Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 05/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2010

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de novembro de 2010:

Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000  
Tipo  Unidade  Peso/Embalagem  Valor de Referência do ICMS  
Trigo Panificável Tipo I  kg  1000  R$ 133,98  
Trigo Panificável Tipo II  R$ 120,12  
Trigo Brando Tipo II  R $ 115,50  
Trigo Brando Tipo III  R$ 100,98  

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000  
Tipo  Unidade  Peso/Embalagem  Valor de Referência do ICMS  
Especial  kg  50  R$ 14,31  
25  R$ 7,27  
5  R$ 1,50  
Comum  50  R$ 12,88  
25  R$ 6,56  
Pré-mistura/mistura  50  R$ 15,02  
25  R$ 7,63  
Doméstica Especial  10  R$ 3,15  
Doméstica c/Fermento  10  R$ 3,38  

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000  
Tipo  Unidade  Peso/Embalagem  Valor de Referência  ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)
todos  kg  5  1,56  R$ 0,94  
10  3,15  R$ 1,89  
25  7,26  R$ 4,36  
50  14,30  R$ 8,58  

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA