Ato CD/ANATEL nº 31.974 de 06/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2002

Republica os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do STFC, modalidade de Serviço Longa Distância Internacional, das concessionárias de STFC, líquidos de tributos.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que pelo inciso VII do art. 19 da Lei nº 9.472/97, compete à Agência controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las, bem como homologar reajustes;

Considerando que pelo art. 38 da Lei nº 9.472/97, a atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, impessoabilidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade;

Considerando a Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que dispõe sobre a contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

Considerando que as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverão divulgar previamente e apresentar, nos respectivos documentos de cobrança, os valores efetivamente praticados dos serviços prestados, nos termos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998 e da legislação tributária vigente;

Considerando que as Concessionárias do STFC submeteram, formalmente, pedido de revisão de tarifas nos termos das cláusulas 12.3 e 12.5 do Contrato de Concessão;

Considerando que a mera divulgação de tarifas líquidas pela Anatel, não interfere na data-base para reajuste das tarifas já homologadas;

Considerando decisão tomada por meio da Reunião do Conselho Diretor nº 234, de 27 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Republicar, na forma do Anexo deste Ato, os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do STFC, modalidade de Serviço Longa Distância Internacional, das concessionárias de STFC, líquidos de tributos.

Art. 2º Estabelecer que a data-base para futuros reajustes tarifários é 1º de junho de 2002.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 26.688, de 25 de junho de 2002.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

ANEXO
TARIFAS MÁXIMAS DO PLANO BÁSICO DO SERVIÇO DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL
(Valores do Minuto em R$, líquidos de tributos)

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL

1 - CHAMADAS AUTOMÁTICAS DDI - VALORES EM R$ POR MINUTO

GRUPO MINUTO INICIAL MINUTO SUBSEQÜENTE 
NORMAL REDUZIDO NORMAL REDUZIDO 
1,16000 1,16000 1,16000 1,16000 
0,80000 0,80000 0,80000 0,80000 
1,72000 1,47000 1,72000 1,47000 
1,16000 1,16000 1,16000 1,16000 
1,67000 1,42000 1,67000 1,42000 
2,00000 1,90000 2,00000 1,90000 
1,31000 1,31000 1,31000 1,31000 
3,23000 3,07000 3,23000 3,07000 
3,23000 3,07000 3,23000 3,07000 

2 - CHAMADAS AUTOMÁTICAS DDI - REGIONAIS - VALORES EM R$ POR MINUTO

REGIÃO MINUTO INICIAL MINUTO SUBSEQÜENTE 
NORMAL REDUZIDO NORMAL REDUZIDO 
0,85000 0,85000 0,85000 0,85000 
0,85000 0,85000 0,85000 0,85000 
0,85000 0,85000 0,85000 0,85000 
0,85000 0,85000 0,85000 0,85000 
0,85000 0,85000 0,85000 0,85000