Ato CD/ANATEL nº 31.975 de 06/12/2002

Norma Federal

Republica os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do STFC, modalidade de Serviço Local, das concessionárias de STFC para chamadas destinadas ao Serviço Móvel Celular (SMC), líquidos de tributos.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e o art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 ,

Considerando que pelo inciso VII do art. 19 da Lei nº 9.472/97 , compete à Agência controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las, bem como homologar reajustes;

Considerando que pelo art. 38 da Lei nº 9.472/97 , a atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, impessoabilidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade;

Considerando a Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 , que dispõe sobre a contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

Considerando que as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverão divulgar previamente e apresentar, nos respectivos documentos de cobrança, os valores efetivamente praticados dos serviços prestados, nos termos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998 e da legislação tributária vigente;

Considerando que as Concessionárias do STFC submeteram, formalmente, pedido de revisão de tarifas nos termos das cláusulas 12.3 e 12.5 do Contrato de Concessão;

Considerando que a mera divulgação de tarifas líquidas pela Anatel, não interfere na data-base para reajuste das tarifas já homologadas;

Considerando decisão tomada por meio da Reunião do Conselho Diretor nº 234, de 27 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Republicar, na forma do Anexo I deste Ato, os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do STFC, modalidade de Serviço Local, das concessionárias de STFC para chamadas destinadas ao Serviço Móvel Celular (SMC), líquidos de tributos.

Art. 2º Republicar, na forma do Anexo II deste Ato, os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do STFC, modalidade de Serviço Longa Distância Nacional, das concessionárias de STFC para chamadas destinadas ao Serviço Móvel Celular (SMC), líquidos de tributos.

Art. 3º Estabelecer que a data-base para futuros reajustes tarifários é 1º de novembro de 2001.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 22.362, de 28 de janeiro de 2002, Ato nº 28.161, de 14 de agosto de 2002 e o Ato nº 29.476, de 23 de setembro de 2002.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO I
VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DOS PLANOS BÁSICOS DO STFC
MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL
(Valores do Minuto em R$, líquidos de tributos)

1. São os seguintes os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do STFC, modalidade de Serviço Local, das concessionárias de STFC para chamadas destinadas ao Serviço Móvel Celular:

1.1 VALOR DE COMUNICAÇÃO 1 (VC-1)

CONCESSIONÁRIA DE STFC  Área de Concessão  Tarifa Normal  Tarifa Reduzida 
Telemar Norte Leste S.A.   Setores 1, 2 e 4  0,3638  0,2546 
Setores 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12  0,3505  0,2453 
Setores 13, 14, 15, 16 e 17  0,3544  0,2480 
Brasil Telecom S.A.  Setores 18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30  0,3544  0,2480 
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP  Setores 31, 32 e 34  0,3557  0,2489 
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC Telecom  Setores 3, 22, 25 e 33  0,3638  0,2546 
Sercomtel S.A. Telecomunicações - SERCOMTEL  Setor 20  0,3544  0,2480 

2. A aplicação dos valores de comunicação nas chamadas de Assinantes do STFC para Assinantes do SMC, subordina-se ao seguinte critério:

2.1 O Valor de Comunicação 1 (VC-1) é aplicado à comunicação Fixo-Móvel quando a área de tarifação do Assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado for a própria área de tarifação associada à Área de Registro (contratual) do Assinante do Serviço Móvel Celular.

3. Aos valores efetivamente praticados pela Concessionária de STFC, correspondentes a comunicação VC-1, das segundas-feiras aos sábados, de 00:00h às 07:00h e das 21:00h às 24:00h, e aos domingos e feriados, de 00:00h às 24:00h, deve ser aplicada redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento).

ANEXO II
VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DOS PLANOS BÁSICOS DO STFC
MODALIDADE DE SERVIÇO DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL
(Valores do Minuto em R$, líquidos de tributos)

1. São os seguintes os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do STFC, modalidade de Serviço de Longa Distância Nacional, das concessionárias de STFC para chamadas destinadas ao Serviço Móvel Celular:

1.1 VALOR DE COMUNICAÇÃO 2 (VC-2) E VALOR DE COMUNICAÇÃO 3 (VC-3)

CONCESSIONÁRIA DE STFC   Área de Concessão   VC2   VC3  
Tarifa Normal  Tarifa Reduzida  Tarifa Normal  Tarifa Reduzida 
Telemar Norte Leste S.A  Setores 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17  0,7400  0,5180  0,8420  0,5894 
Brasil Telecom S.A.  Setores 18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30  0,7400  0,5180  0,8420  0,5894 
Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp  Setores 31, 32 e 34  0,7400  0,5180  0,8420  0,5894 
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC Telecom  Setores 3, 22, 25 e 33  0,7400  0,5180  0,8420  0,5894 
Sercomtel S.A. Telecomunicações - SERCOMTEL  Setor 20  0,7400  0,5180  0,8420  0,5894 
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel  Setores 1 a 34  0,7400  0,5180  0,8420  0,5894 

2. A aplicação dos valores de comunicação nas chamadas de Assinantes do STFC para Assinantes do SMC, subordina-se aos seguintes critérios:

2.1 O Valor da Comunicação 2 (VC-2) é aplicado à comunicação Fixo-Móvel quando a área de numeração primária, identificada pelo primeiro dígito do Código Nacional, do Assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado for a própria área de numeração primária à qual está associada a Área de Registro (contratual) do Assinante do Serviço Móvel Celular, e não for aplicável o Valor de Comunicação 1 (VC-1).

2.2 O Valor da Comunicação 3 (VC-3) é aplicado à comunicação Fixo-Móvel quando a área de numeração primária do Assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado for diferente da área de numeração primária à qual esta associada a Área de Registro (contratual) do Assinante do Serviço Móvel Celular.

3. Aos valores efetivamente praticados pela Concessionária do STFC, correspondentes a comunicação VC-2 e VC-3, das segundas- feiras aos sábados, de 00:00h às 07:00h e das 21:00h às 24:00h, e aos domingos e feriados, de 00:00h às 24:00h, deve ser aplicada redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento).