarem dentro do prazo estipulado pela Lei Federal, permitindo, somente, o acesso aos serviços de emergência, bem como à Central de Atendimento de sua prestadora para regularização da situação, enquanto durar esse bloqueio.
Parágrafo único. Após as providências do caput e na hipótese de não ser possível o cadastramento do usuário, os prazos a serem observados deverão ser aqueles definidos no art. 56 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 316, de 27 de setembro de 2002."
Art. 2º As prestadoras devem aferir a veracidade dos dados cadastrais fornecidos pelos usuários e zelar pela manutenção do cadastro atualizado de usuários de que trata o art. 1º da Lei nº 10.703/2003, sob pena de instauração de Procedimento de Averiguação para apurar Descumprimento de Obrigação - PADO.
Art. 3º Em observância ao disposto no artigo anterior, em caso de constatação de inconsistência das informações cadastrais e negativa por parte do usuário em retificar as referidas informações, as prestadoras devem adotar o procedimento descrito no art. 1º. (Redação dada ao caput pelo Ato ANATEL nº 41.782, de 16.01.2004, DOU 19.01.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Em observância ao disposto no artigo anterior, em caso de constatação de inconsistência das informações cadastrais e negativa por parte do usuário em retificar as referidas informações, as prestadoras devem efetuar o bloqueio imediato das chamadas originadas e terminadas na estação móvel desses usuários, permitindo, somente, o acesso aos serviços de emergência, bem como à Central de Atendimento de sua prestadora para regularização da situação, enquanto durar esse bloqueio."
Parágrafo único. (Suprimido pelo Ato ANATEL nº 41.782, de 16.01.2004, DOU 19.01.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Após as providências do caput e na hipótese de não ser possível o cadastramento do usuário, os prazos a serem observados deverão ser aqueles definidos no art. 56 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 316, de 27 de setembro de 2002."
Art. 4º Após as providências referidas nos artigos 1º e 3º, caso o usuário entre em contato com sua prestadora, essa deve informá-lo:
I - das razões do bloqueio;
II - do compulsório recolhimento da multa referida no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 10.703/2003, a ser promovido da seguinte forma:
a) mediante débito no valor de R$ 5,00 (cinco reais) dos créditos existentes na Plataforma de Gerenciamento do Plano de Serviço Pré-pago, condicionado à prévia anuência do usuário; ou
b) mediante depósito bancário, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), em conta a ser divulgada pela Anatel.
III - que a regularização do sinal telefônico somente será possível após o pagamento da multa e o cadastramento.
Parágrafo único. Caso o usuário opte pelo recolhimento da multa na forma estabelecida pelo inciso II, alínea a e seja verificada a inexistência ou existência parcial de créditos, o usuário deve ser informado que a regularização do sinal telefônico somente será possível após a inserção de créditos, conseqüente quitação e posterior cadastramento. (Redação dada ao artigo pelo Ato ANATEL nº 41.782, de 16.01.2004, DOU 19.01.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Cumulativamente às providências dos arts. 1º e 3º, as prestadoras devem recolher o valor da multa de R$ 5,00 (cinco reais), em obediência ao que prescreve o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.703/2003, podendo ser debitado dos créditos existentes na Plataforma de Gerenciamento do Plano de Serviço Pré-pago.
§ 1º Os valores debitados deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14.02.2001.
§ 2º As prestadoras devem informar aos usuários da providência do caput na data do recolhimento da multa.
§ 3º Quando for verificada a inexistência de créditos na plataforma de gerenciamento do Plano de Serviço Pré-pago, o usuário deverá ser informado que a regularização do sinal telefônico somente será possível após o pagamento da multa e respectivo cadastramento.
§ 4º Na hipótese de existência parcial de crédito na plataforma de gerenciamento do Plano de Serviço Pré-pago, os créditos existentes serão debitados como pagamento parcial da multa e o usuário informado que a regularização do sinal telefônico somente será possível após a quitação do valor restante da referida multa e respectivo cadastramento."
Art. 5º As prestadoras devem acompanhar as ações empreendidas pelos estabelecimentos que comercializam os aparelhos celulares em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Federal nº 10.703/2003.
Art. 6º As prestadoras que não observarem o disposto neste Ato e na Lei nº 10703/2003 estarão sujeitas as penalidades cabíveis.
Art. 7º A cada três meses, a contar da data de 19.01.2004, as prestadoras deverão comprovar o recolhimento das multas referidas neste Ato à Anatel por meio de relatório contendo, no mínimo:
a) o número de usuários não cadastrados;
b) o valor total arrecadado; e
c) a quantidade de créditos recolhidos nas plataformas de gerenciamentos do Plano de Serviço Pré-pago dos usuários.
Art. 8º Revogam-se as disposições contidas no Despacho nº 110/2003/PVCPR/PVCP/SPV, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
Substituto