Ato COTEPE/ICMS nº 35 de 29/09/2008
Norma Federal
Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/2008 .
Notas:
1) Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11.03.2010, DOU 09.04.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010.
2) Assim dispunha o Ato revogado:
"O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 134ª reunião ordinária, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, instituiu as seguintes normas correspondentes à produção e distribuição de formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA).
Art. 1º A seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 110/2008, de 26 de setembro de 2008, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o FS-DA, conforme abaixo:
I - Seriação de "AA" a "AZ", CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., CNPJ: 33.376.237/0001-20;
II - Seriação de "BA" a "BZ", CASA DA MOEDA DO BRASIL, CNPJ: 34.164.319/0005-06;
III - Seriação de "CA" a "CZ", AMERICAN BANKNOTE S.A., CNPJ: 33.113.309/0001-47;
IV - Seriação de "DA" a "DZ", INTERPRINT LTDA., CNPJ: 42.123.091/0001-00
V - Seriação de "EA" a "EZ", THOMAS GREG & SONS LTDA. , CNPJ: 03.514.896/0001-15
VI - Seriação de "FA" a "FZ", ARJO WIGGINS LTDA. CNPJ: 45.943.370/0001-09;
VII - Seriação de "GA" a "GZ", J. ANDRADE'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICO LTDA, CNPJ: 62.115.217/0001-02
Art. 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/2008 , deverá ser observado se o estabelecimento:
I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS nº 110/2008 ;
Parágrafo único. A critério da Unidade Federada, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda. (Redação dada ao artigo pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35, de 10.09.2009, DOU 15.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos de que tratam os §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/2008, deverá ser observado se o estabelecimento:
I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, tratando-se da hipótese do § 3º da cláusula primeira do referido convênio;
II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS nº 110/2008;
§ 1º A critério da Unidade Federada, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Ato SE/CONFAZ nº 47, de 08.12.2008, DOU 09.12.2008)
§ 2º O credenciamento previsto no caput, para a hipótese do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/2008, se fará por Regime Especial ou equivalente, da UF de localização do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Ato SE/CONFAZ nº 47, de 08.12.2008, DOU 09.12.2008)"
Art. 3º A estampa fiscal de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 110/2008 deverá:
I - ser na cor Vinho Pantone nº 222;
II - estar localizada na extremidade inferior direita do FSDA, em área de 8,5 cm x 4 cm.
Art. 4º A numeração e a seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 110/2008 deverá ser impressa tipograficamente e estar localizada: (Redação dada ao caput pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35, de 10.09.2009, DOU 15.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º A numeração e seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 110/2008 poderão ser impressas eletronicamente e deverão estar localizadas:"
I - na estampa fiscal, na hipótese do FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do referido Convênio;
II - no interior de área na extremidade inferior direita do FSDA, de 8,5 cm x 4 cm, no caso do FS-DA de que trata o inciso II da cláusula quarta do referido Convênio.
Art. 5º (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35, de 10.09.2009, DOU 15.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º O código de barras de que trata o § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 110/2008 terá as seguintes características:
I - Padrão CODE-128C;
II - Deverá conter as seguintes informações, observada a ordem:
a) Série do FS-DA, com 4 posições;
b) Número do FS-DA, com 9 posições e;
c) CNPJ do adquirente do formulário, com 14 posições;
III - Terá altura mínima de meio centímetro e será impresso em rodapé de um centímetro de altura e localizado abaixo da numeração do FS-DA.
Parágrafo único. Cada letra da série será representada por duas posições numéricas de acordo com a tabela abaixo:
LETRA REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA
A 00
B 01
C 02
D 03
E 04
F 05
G 06
H 07
I 08
J 09
K 10
L 11
M 12
N 13
O 14
P 15
Q 16
R 17
S 18
T 19
U 20
V 21
W 22
X 23
Y 24
Z 25 "
Art. 6º O FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 110/2008 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:
I - ter impresso fundo numismático na cor Salmão pantone nº 155, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores Amarelo/Rosa/Amarelo com as tonalidades tênues pantone nºs 115, 196 e 115, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos, conforme Anexo I deste Ato COTEPE;
II - conter espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de código de barras.
Art. 7º O FS-DA de que trata o o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 110/2008 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:
I - A filigrana Armas da República, de que trata o § 1º da cláusula sétima do referido Convênio, conforme Anexo II, estilizada em tons de claro e escuro, contendo aspecto tridimensional;
II - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 2º da cláusula sétima do referido Convênio, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores laranja e vermelha;
III - A filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme Anexo III, reproduzidas em tons de claro e escuro;
IV - As filigranas deverão apresentar efeitos de multi-tonalidade, através do processo "Mould Made", com dimensões e posicionamento conforme Anexo IV;
V - A Filigrana "DA" utilizada no logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 42 pt, estilizada manualmente;
VI - A filigrana "e" do centro do mapa do Brasil do logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 82pt, estilizada manualmente.
Art. 8º As informações de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS nº 110/2008 , deverão ser impressas em área disponível do rodapé do FS-DA, que terá 1 cm de altura.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO I
Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo I'); document.write(''); .
ANEXO II
Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo II'); document.write(''); .
ANEXO III
Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo III'); document.write(''); .
ANEXO IV
Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo IV'); document.write(''); ."